Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ORDEM DOS ADVOGADOS [doravante «OA»], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] - cfr. fls. 205/221, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário -, que, na presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, intentada por A………, concedeu provimento ao recurso de apelação por este instaurado e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] - que havia absolvido a entidade demandada da instância «… por inadequação insuprível do meio processual» [cfr. fls. 118-141] - e, em consequência, «a) revogou o despacho recorrido de 12.07.2019 que determinou o desentranhamento do articulado apresentado pelo autor em 30 de maio de 2019; b) anulou a sentença recorrida de 12 de julho de 2019; c) ordenou a baixa dos autos ao TAC de Lisboa».
2. A Recorrente limita-se a sustentar a «procedência do presente recurso jurisdicional» [cfr. fls. 231/238] dado o tribunal a quo haver incorrido em «erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 571.º do CPC (…) e art. 89.º do CPTA, ao firmar o entendimento de que a Ré, Ordem dos Advogados, além de se ter defendido, na Contestação apresentada por impugnação, deduziu também (…) defesa por exceção».
3. O Recorrido veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 242/260], pugnando pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O «TAC/L», apreciando o «Requerimento» do A., aqui ora recorrido, de 30.05.2019, na sequência da «contestação» apresentada pela R., veio por despacho, prolatado em 12.07.2019, considerá-lo inadmissível e determinou «o seu desentranhamento e dos documentos juntos, e a respetiva devolução, após trânsito, ao apresentante».
7. O «TCA/S» derrogou aquele juízo e, em consequência, revogou o referido despacho e, bem assim, a sentença proferida na mesma data, emergindo do seu discurso fundamentador, mormente que a R., aqui ora recorrente, na sua contestação terá alegado «factos novos», que concretizou, aduzindo, concomitantemente, que os mesmos foram usados na sentença para impedir a apreciação do mérito da causa, concluindo, assim, que o despacho de 12.07.2019 «errou ao considerar que na contestação não foi deduzida defesa por exceção» dada a infração do disposto nos arts. 03.º e 04.º conjugados com o disposto no art. 571.º, todos do CPC/2013.
8. A R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo apresentando o que denominou de «recurso jurisdicional, nos termos do artigo 144.º, n.º 1 e 2 e artigo 147.º, ambos do CPTA» e no qual sustenta a ocorrência do apontado erro de julgamento.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela R., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental da questão, nem quanto ao juízo em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito, tanto mais que a mesma nenhuma argumentação relevante expendeu na e quanto à concretização dos pressupostos de admissibilidade da revista.
11. Não se vislumbra, por um lado, que a questão a tratar [dicotomia defesa por impugnação/defesa por exceção e sua articulação com observância do principio da audiência e do contraditório] reclame labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, nem tão pouco que exija a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias.
12. Também não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.
13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo «TCA/S» no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação perfeitamente coerente e razoável das regras e princípios do direito processual nele invocados, e no mesmo se fez apelo a jurisprudência e doutrina relevante.
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente. D.N
Lisboa, 20 de fevereiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – Madeira dos Santos.