IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Impugnação da matéria de facto; e
- 2)Requisitos para a descaraterização do acidente de trabalho.
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IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1º A autora, F…, nasceu no dia 29.08.1961.
2º Foi admitida ao serviço da ré mediante a celebração de um contrato de trabalho para, com carácter regular, sob a sua direção, autoridade, fiscalização e mediante retribuição, exercer as funções de cozinheira de 2ª.
3º Como contrapartida do trabalho prestado, a autora auferia uma retribuição anual de 10.394,34€ (retribuição mensal de 660,00€ x 14 meses) + (subsídio de refeição de 4,77€ x 22 dias x 11 meses).
4º No dia 11 de Julho de 2018, cerca das 14,30 horas, durante o período normal de trabalho e no seu local de trabalho, mais propriamente na cozinha, a autora escorregou e caiu no chão.
5º O calçado e o vestuário que a autora envergava era apropriado às funções, sendo o mesmo que sempre utilizou para o desempenho das mesmas.
6º No momento da queda a sinistrada encontrava-se sozinha no interior da cozinha.
7º Face à ocorrência do acidente foram accionados os meios de socorro, nomeadamente os Bombeiros Voluntários de Vendas Novas, tendo comparecido no local 4 operacionais e uma ambulância.
8º Decorrente da gravidade da situação, pelo bombeiro/operacional responsável pelo socorro, foi informado o CODU, que ordenou o transporte imediato da sinistrada para o Hospital do Espírito Santo de Évora, sem passagem pelo Centro de Saúde Local.
9º Aquando da sua submissão, em 16.01.2019, a exame médico-legal no Gabinete Médico- legal e Forense do Alentejo Central, a autora declarou, quanto à história do evento, que “Escorregou na cozinha com o chão molhado e caiu.”.
10º Na tentativa de conciliação que teve lugar no dia 09.04.2019 a autora aceitou que o acidente de trabalho ocorreu quanto “(…) no exercício das suas funções, escorregou e caiu na cozinha com o chão molhado.”.
11º A autora lavou uma panela na cuba de preparação de alimentos existente junto ao fogão.
12º A autora dispunha no local de meios para lavar o chão.
13º A sinistrada apresentou a participação de acidente de trabalho à companhia de seguros.
14º Decorrente da apresentação pela sinistrada da participação de acidente de trabalho, os serviços da seguradora procederam à marcação de uma consulta de ortopedia.
15º A mando dos serviços da companhia de seguros a sinistrada deslocou-se ao Hospital da Luz, à consulta de Ortopedia.
16º A companhia de seguros, face à não existência de seguro válido, não procedeu ao pagamento do transporte em viatura auto própria inerente à deslocação a Lisboa, “despesas para reembolso”, no valor de 60,00€.
17º Por carta datada de 30.08.2018, a companhia de seguros … notificou a sinistrada, informando que “não era da nossa responsabilidade o sinistro ocorrido com o referenciado, porquanto não existir contrato válido à data e hora do acidente”.
18º O médico ortopedista, Dr. Fr…, na consulta realizada em 12.09.2018 prescreveu à sinistrada a realização de “Ecografia da coxa esq.”.
19º Pela consulta a sinistrada liquidou a importância de 60,00€ à Clínica “c…”.
20º Para a efectivação das sessões de fisioterapia prescritas enquanto decorriam os tratamentos sob ordens da seguradora e que foram suspensas, nomeadamente 8 sessões, a sinistrada realizou as mesmas nas datas constantes das Faturas Recibo n.ºs 4829, 4757, 4782, 4837, 4855, 5053, 5082 e 5108, emitidas pela Clínica “c…” em Vendas Novas, no valor unitário de 15,00€, liquidando a importância total de 120,00€.
21º O exame médico prescrito anteriormente foi realizado no dia 24.09.2018 na Clínica “A…” em Évora e importou no montante de 50,00€, conforme Fatura Recibo n.º 85162/R2018.
22º Para a realização do dito exame a autora despendeu a quantia de 40,00€ com a deslocação a Évora em viatura auto própria.
23º Em 26.09.2018, o médico ortopedista prescreveu à sinistrada a continuação de fisioterapia.
24º Pela consulta a sinistrada liquidou a importância de 55,00€ à Clínica “c…”, conforme Fatura/Recibo n.º 5146.
25º Com a continuação da fisioterapia, a autora despendeu o montante total de 270,00€, correspondente a 18 sessões no valor de 15,00€ cada, conforme Faturas Recibo n.ºs 5125, 5202, 5229, 5245, 5280, 5326, 5340, 5370, 5422, 5442, 5461, 5478, 5494, 5556, 5580, 5592, 5604 e 5623, emitidas pela Clínica “c…”.
26º A autora foi consultada pelo médico ortopedista Dr. C… em 24.10.2018, tendo pago a importância de 55,00€, conforme Fatura/Recibo n.º 5623 emitido pela Clínica “c…”.
27º Na referida consulta o médico prescreveu à sinistrada a realização de “continuação de fisioterapia + 10 sessões” e “Ecografia da coxa esq.”.
28º Para a efetivação da prescrição do médico, “continuação de fisioterapia + 10 sessões”, a sinistrada despendeu importância total de 150,00€, conforme Faturas/Recibo n.ºs 5660, 5696, 5719, 5758, 5770, 5836, 5861, 5935, 6010 e 6096, emitidas pela Clínica “c…”.
29º O exame médico prescrito anteriormente foi realizado no dia 19.11.2018 na Clínica “A…” em Évora, tendo a autora liquidado a importância de 50,00€, conforme Fatura Recibo: 102640/R2018.
30º Para a realização do dito exame a autora despendeu a quantia de 40,00€ com a deslocação a Évora em viatura auto própria.
31º Tendo na sua posse o relatório médico deste exame, a sinistrada, no dia 22.11.2018 voltou à consulta de ortopedia, na qual o clínico prescreveu, “Pede-se fisioterapia – 10 sessões”.
32º Por esta consulta de ortopedia a sinistrada liquidou a importância de 55,00€, constante da Fatura/Recibo n.º 6209, emitida pela Clínica “c…”.
33º Para a efetivação da prescrição do médico, “Pede-se fisioterapia - 10 sessões”, a sinistrada realizou as mesmas sessões nas datas constantes das Faturas/Recibo n.ºs 6272, 6364, 6385, 6416, 6459, 6508, 6542, 6594, 6651 e 6722, emitidas pela Clínica “c…”, no valor unitário de 15,00€, liquidando a importância total de 150,00€.
34º Após a realização dos tratamentos de “fisioterapia - 10 sessões”, em 18.12.2018, a sinistrada voltou à consulta de ortopedia, tendo o ortopedista prescrito a realização de outra “Ecografia da coxa esq.”.
35º Pela consulta a sinistrada liquidou a importância de 55,00€ à Clínica “c…”, conforme Fatura/Recibo n.º 6722.
36º Em 02.01.2019, a sinistrada voltou à consulta de ortopedia na Clínica “c…”, tendo pago a importância de 55,00€ à Clínica “c…”.
37º A Ecografia requisitada pelo ortopedista, foi realizada no dia 12.01.2019, na Clínica “A…”, tendo a sinistrada liquidado a importância de 50,00€, conforme Fatura Recibo n.º 3873/R2019.
38º Para a realização deste exame a autora despendeu a quantia de 40,00€ com a deslocação a Évora em viatura auto própria.
39º Em 16.01.2019, a sinistrada despendeu a quantia de 40,00€ em deslocação ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Alto Alentejo Central, em Évora, onde foi sujeita a perícia médico-legal.
40º Em 15.03.2019 a sinistrada despendeu a quantia de 40,00€ em deslocação em viatura auto própria à Procuradoria do Juízo do Trabalho de Évora, para a tentativa de conciliação.
41º Em 09.04.2019 a sinistrada despendeu a quantia de 40,00€ em deslocação em viatura auto própria à Procuradoria do Juízo do Trabalho de Évora, para a tentativa de conciliação.
42º A queda da autora ocorreu porque o chão da cozinha estava molhado e a autora ao deslocar-se pela parte molhada escorregou e caiu.
43º A copa suja, que está devidamente assinalada, é o local que serve para lavar a louça e todos os utensílios. (alterado conforme fundamentação infra)
44º A ré indicou à autora, como condição de segurança, que não poderia lavar a louça, ou qualquer instrumento de trabalho, na cuba de preparação de alimentos mas sim na copa suja em virtude deste ser o local apropriado. (alterado conforme fundamentação infra)
45º E indicou à autora que não podia molhar nem andar sobre o chão molhado para não escorregar e cair. (eliminado conforme fundamentação infra)
46º E que teria de limpar o chão caso o molhasse, devendo assinalar com as placas disponíveis que alertam para o piso molhado e risco de queda, o que a autora não fez. (alterado conforme fundamentação infra)
47º A autora está curada sem desvalorização desde 16.01.2019 do acidente que sofreu em 11.07.2018.
(acrescentados os factos 48º e 49º conforme fundamentação infra)
…
E deu como não provados os seguintes factos:
1º O acidente de trabalho ocorreu na zona central da cozinha, sensivelmente no caminho/local de passagem em direcção à porta de acesso à arrecadação exterior.
2º E quando a sinistrada iniciava a preparação das refeições para os trabalhadores da entidade patronal.
3º O local da queda encontrava-se limpo, seco e livre de quaisquer objectos que interferissem no normal deslocamento da autora.
4º Ainda sob a responsabilidade da companhia de seguros, a sinistrada efetuou várias consultas e tratamentos na Clínica “calendáriodotempo. (eliminado conforme fundamentação infra)
5º Em 20.08.2018, a companhia de seguros Tranquilidade enviou à sinistrada o cheque 04686612.5, sobre o … Banco, no valor de 513,98€ para pagamento de 29 dias de incapacidade temporária absoluta.
(acrescentado o facto 6º conforme fundamentação infra)
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IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se a sentença recorrida
- (i)errou na apreciação da matéria de facto; e
- (ii)errou ao considerar que se mostravam verificados os requisitos para a descaraterização do acidente de trabalho.
…
1 – Impugnação da matéria de facto
Segundo a Apelante, os factos dados como provados nos pontos 42.º a 46.º deveriam ter sido dados como não provados ou, pelo menos, e quanto aos factos 42.º a 44.º, ter sido dada outra redação a tais factos, em face do confronto entre as declarações da Apelante e da Apelada e do depoimento da testemunha Jéssica Silva; os factos dados como não provados nos Pontos 3.º a 5.º devem ser dados como provados, sendo o Ponto 3.º em face das declarações da Apelante, o Ponto 4.º em face dos documentos de fls. 54 e 61 e o Ponto 5.º em face dos documentos de fls. 54 e 62; e o tema da prova constante do Ponto 36.º, apesar de não constar nem nos factos provados nem nos factos não provados, deveria ter ficado a constar dos factos provados, em face dos documentos de fls. 230 e 231.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.
Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.
Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.
Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Apreciemos, então.
Consigna-se que se procedeu à audição de todo o julgamento.
Relativamente ao cumprimento pela Apelante dos requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, confirma-se que a Apelante procedeu ao seu cumprimento.
a) Factos provados 42.º a 46.º
Consta destes factos provados o seguinte:
42º A queda da autora ocorreu porque o chão da cozinha estava molhado e a autora ao deslocar-se pela parte molhada escorregou e caiu.
43º A copa suja, que está devidamente assinalada, é o local que serve para lavar a louça e todos os utensílios.
44º A ré indicou à autora, como condição de segurança, que não poderia lavar a louça, ou qualquer instrumento de trabalho, na cuba de preparação de alimentos mas sim na copa suja em virtude deste ser o local apropriado.
45º E indicou à autora que não podia molhar nem andar sobre o chão molhado para não escorregar e cair.
46º E que teria de limpar o chão caso o molhasse, devendo assinalar com as placas disponíveis que alertam para o piso molhado e risco de queda, o que a autora não fez.
No entender da Apelante, tais factos deverão ser dados como não provados ou, pelo menos, quanto aos factos provados 42.º a 44.º deverão ser dados como provados com a seguinte redação:
- 42.A Apelante escorregou e caiu na cozinha ao pé da bancada onde se preparam as refeições, encontrando-se o chão molhado, apenas, junto do lava louça do fogão.
- 43.A copa suja, serve para lavar louça e os utensílios.
- 44.A ré não indicou à autora, que não podia lavar louça ou qualquer instrumento de trabalho, no lava louça junto ao fogão.
Relativamente ao facto provado 42.º, para além das declarações de parte da Apelada e do depoimento da testemunha Jéssica Silva, que confirmaram encontrar-se o chão molhado quando entraram na cozinha e se depararam com a Apelante caída no chão, conforme decorre dos factos provados 9.º e 10.º, a própria Apelante, em 16-01-2019, aquando do exame médico-legal no Gabinete Médico-Legal e Forense do Alentejo Central e, em 09-04-2019, aquando da tentativa de conciliação, confirmou ter escorregado e caído na cozinha com o chão molhado.
Assim, bem andou o tribunal a quo ao dar o facto 42 como provado nos seus exatos termos.
Relativamente ao facto provado 43.º, em face das declarações da Ré, do depoimento da testemunha J… e de parte das declarações da Autora, resulta que o local para a lavagem da louça suja era a copa suja e que, na copa suja, existia uma placa a indicar copa suja.
Não foi, porém, feita qualquer menção à lavagem de “todos os utensílios” na copa suja, uma vez que a Ré e a testemunha J… apenas se referiram à louça suja (entendendo-se esta como toda a louça suja que é utilizada na confeção e ingestão dos alimentos), e a Autora esclareceu expressamente que o grelhador e o fogão eram lavados na própria cozinha, como, aliás, se afigura perfeitamente credível, uma vez que se trata de objetos que dificilmente poderão ser deslocados para a copa suja.
Deste modo, retirar-se-á a menção a “e todos os utensílios”.
O facto provado 43.º passa, então, a ter a seguinte redação:
43º A copa suja, que está devidamente assinalada, é o local que serve para lavar a louça.
Relativamente ao facto provado 44.º, importa destacar o depoimento da testemunha Jéssica Silva que referiu que não se misturava a louça suja com a confeção de alimentos, daí existir um sítio onde se recebia a louça suja para ser lavada e um outro sítio destinado à confeção de alimentos.
A razão para a distinção entre estes dois lugares era, então, uma questão de higiene.
Esta testemunha também referiu que há sempre risco de se cair em qualquer lugar, mas, quando o chão estava molhado, tinham automaticamente de o limpar e colocar as placas amarelas, dizendo “escorregadio”, nunca referindo a mesma que era expressamente proibido que o chão da cozinha fosse molhado.
Na realidade, não é credível equacionar que a distinção entre espaços para a cozinha e para a copa suja resultasse de uma questão de segurança relativa a eventuais quedas, impedindo-se a existência de chão molhado na cozinha, autorizando-se apenas a existência de chão molhado na copa suja.
Efetivamente, é difícil conceber uma cozinha, local onde se confeciona alimentos, sem a existência de um lava-louça, razão pela qual, no caso concreto, existiam dois. Na confeção de alimentos, resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida, que na lavagem de alimentos se tem de utilizar água, bem como que, ao proceder a tal lavagem, se pode molhar o chão.
De igual modo, resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que, depois de se utilizar o grelhador e o fogão, estes instrumentos necessitam de ser bem lavados (ainda mais evidente num restaurante onde a quantidade de refeições é superior), sendo comum na lavagem dos mesmos molhar-se o chão da cozinha.
Acresce que no local onde se confecionam alimentos, designadamente onde existe um grelhador e um fogão, para além da água, também resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida, ser habitual existir gordura no chão e poder acontecer, com frequência, entornarem-se produtos, alguns deles líquidos. A própria Autora mencionou que, não podendo referir se no dia do acidente existia gordura no chão, era habitual o chão da cozinha ter pingos de gordura.
Quanto à menção neste facto “ou qualquer instrumento de trabalho”, dir-se-á, novamente, que não foi feita qualquer menção pela Ré nem pela testemunha J… a instrumentos de trabalho diferentes de louça (entendida esta como toda a louça suja que é utilizada na confeção e ingestão dos alimentos).
Por fim, resulta de parte do depoimento da Apelante que a mesma bem sabia que a copa suja, como o próprio nome evidencia, se destinava à lavagem da louça suja; já não a cozinha, que se destinava à confeção dos alimentos.
Pelo exposto, retirar-se-á ao facto provado 44 as expressões “como condição de segurança” e “ou qualquer instrumento de trabalho”.
O facto provado 44.º passa, então, a ter a seguinte redação:
44º A ré indicou à autora que não poderia lavar a louça na cuba de preparação de alimentos, mas sim na copa suja, em virtude de este ser o local apropriado.
Relativamente ao facto 45.º, nas suas declarações, a Ré mencionou que tinha dito à Autora que não podia molhar o chão e andar pelo chão molhado, tendo também mencionado que lhe tinha dito que, quando molhasse o chão, tinha de o limpar e assinalar com as placas amarelas.
Na realidade, e como já se mencionou supra, não é credível que, ao se contratar uma cozinheira, se proíba a mesma, durante o exercício da sua atividade, de molhar o chão da cozinha, seu local de trabalho. E, no caso concreto, tratando-se de um restaurante, sendo na cozinha lavados e confecionados os alimentos, a que acresce utilizar-se também na cozinha o fogão e o grelhador, é manifestamente incredível que a Ré tivesse proibido a Autora de molhar o chão da cozinha.
Dir-se-á ainda que, resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida, que não se deve andar sobre o chão molhado, o que não impede que, por vezes, quem procede à sua limpeza tenha de andar sobre o chão molhado ou quem se encontre no local onde o chão ficou molhado, para sair desse local, não tenha igualmente de andar sobre o chão molhado.
Efetivamente importa, uma vez mais, atentar no depoimento da testemunha Jéssica Silva que, sobre este assunto, referiu que sempre que o chão estava molhado devia ser automaticamente limpo e nele serem colocadas as respetivas placas a indicar “escorregadio”.
A instrução que a Ré transmitiu à Autora foi, assim, de lavar imediatamente o chão quando o molhasse e não que estava proibida de molhar o chão da cozinha, visto que, mesmo que tivesse dado tal instrução, por absurda, nunca poderia ser acatada.
Deste modo, o facto provado 45.º passará para o elenco dos factos não provados.
Por último, relativamente ao facto provado 46.º, a Ré afirmou que disse à Autora que devia limpar o chão quando o molhasse e assinar com as placas amarelas que o chão estava molhado, facto esse que foi confirmado pela testemunha J….
Quanto à circunstância de a Autora, depois de ter molhado o chão, ter passado o mesmo com uma esfregona, conforme a mesma mencionou, por tal circunstância manter o chão molhado e não ter sido contraditada nem pela Ré nem pela testemunha J…, afigura-se-nos que apenas se deve dar como provado que a Autora não colocou no local as referidas placas, já não que não tenha procedido à limpeza do chão com uma esfregona.
Atente-se, aliás, que foi dado como confessado pela Autora que existiam no local meios para lavar o chão, pelo que, nos termos do art. 360.º do Código Civil, devem igualmente ser dados como provados os factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, exceto se se provar a sua inexatidão, o que, e quanto à circunstância de a Autora ter procedido à limpeza do chão com uma esfregona, não aconteceu.
Assim, o facto provado 46.º passa a ter a seguinte redação:
46º E que teria de limpar o chão caso o molhasse, devendo assinalar com as placas disponíveis que alertam para o piso molhado e risco de queda, tendo a autora procedido à limpeza do chão com uma esfregona, mas não tendo colocado no local qualquer placa.
…
b) Factos não provados 3.º a 5.º
Constam destes factos não provados que:
3º O local da queda encontrava-se limpo, seco e livre de quaisquer objectos que interferissem no normal deslocamento da autora.
4º Ainda sob a responsabilidade da companhia de seguros, a sinistrada efetuou várias consultas e tratamentos na Clínica “c….
5º Em 20.08.2018, a companhia de seguros … enviou à sinistrada o cheque 04686612.5, sobre o … Banco, no valor de 513,98€ para pagamento de 29 dias de incapacidade temporária absoluta.
Relativamente ao facto não provado 3.º, por se ter mantido como provado o facto 42.º, pelas razões supra mencionadas, nada mais há a acrescentar, mantendo-se este facto como não provado.
Relativamente ao facto não provado 4.º, não só consta do documento de fls. 60 e 61 que efetivamente existiram consultas e tratamentos efetuados à Autora, no montante de €70,94, que foram suportados pela companhia de seguros …, como a própria testemunha R…, gestor de sinistros de acidentes de trabalho da seguradora …, confirmou que a referida companhia de seguros procedeu ao pagamento de serviços médicos relativos à Autora, cujo montante não indicou, não tendo ainda havido qualquer reembolso quanto aos mesmos. Tal testemunha, aliás, chegou a referir que a Autora estava a ser observada nos serviços clínicos da seguradora.
Assim, e tendo em atenção que o facto não provado 4.º não se reporta sequer a qualquer quantia, circunstância relativa à qual poderia existir dúvidas, o facto não provado 4.º será eliminado dos factos não provados, passando para os factos provados com a numeração 48.º e com a seguinte redação:
48º Ainda sob a responsabilidade da companhia de seguros, a sinistrada efetuou várias consultas e tratamentos na Clínica “C…”.
Relativamente ao facto não provado 5.º, efetivamente consta do documento de fls. 62 que a seguradora Tranquilidade, a título de incapacidade temporária absoluta, pagou à Autora a quantia de €443,04 e não a quantia de €513,98.
Porém, a testemunha R…, quando confrontada, por duas vezes, sobre o pagamento pela companhia … à Autora dos 29 dias de incapacidade temporária absoluta, afirmou convictamente que nada tinha sido pago a tal título. Nessa altura, e existindo já nos autos o documento de fls. 62, deveria tal testemunha ter sido confrontado com o teor do mesmo, o que inexplicavelmente não aconteceu, pelo que se mantém a dúvida sobre a veracidade daquilo que se mostra vertido nesse documento.
Assim, mantém-se como não provado o facto 5.º.
…
c) Dar como provado o tema da prova n.º 36.º
Consta no despacho saneador no tema da prova n.º 36.º que:
36º Face à recusa da companhia de seguros em suportar as despesas decorrentes do episódio de urgência junto do Hospital de Évora, a sinistrada foi notificada, em 18.02.2019, para proceder ao pagamento das mesmas, tendo para o efeito liquidado a importância total de 124,07€?
Tratando-se, e bem, este facto de um tema da prova, deveria ter sido dado ou como provado ou como não provado, não se compreendendo a razão pela qual não ficou a constar em nenhuma das partes.
Assim, importa apreciá-lo, em face da prova constante dos autos, de forma a concluir se foi ou não feita prova quanto ao mesmo.
Consta a fls. 198 e 199, um documento emitido pelo Ministério da Saúde Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE, emitido em 18-02-2019, e assinado por um funcionário e pelo tesoureiro desse Hospital. Tal documento foi enviado à Autora e nele mostra-se certificado que o referido Hospital recebeu a quantia de €124,07, referente ao episódio de urgência da Autora, ocorrido no dia 11-07-2018.
O Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE é uma empresa pública, tendo o documento que se mostra junto aos autos sido emitido por funcionários (inclusive pelo tesoureiro) de um organismo público, no âmbito das suas competências, pelo que a tal documento deve ser aplicado o disposto no art. 371.º, n.º 1, do Código Civil[2], e, a ser assim, não tendo sido invocada a sua falsidade, faz o mesmo prova plena dos factos praticados pela entidade pública, ou seja, no caso, o recebimento pelo Hospital da referida quantia.
Nesta conformidade, deve ser dado como provado um novo facto, o facto 49.º, nos seguintes termos:
49º Em 18-02-2019, o Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE recebeu da Autora a quantia de €124,07, referente ao seu episódio de urgência, ocorrido no dia 11-07-2018.
…
Em conclusão:
Foi parcialmente provida a impugnação fáctica da Apelante, nos seguintes termos:
a) Foi eliminado do elenco dos factos provados o facto 45.º, o qual passou para o elenco dos factos não provado como facto não provado 6.º e com a seguinte redação:
6. A ré indicou à autora que não podia molhar nem andar sobre o chão molhado para não escorregar e cair.
b) Os factos provados 43.º, 44.º e 46.º passaram a ter a seguinte redação:
43º A copa suja, que está devidamente assinalada, é o local que serve para lavar a louça.
44º A ré indicou à autora que não poderia lavar a louça na cuba de preparação de alimentos, mas sim na copa suja, em virtude de este ser o local apropriado.
46º E que teria de limpar o chão caso o molhasse, devendo assinalar com as placas disponíveis que alertam para o piso molhado e risco de queda, tendo a autora procedido à limpeza do chão com uma esfregona, mas não tendo colocado no local qualquer placa.
c) O facto não provado 4.º foi eliminado do elenco dos factos não provados e passou para o elenco dos factos provados como facto provado 48.º e com a seguinte redação:
48º Ainda sob a responsabilidade da companhia de seguros, a sinistrada efetuou várias consultas e tratamentos na Clínica “C…”.
d) Acrescentou-se ao elenco dos factos provados o facto provado 49.º com a seguinte redação:
49º Em 18-02-2019, o Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE recebeu da Autora a quantia de €124,07, referente ao seu episódio de urgência, ocorrido no dia 11-07-2018.
…
Uma vez que foram efetuadas significativas alterações à matéria factual, proceder-se-á de seguida à indicação da matéria factual dada como provada e não provada definitivamente assente:
Factos Provados
1º A autora, F…, nasceu no dia 29.08.1961.
2º Foi admitida ao serviço da ré mediante a celebração de um contrato de trabalho para, com carácter regular, sob a sua direção, autoridade, fiscalização e mediante retribuição, exercer as funções de cozinheira de 2ª.
3º Como contrapartida do trabalho prestado, a autora auferia uma retribuição anual de 10.394,34€ (retribuição mensal de 660,00€ x 14 meses) + (subsídio de refeição de 4,77€ x 22 dias x 11 meses).
4º No dia 11 de Julho de 2018, cerca das 14,30 horas, durante o período normal de trabalho e no seu local de trabalho, mais propriamente na cozinha, a autora escorregou e caiu no chão.
5º O calçado e o vestuário que a autora envergava era apropriado às funções, sendo o mesmo que sempre utilizou para o desempenho das mesmas.
6º No momento da queda a sinistrada encontrava-se sozinha no interior da cozinha.
7º Face à ocorrência do acidente foram accionados os meios de socorro, nomeadamente os Bombeiros Voluntários de Vendas Novas, tendo comparecido no local 4 operacionais e uma ambulância.
8º Decorrente da gravidade da situação, pelo bombeiro/operacional responsável pelo socorro, foi informado o CODU, que ordenou o transporte imediato da sinistrada para o Hospital do Espírito Santo de Évora, sem passagem pelo Centro de Saúde Local.
9º Aquando da sua submissão, em 16.01.2019, a exame médico-legal no Gabinete Médico- legal e Forense do Alentejo Central, a autora declarou, quanto à história do evento, que “Escorregou na cozinha com o chão molhado e caiu.”.
10º Na tentativa de conciliação que teve lugar no dia 09.04.2019 a autora aceitou que o acidente de trabalho ocorreu quanto “(…) no exercício das suas funções, escorregou e caiu na cozinha com o chão molhado.”.
11º A autora lavou uma panela na cuba de preparação de alimentos existente junto ao fogão.
12º A autora dispunha no local de meios para lavar o chão.
13º A sinistrada apresentou a participação de acidente de trabalho à companhia de seguros.
14º Decorrente da apresentação pela sinistrada da participação de acidente de trabalho, os serviços da seguradora procederam à marcação de uma consulta de ortopedia.
15º A mando dos serviços da companhia de seguros a sinistrada deslocou-se ao Hospital da Luz, à consulta de Ortopedia.
16º A companhia de seguros, face à não existência de seguro válido, não procedeu ao pagamento do transporte em viatura auto própria inerente à deslocação a Lisboa, “despesas para reembolso”, no valor de 60,00€.
17º Por carta datada de 30.08.2018, a companhia de seguros … notificou a sinistrada, informando que “não era da nossa responsabilidade o sinistro ocorrido com o referenciado, porquanto não existir contrato válido à data e hora do acidente”.
18º O médico ortopedista, Dr. Fr…, na consulta realizada em 12.09.2018 prescreveu à sinistrada a realização de “Ecografia da coxa esq.”.
19º Pela consulta a sinistrada liquidou a importância de 60,00€ à Clínica “c…”.
20º Para a efectivação das sessões de fisioterapia prescritas enquanto decorriam os tratamentos sob ordens da seguradora e que foram suspensas, nomeadamente 8 sessões, a sinistrada realizou as mesmas nas datas constantes das Faturas Recibo n.ºs 4829, 4757, 4782, 4837, 4855, 5053, 5082 e 5108, emitidas pela Clínica “c…” em Vendas Novas, no valor unitário de 15,00€, liquidando a importância total de 120,00€.
21º O exame médico prescrito anteriormente foi realizado no dia 24.09.2018 na Clínica “A…” em Évora e importou no montante de 50,00€, conforme Fatura Recibo n.º 85162/R2018.
22º Para a realização do dito exame a autora despendeu a quantia de 40,00€ com a deslocação a Évora em viatura auto própria.
23º Em 26.09.2018, o médico ortopedista prescreveu à sinistrada a continuação de fisioterapia.
24º Pela consulta a sinistrada liquidou a importância de 55,00€ à Clínica “c…”, conforme Fatura/Recibo n.º 5146.
25º Com a continuação da fisioterapia, a autora despendeu o montante total de 270,00€, correspondente a 18 sessões no valor de 15,00€ cada, conforme Faturas Recibo n.ºs 5125, 5202, 5229, 5245, 5280, 5326, 5340, 5370, 5422, 5442, 5461, 5478, 5494, 5556, 5580, 5592, 5604 e 5623, emitidas pela Clínica “c…”.
26º A autora foi consultada pelo médico ortopedista Dr. C… em 24.10.2018, tendo pago a importância de 55,00€, conforme Fatura/Recibo n.º 5623 emitido pela Clínica “c…”.
27º Na referida consulta o médico prescreveu à sinistrada a realização de “continuação de fisioterapia + 10 sessões” e “Ecografia da coxa esq.”.
28º Para a efetivação da prescrição do médico, “continuação de fisioterapia + 10 sessões”, a sinistrada despendeu importância total de 150,00€, conforme Faturas/Recibo n.ºs 5660, 5696, 5719, 5758, 5770, 5836, 5861, 5935, 6010 e 6096, emitidas pela Clínica “c…”.
29º O exame médico prescrito anteriormente foi realizado no dia 19.11.2018 na Clínica “A…” em Évora, tendo a autora liquidado a importância de 50,00€, conforme Fatura Recibo: 102640/R2018.
30º Para a realização do dito exame a autora despendeu a quantia de 40,00€ com a deslocação a Évora em viatura auto própria.
31º Tendo na sua posse o relatório médico deste exame, a sinistrada, no dia 22.11.2018 voltou à consulta de ortopedia, na qual o clínico prescreveu, “Pede-se fisioterapia – 10 sessões”.
32º Por esta consulta de ortopedia a sinistrada liquidou a importância de 55,00€, constante da Fatura/Recibo n.º 6209, emitida pela Clínica “c…”.
33º Para a efetivação da prescrição do médico, “Pede-se fisioterapia - 10 sessões”, a sinistrada realizou as mesmas sessões nas datas constantes das Faturas/Recibo n.ºs 6272, 6364, 6385, 6416, 6459, 6508, 6542, 6594, 6651 e 6722, emitidas pela Clínica “c…”, no valor unitário de 15,00€, liquidando a importância total de 150,00€.
34º Após a realização dos tratamentos de “fisioterapia - 10 sessões”, em 18.12.2018, a sinistrada voltou à consulta de ortopedia, tendo o ortopedista prescrito a realização de outra “Ecografia da coxa esq.”.
35º Pela consulta a sinistrada liquidou a importância de 55,00€ à Clínica “c…”, conforme Fatura/Recibo n.º 6722.
36º Em 02.01.2019, a sinistrada voltou à consulta de ortopedia na Clínica “c…”, tendo pago a importância de 55,00€ à Clínica “c…”.
37º A Ecografia requisitada pelo ortopedista, foi realizada no dia 12.01.2019, na Clínica “A…”, tendo a sinistrada liquidado a importância de 50,00€, conforme Fatura Recibo n.º 3873/R2019.
38º Para a realização deste exame a autora despendeu a quantia de 40,00€ com a deslocação a Évora em viatura auto própria.
39º Em 16.01.2019, a sinistrada despendeu a quantia de 40,00€ em deslocação ao Gabinete Médico-Legal e Forense do Alto Alentejo Central, em Évora, onde foi sujeita a perícia médico-legal.
40º Em 15.03.2019 a sinistrada despendeu a quantia de 40,00€ em deslocação em viatura auto própria à Procuradoria do Juízo do Trabalho de Évora, para a tentativa de conciliação.
41º Em 09.04.2019 a sinistrada despendeu a quantia de 40,00€ em deslocação em viatura auto própria à Procuradoria do Juízo do Trabalho de Évora, para a tentativa de conciliação.
42º A queda da autora ocorreu porque o chão da cozinha estava molhado e a autora ao deslocar-se pela parte molhada escorregou e caiu.
43º A copa suja, que está devidamente assinalada, é o local que serve para lavar a louça.
44º A ré indicou à autora que não poderia lavar a louça na cuba de preparação de alimentos, mas sim na copa suja, em virtude de este ser o local apropriado.
45º (eliminado)
46º E que teria de limpar o chão caso o molhasse, devendo assinalar com as placas disponíveis que alertam para o piso molhado e risco de queda, tendo a autora procedido à limpeza do chão com uma esfregona, mas não tendo colocado no local qualquer placa.
47º A autora está curada sem desvalorização desde 16.01.2019 do acidente que sofreu em 11.07.2018.
48º Ainda sob a responsabilidade da companhia de seguros, a sinistrada efetuou várias consultas e tratamentos na Clínica “C…”.
49º Em 18-02-2019, o Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE recebeu da Autora a quantia de €124,07, referente ao seu episódio de urgência, ocorrido no dia 11-07-2018.
…
Factos não provados
1º O acidente de trabalho ocorreu na zona central da cozinha, sensivelmente no caminho/local de passagem em direcção à porta de acesso à arrecadação exterior.
2º E quando a sinistrada iniciava a preparação das refeições para os trabalhadores da entidade patronal.
3º O local da queda encontrava-se limpo, seco e livre de quaisquer objectos que interferissem no normal deslocamento da autora.
4º (eliminado)
5º Em 20.08.2018, a companhia de seguros … enviou à sinistrada o cheque 04686612.5, sobre o … Banco, no valor de 513,98€ para pagamento de 29 dias de incapacidade temporária absoluta.
6. A ré indicou à autora que não podia molhar nem andar sobre o chão molhado para não escorregar e cair.
…
2 – Requisitos para a descaraterização do acidente de trabalho
No entender da Apelante, a aplicação da al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT pressupõe sempre uma análise do seu n.º 2, o que, no caso, não ocorreu, pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, sendo que, na situação em apreço, também não foi feita qualquer análise pelo tribunal a quo dos requisitos cumulativos necessários para a descaracterização de um acidente de trabalho.
Alegou ainda que a distinção de espaços entre a cozinha e a copa suja reporta-se a uma medida organizacional da empregadora e não a uma regra de segurança.
Alegou, por fim, que o acidente de que padeceu não foi consequência de um ato ou omissão sua.
Apreciemos.
Dispõe o art. 14.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04-09) que:
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
- a)For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
- b)Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
- c)Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Para que possa existir uma descaracterização de um acidente de trabalho, nos termos da segunda parte da al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT, torna-se necessária a verificação cumulativa de vários requisitos[3]:
- a)a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
- b)a violação, por ação ou omissão, dessas condições por parte do sinistrado;
- c)que essa ação ou omissão seja voluntária, ainda que não intencional;
- d)que essa ação ou omissão não tenha causa justificativa;
- e)que essa atuação seja a causa do acidente.
No caso em apreço, resultou provado que:
- -a Autora foi admitida ao serviço da Ré mediante a celebração de um contrato de trabalho para, com carácter regular, sob a sua direção, autoridade, fiscalização e mediante retribuição, exercer as funções de cozinheira de 2ª (facto 2.º);
- -no dia 11 de Julho de 2018, cerca das 14,30 horas, durante o período normal de trabalho e no seu local de trabalho, mais propriamente na cozinha, a Autora escorregou e caiu no chão (facto 4.º);
- -A Autora lavou uma panela na cuba de preparação de alimentos existente junto ao fogão (facto 11.º);
- -A Autora dispunha no local de meios para lavar o chão (facto 12.º);
- -A queda da Autora ocorreu porque o chão da cozinha estava molhado e a Autora, ao deslocar-se pela parte molhada, escorregou e caiu (facto 42.º);
- -A Ré indicou à Autora que não poderia lavar a louça na cuba de preparação de alimentos, mas sim na copa suja, em virtude de este ser o local apropriado (facto 44.º);
- -A Ré indicou também à Autora que teria de limpar o chão caso o molhasse, devendo assinalar com as placas disponíveis que alertam para o piso molhado e risco de queda, tendo a Autora procedido à limpeza do chão com uma esfregona, mas não tendo colocado no local qualquer placa (facto 46.º).
Resulta, assim, dos factos supra elencados que a Autora era cozinheira no restaurante da Ré e, durante o seu horário de trabalho, enquanto estava a exercer a sua atividade de cozinheira, escorregou na cozinha, no chão molhado, e caiu. Resulta ainda dos factos provados que o local apropriado para lavar a louça era a copa suja e não a cuba de preparação de alimentos, tendo a Autora lavado uma panela nessa cuba.
Resulta também que a Autora, conforme lhe tinha sido dito pela Ré, estando o chão da cozinha molhado, limpou-o com uma esfregona, mas não colocou no local qualquer placa de sinalização.
Na realidade, e atendendo ao modo como os factos foram dados como provados, não resulta sequer que a Autora, ao lavar a panela em local não apropriado, tivesse, em consequência desse ato, molhado o chão, visto que apenas foi dado como provado que a Autora lavou uma panela na cuba de preparação de alimentos e que escorregou e caiu no chão molhado. Atente-se que, existindo na cozinha uma cuba para preparação de alimentos junto ao fogão, a circunstância de o chão da cozinha se encontrar molhado pode resultar de muitos fatores, designadamente em virtude da lavagem de alimentos ou da lavagem do fogão.
Acresce que também não resulta da matéria dada como provada qual fosse o líquido que tivesse molhado a cozinha, visto que não consta estarmos perante água na cozinha, pelo que sempre poderíamos estar perante qualquer outro líquido, sendo que não faltam líquidos numa cozinha.
Deste modo, tendo a Autora, sem qualquer dúvida, desrespeitado uma instrução que lhe tinha sido dada pela sua entidade empregadora, ao lavar uma panela na cuba destinada apenas à preparação e lavagem de alimentos, ao invés de lavar tal panela na copa suja, não resulta da matéria dada como assente que tal circunstância tenha sido a causa do acidente, visto, por um lado, não ter resultado provado que o chão tivesse ficado molhado por causa dessa lavagem e, por outro, naquela cozinha, como em todas as cozinhas, existem diversos fatores suscetíveis de levar a que o seu chão seja molhado, pelo que não é sequer possível recorrer a presunções judiciais.
Atente-se ainda que era à Ré quem competia fazer tal prova, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil[4].
De qualquer modo, sempre se dirá que mesmo que tivesse resultado dos factos provados que o chão da cozinha se encontrava molhado em virtude de a Autora ter lavado na cuba de preparação de alimentos uma panela, ao invés de ter lavado tal panela na copa suja, conforme instrução expressa da Ré, por tal instrução não se reportar a uma condição de segurança estabelecida pela Ré, antes sim, a uma instrução de organização e de higiene, nunca tal acidente de trabalho poderia ser descaracterizado nos termos da última parte da al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT.
Na realidade, sendo a cozinha deste restaurante o local de lavagem e confeção de alimentos e encontrando-se nela um fogão (conforme factos provados), resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida, que seria normal que o seu chão ficasse molhado, pelo que, e independentemente da situação concreta da lavagem da panela, existira sempre, naquele local, concretos riscos de se escorregar e cair.
Daí que as normas de segurança fornecidas pela Ré à Autora para evitar tais riscos consistiam, sim, na instrução para que limpasse o chão sempre que este estivesse molhado, o que a Autora fez com a esfregona que existia no local, e que colocasse as placas a alertar que o piso estava molhado e havia risco de queda, o que a Autora não fez.
No entanto, tais normas são essencialmente para terceiros e não para quem tenha molhado o chão e que, muitas vezes, não pode sequer evitar andar pelo chão molhado, sendo que a instrução que a Autora desrespeitou (não colocação da placa) destina-se a evitar o desconhecimento do chão molhado, o que, na situação em concreto, em nada teria evitado a queda, visto que a Autora (a ter-se dado como provado que o chão estava molhado devido à lavagem da panela) tinha perfeito conhecimento de tal circunstância.
Assim, porque a instrução desrespeitada pela Autora relativa ao local para lavagem da panela não se reportava a uma instrução de segurança, e porque a instrução de segurança desrespeitada pela a Autora (não colocação de placas de aviso de chão molhado e perigo de queda) não era causa adequada a evitar tal acidente, também nessa situação não se verificaria a descaracterização do acidente de trabalho.
Por fim, importa atentar no disposto no art. 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10-09, que se cita:
1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
- a)Evitar os riscos;
- b)Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
- c)Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- d)Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
- e)Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
- f)Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- g)Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
- h)Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
- i)Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- j)Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
- l)Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.
Resulta do citado artigo que compete à entidade empregadora assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, concretamente, deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta, designadamente os riscos inerentes à atividade desenvolvida, de forma a evitá-los e se possível combatê-los na sua origem, sendo a identificação dos riscos em todas as atividades do trabalhador uma função sua, devendo sempre atuar de forma a eliminá-los ou pelo menos reduzi-los (art. 15.º, nºs. 1 e 2, als. a), c), d) e e), da Lei n.º 102/2009, de 10-09).
Ora, no caso em apreço, sendo a Autora cozinheira no restaurante da Ré, competia a esta evitar o risco de que a sua trabalhadora escorregasse e caísse na cozinha, local onde tal risco é manifestamente evidente, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, mesmo quando na cozinha apenas se preparam e confecionam os alimentos, não se procedendo aí à lavagem da louça suja.
Na realidade, utilizando-se não só água, como outros líquidos, na lavagem e preparação dos alimentos, bem como sendo frequente, ao utilizar-se o fogão, haver salpicos para o chão, designadamente de gordura, é facilmente identificável que o chão de uma cozinha, e ainda mais, o chão de uma cozinha de um restaurante (que, por definição, confeciona muitos alimentos durante um período curto de tempo, o que implica desembaraço e rapidez no desempenho das funções por parte da cozinheira, o que potencia ainda mais que se suje o chão) se encontra repetidamente sujo, molhado e escorregadio. Acresce que, mesmo procedendo à lavagem do chão logo que o mesmo fique sujo ou molhado, se tal lavagem ocorrer com uma esfregona (material fornecido pela Ré à Autora), permanece o mesmo molhado, e, sendo esse o local de trabalho da Autora, ainda que nele coloque as placas de alerta de chão molhado e escorregadio, terá de continuar a utilizá-lo sob pena de ficarem sem almoçar os clientes do restaurante.
Por todos estes motivos, para o risco de escorregar e cair em chão molhado numa cozinha de um restaurante, uma das medidas mais adequadas a evitar ou reduzir significativamente este risco, sobretudo para a trabalhadora que exerce funções nesse local e não o pode abandonar, é o da colocação na cozinha de um chão antiderrapante.
Deste modo, encontrando-se este risco facilmente identificável, competia à Ré, enquanto entidade empregadora da Autora, tomar medidas de forma a evitar ou reduzir esse risco, logo desde o início da abertura do restaurante, designadamente através da colocação de um chão antiderrapante na cozinha, o que efetivamente não fez.
É manifesto, por isso, que a Ré, ao violar o disposto no art. 15.º, n.º 1, als. a), c), d) e e), da Lei n.º 102/2009, de 10-09, é responsável pelo acidente.
Pelo exposto, e quanto a esta pretensão da Apelante, merece a mesma inteiro provimento.
…
Em face do provimento da pretensão da Apelante quanto à não descaracterização do acidente de trabalho, importa apurar, em face dos pedidos formulados, quais os montantes que lhe são efetivamente devidos pela Ré.
a) Indemnização devida por ITA
Mostra-se assente, no presente recurso, que o acidente da Autora ocorreu no local de trabalho, durante o seu horário de trabalho e no exercício das suas funções, enquadrando-se, assim, no conceito de acidente de trabalho[5], o qual, em virtude da análise supra efetuada, não preenche os requisitos previstos para a sua descaracterização.
Sobre esta matéria regem os arts 2.º, 48.º, 50.º e 71.º, nºs. 1 a 3, da LAT.
Resulta da matéria factual apurada que, como contrapartida do trabalho prestado, a Autora auferia uma retribuição anual de €10.394,34 (retribuição mensal de €660,00 x 14 meses) + (subsídio de refeição de €4,77 x 22 dias x 11 meses) – facto provado 3.º
Resulta igualmente da matéria fáctica assente que a Autora teve alta em 16-01-2019 (facto 47.º), pelo que a indemnização por ITA será calculada apenas até essa data, iniciado a sua contagem no dia seguinte ao do acidente que ocorreu em 11-07-2018.
Assim, tendo em atenção que o valor diário do trabalho prestado era de €28,48 e que 70% desse valor corresponde a €19,94, sendo o período de ITA de 189 dias, a indemnização devida, a título de ITA, é de €3.768,66.
b) A quantia vincenda de indemnização por ITA que se venha a apurar até alta médica
Uma vez que resulta dos factos provados que a alta ocorreu em 16-01-2018, e a petição inicial deu entrada em juízo em 23-04-2019, esta pretensão não merece provimento.
c) Pagamento das despesas sofridas em virtude do acidente de trabalho, a título de despesas médicas, tratamentos hospitalares e transportes
Nos termos dos arts. 23.º, al. a), 25.º, n.º 1, als. a) e f) e 39.º da LAT são devidos à Autora o ressarcimento das despesas efetuadas em consultas, tratamentos e transportes resultantes do acidente de trabalho sofrido.
Em face dos factos que foram dados como provados, apurou-se que a Autora, em virtude do acidente de trabalho sofrido e até à alta, ocorrida em 16-01-2018, despendeu em consultas, tratamentos e transportes, a quantia de €1.599,07.
d) A indemnização de IPP que se vier a apurar em sede de junta médica
Resulta da matéria dada como provada que não foi apurada qualquer IPP (facto 47.º), pelo que nada há a conceder à Autora relativamente a este pedido.
e) Os juros de mora vencidos e vincendos sobre tais quantias, à taxa legal em vigor, desde o dia do acidente de trabalho até integral e efetivo pagamento
Dispõe o art. 135.º do Código de Processo do Trabalho que nos processos laborais são devidos juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso, dispondo, assim, diferentemente do que se mostra vertido nos arts. 804.º e 805.º do Código Civil, pelo que, em processo de trabalho, os juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação e independentemente da culpa no atraso do pagamento por parte do devedor[6].
Relativamente à indemnização devida por ITA, em face do disposto no art. 72.º, n.º 3, da LAT, os juros de mora são devidos a partir de cada mês que se vença a prestação (e na proporção do montante devido) até efetivo e integral pagamento.
Já relativamente às despesas efetuadas pela Autora em consultas, tratamentos e transportes, acrescem juros desde a data dos respetivos vencimentos e até efetivo e integral pagamento.
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