I- O regime dos recursos previsto nos artigos 203 e seguintes do Codigo da Propriedade Industrial e o regulado pelas disposições proprias do Codigo de Processo Civil na parte não disciplinada naquele Codigo da Propriedade Industrial.
II- A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptivel de recurso ordinario, ou de reclamação por nulidades ou obscuridades ou ambiguidades que contenha, ou ainda, do pedido da sua reforma quanto a custas e multa.
III- Os despachos e sentenças que recaiam unicamente sobre a alteração processual tem força obrigatoria dentro do processo, salvo se, por sua natureza, não admitirem recurso de agravo.
IV- A reclamação para o presidente do tribunal "ad quem" so tem lugar para impugnar decisões proferidas no tribunal "a quo".
V- A decisão em que, no tribunal "ad quem" se julga não ser admissivel determinado recurso, e portanto, se decida não se conhecer do seu objeto, não e passivel de impugnação nos termos do artigo 688 do Codigo de Processo Civil.