000277 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Correia de Lima
Processo: 000277
ACORDAO
Descritores: Execução de acto administrativo, Obrigação pecuniária, Prestação fungível, Competência dos tribunais tributários de 1 instância
Sumário
Em execução iniciada após a vigência do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n. 442/91, de 15/11, e por força do seu art. 155 em conjugação com o disposto no art. 62, n. 1, alínea c) do ETAF, os tribunais tributários de 1 instância, com observância do regime estabelecido para as execuções fiscais no Código de Processo Tributário, são competentes para conhecer da cobrança coerciva de dívidas à Administração por força de acto administrativo não cumprido e impositivo de prestações pecuniárias, ou resultantes de acto impositivo de prestação de facto fungível, que o seu destinatário não cumpriu, e que, por isso, foi executado directamente pela Administração, ou por terceiro, a quem esta cometeu a execução.