Cumpre decidir.
II..Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
A questão objecto do presente recurso, atêm-se a apreciar se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da Taxa de Justiça foi efectuado em momento próprio.
Sobre esta matéria, numa análise detalhada sobre a jurisprudência dos Tribunais Superiores, diz-nos o Acórdão do STJ de 26/02/2019, proferido no Proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2 (Relator Henrique Araújo) (extracto):
“O Supremo Tribunal de Justiça tem sido confrontado, cada vez com mais frequência, com o tema que ora nos ocupa.
A jurisprudência dele emanada não é uniforme, embora haja uma corrente claramente maioritária no sentido de considerar que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas[2].
É também este o nosso entendimento.
Estabelece o artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que “nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Desta norma decorre que ao juiz assiste o poder-dever de determinar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente devida pelas partes nas causas de valor superior a 275.000 €, quando, em seu critério, entenda que tal se justifica no contexto particular do processo em questão.
O momento adequado a fazê-lo é a decisão final: é aí que se fixa a responsabilidade das partes relativamente às custas da acção ou incidente.
No entanto, se o não fizer, podem as partes, logo que notificadas da decisão final, suscitar a sua reforma quanto à responsabilidade pelas custas da acção ou incidente, nos termos do artigo 616º do CPC, se considerarem haver fundamento para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Assim defende Salvador da Costa[3]:
“O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas”.
Argumentam, todavia, os recorrentes que só após a elaboração da conta é que ficaram cientes de que o tribunal não fez uso desse poder, razão pela qual lhes deve ser concedida a possibilidade de requererem a dispensa da taxa de justiça remanescente em momento posterior à elaboração da conta.
É também este o entendimento seguido por alguma jurisprudência das Relações e do STJ, ainda que não seja sempre totalmente coincidente o fundamento invocado para justificar essa posterioridade em relação ao momento da elaboração da conta[4].
Mas não cremos que possa ser assim.
Conforme foi salientado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/16, de 4 de Outubro de 2016[5], “é evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria carácter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo”.
Se o juiz nada determinar, na decisão final, sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e se as partes não reagirem relativamente à responsabilidade pelas custas ali definida, a conta será elaborada de acordo com aquela decisão no prazo de 10 dias após o respectivo trânsito em julgado (artigo 29º, n.º 1, do RCJ). Como assim, depois de notificadas da conta, as partes já não poderão pedir a dispensa desse pagamento, nomeadamente em sede de reclamação ou reforma da conta de custas (artigo 31º do RCP), na medida em que esse expediente processual incide exclusivamente sobre os actos materiais de contagem das custas, que são levados a cabo pelo funcionário judicial encarregado dessa mesma contagem. Por isso, a reclamação ou reforma da conta, não dizendo respeito à decisão do juiz relativa a custas, terá apenas como objecto a verificação de uma qualquer anomalia praticada por esse funcionário na elaboração da conta, seja ela concernente às disposições legais aplicáveis, às determinações do julgador ou a lapso de escrita ou cálculo.
Também o não podem fazer através de simples requerimento apresentado no prazo de 10 dias após notificação da conta (como sucedeu no caso dos autos), prazo esse de que as partes dispõem exclusivamente para efeitos de pedirem a reforma, reclamarem da conta ou efectuarem o pagamento (artigo 31º, n.º 1 do RCP).
Quanto ao principal argumento esgrimido pelas recorrentes, sintetizado na conclusão III., recupera-se o que foi dito no acórdão deste STJ, de 13.07.2017[6]:
“A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa”.
De facto, o juiz do processo estava em condições de saber qual era o montante da taxa remanescente e, como nada referiu na decisão que atribuiu a responsabilidade pelas custas, só podemos concluir que foi porque entendeu que não se justificava a dispensa do pagamento.
Sublinhe-se que também os recorrentes “(…) conheciam o valor do processo, das taxas pagas, e da possibilidade de aplicação ao caso específico do n.º 7 do artigo 6° do RCP”, como expressamente admitem na conclusão IV.
Deste modo, se os recorrentes estavam cientes de que, no caso concreto, havia, ou podia haver, fundamento para a dispensa da taxa de justiça remanescente, então deveriam requerer essa dispensa antes da elaboração da conta final.
Apesar disso, resolveram esperar pela feitura da conta para só depois reagirem, quando já não lhes era lícito fazê-lo.
Conclui-se, portanto, que é extemporâneo o requerimento apresentado ao juiz da 1ª instância, em que, após a elaboração da conta, se impetrou a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
….
[2] Cfr. acórdãos de 13.07.2017, no processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 (Conselheiro Lopes do Rego), de 03.10.2017, no processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1 (Conselheiro José Rainho – que o presente relator subscreveu como 2º adjunto), de 22.05.2018, no processo n.º 5844/13.0TBBRG.P1.S1 (Conselheiro Alexandre Reis), de 24.05.2018, no processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2 (Conselheira Rosa Tching), de 11.10.2018, no processo n.º 103/13.1YRLSB-A.S1 (Conselheiro Olindo Geraldes), de 23.10.2018, no processo n.º 673/12, da 6ª secção (Conselheiro Salreta Pereira), de 08.11.2018, no processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2 (Conselheira Maria da Graça Trigo), de 08.11.2018, no processo n.º 4867/08.6TBOER-A.L2.S1 (Conselheiro Helder Almeida) e de 11.12.2018, no processo n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2 (Conselheiro Pinto de Almeida, com voto de vencido da Conselheira Ana Paula Boularot), todos consultáveis em www.dgsi.pt, com excepção do acórdão de 23.10.2018, que não se encontra publicado. Em todos estes acórdãos se negou a possibilidade de ser peticionada a dispensa do pagamento da taxa de justiça superveniente depois de elaborada a conta de custas, embora com as ‘nuances’ bem definidas no voto de vencido da Conselheira Ana Paula Boularot no acórdão de 11.12.2018.
[3] “Regulamento das Custas Processuais”, 5ª edição, página 201.
[4] Ver acórdãos do STJ de 14.02.2017, no processo n.º 1105/13.3T2SNT.L2.S1 (Conselheiro Júlio Gomes) e de 12.10.2017, no processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2 (Conselheiro Salazar Casanova). Nas Relações, além dos acórdãos das Relações de Évora e de Guimarães, citados pelas recorrentes nas alegações da revista, ver também os acórdãos da Relação de Lisboa de 03.12.2013, no processo nº 1586/08.7TCLRS-L2-7, da Relação do Porto de 07.11.2013, no processo n.º 332/04.9TBVPA.P1 e da Relação de Évora de 12.07.2018, no processo n.º 1973/16.7T8STR.E2, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[5] Consultável em www.tribunalconstitucional.pt
[6] No processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 (Conselheiro Lopes do Rego), já citado na nota 2.”
No mesmo sentido vai o Acórdão do STJ, de 24/10/2019, proferido no Proc. n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2 (Relator Cons. Pedro Lima Gonçalves), do seguinte teor (extracto):
2. Se o pedido do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 7º, nº6, do Regulamento das Custas Processuais pode ser apresentado sob a forma de reclamação da conta
Prescreve o nº7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais que:
Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Segundo Salvador da Costa, esta disposição legal, “visa, excepcionalmente, antes do termo da causa, atenuar a obrigação de pagamento fraccionado da taxa de justiça nas ações de maior valor.”
(in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, pág. 134)
A dispensa do pagamento pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes.
A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser remetido à conta. Esta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (nº1 do artigo 30º do RCP).
As partes podem requerer a reforma da sentença quanto a custas ou, sendo admissível, interpor recurso (cfr. artigo 616º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).
Assim, quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelas custas está definitivamente fixada.
Depois de elaborada a conta, apenas é admissível a correção de erros materiais da conta, nomeadamente quando está elaborada de modo desconforme com as decisões proferidas e com as disposições legais (nº2 do artigo 31º do RCP).
“O incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil – instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática”
- Acórdão do STJ, de 13 de julho de 2017, consultável em www.dgsi.pt -
A conclusão de que a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser antes do processo ser remetido à conta, resulta, com clareza, da própria literalidade do nº7 do artigo 6º do RCP.
No dizer do Acórdão do STJ, de 8/11/2018, “quando a lei refere que «o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se (…)» só pode querer significar que a ressalva aí prevista reporta-se a momento prévio à elaboração da conta final, porquanto a «especificidade da situação» e o julgamento pelo juiz «de forma fundamentada» com vista a «dispensar o pagamento», perdem o seu sentido útil e prático depois de elaborada a conta e notificada parte responsável para pagar.
(…) diferente interpretação do artº 6º, nº7 do RCP, levaria à prática de atos que teriam de ser anulados, como sejam a feitura de uma conta final, a sua modificação e até algum pagamento que viesse a ser realizado. Realçando-se que a nossa lei processual proíbe de forma perentória a prática de atos inúteis (artº.130º do C.P.C.)”
- consultável em www.dgsi.pt -
Por outro lado, não se pode afirmar que as partes só com a notificação da conta passaram a ter conhecimento do montante exato do que se mostra em dívida, pois o valor das responsabilidades das partes pelas custas relativas ao remanescente da taxa de justiça ainda não paga em ação de valor superior a €275 000 resultam de simples cálculo aritmético (artigo 6º. do RCP e tabela I a ele anexa), conhecendo as partes o valor do processo e das taxas de justiça pagas.
O STJ vem entendendo, por grande maioria (apesar de divergências sobre o momento concreto em que as partes podem solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do nº7 do artigo 6º do RCP), que o requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos da disposição legal citada, não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, em sempre antes da elaboração desta
- cfr. Acórdãos de 13/07/2017, 3/10/2017, 22/05/2018, 24/05/2018, 11/10/2018, 23/10/2018, 8/11/2018, 11/12/2018, 26/02/2019 –
Também Salvador da Costa refere que “A reclamação do ato de contagem não constitui meio idóneo de suscitar a questão da existência de pressupostos da dispensa do pagamento do aludido remanescente, porque se traduz na concretização do decidido a propósito das custas “lato sensu””
- in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, pág.135 –
3. Da inconstitucionalidade da interpretação de que a questão não pode ser suscitada após a elaboração da conta
Os Recorrentes vieram suscitar a questão de inconstitucionalidade da interpretação de que seria extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente nos termos do disposto no artigo 6º, nº7, do RCP, quando formulado aquando da notificação da conta de custas, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
Ora, o legislador, com o nº7 do artigo 6º do RCP, visou estabelecer mecanismos de correção de eventuais efeitos decorrentes da aplicação da regra da proporcionalidade entre o valor da causa e o valor da taxa de justiça, tendo em consideração os princípios da proporcionalidade, da igualdade e o direito ao acesso aos tribunais (artigos 18º, nº2, 13º e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa), porquanto, em algumas das situações, não havia qualquer correspondência ou justificação entre a utilização da máquina judiciária e os valores finais que as partes tinham de suportar.
No que respeita à questão que os Recorrentes suscitam (a violação dos citados princípios constitucionais), importa averiguar se a fixação de um momento preclusivo viola os princípios constitucionais.
Ora, como sempre vem sendo dito quer pela doutrina quer pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, podendo impor ónus processuais às partes, que não podem ser, contudo, arbitrários ou desproporcionais que impeçam o acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Aliás, sobre uma situação próxima da dos presentes autos, o Tribunal Constitucional decidiu Não julgar inconstitucional a norma extraída do nº7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei nº7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.
- Acórdão nº527/16 do tribunal Constitucional –
E refere-se, nesse Acórdão (com o que se concorda) “É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não é arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito no momento da elaboração da conta.
Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão.
Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.
Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias 8artigo 638º, nº1, do CPC)”.
Assim, em conclusão, a interpretação de que o nº7 do artigo 6º do RCP impõe que o requerimento de parte, a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, deve ser apresentado antes do processo ser remetido à conta não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade. “
Acolhendo a tese evidenciada nos citados Acórdãos, largamente maioritária na jurisprudência, em particular do STJ, somos levados a concluir que a pretensão da Apelante, quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, foi deduzida extemporaneamente, por ter sido deduzida após a elaboração da conta, sendo certo que a limitação do prazo para as partes efectuarem tal solicitação, até ao momento imediatamente anterior ao da elaboração da conta, não se mostra violadora da Constituição.
Face ao exposto improcede o presente recurso.