16. A Autora ainda hoje retém a imagem de se ver abalroada por um veículo.
17. sentiu dores no momento do embate, quando receou morrer, bem como após o mesmo, durante as três intervenções cirúrgicas a que foi submetida, nos períodos pós-operatrórios, durante todos os tratamentos e exames que efectuou.
18. Durante o período em que esteve internada receou sempre que haveria de ficar com sequelas físicas.
19. A seguir ao embate a Autora frequentou vários hospitais, consultas, ambulância, fez muitas deslocações a Penafiel para consultas, tratamentos, exames, preparação de internamentos, intervenções cirúrgicas.
20. Deslocações essas que a incomodavam face ao seu estado de incapacidade.
21. A Autora nasceu no dia 27 de Setembro de 1979.
22. A Autora era uma jovem saudável, com alegria de viver, trabalhadora, gostava de praticar desportos, bem como gostava da praia e do rio.
23. Presentemente a Autora sente-se deprimida, incapacitada, traumatizada e complexada em consequência do embate.
24. Os desportos acabaram para a Autora pois as lesões com que ficou na perna e no joelho, impedem-na, nomeadamente, de praticar futebol, voleibol, ginástica, custando-lhe fazer qualquer esforço ou uma pequena corrida.
25. Sente dores no local das fracturas, principalmente com as mudanças de tempo.
26. Em virtude das lesões sofridas, a Autora também não consegue conduzir um ciclomotor ou andar de bicicleta.
Cumpre decidir.
3. A título de perda da capacidade de ganho, foi atribuída à Autora a indemnização de 2.500.000$00 e, por danos não patrimoniais, a de 3.500.000$00. Os restantes danos patrimoniais (salários e subsídios que a Recorrente deixou de receber), não se encontram em causa no presente recurso.
A indemnização atribuída a título de perda da capacidade de ganho, não merece reparo e encontra-se na linha da jurisprudência deste Tribunal. Assim, num caso de IPP de 20%, sem reflexo na remuneração do lesado, que, na altura do acidente, tinha 23 anos, foi fixada a indemnização de 5.000.000$00 (acórdão de 22 de Maio de 2001, revista n°195/02). E em caso semelhante ao dos autos (lesado com 21 anos de idade, 10% de IPP e remuneração mensal de 40.000.000$/00) foi atribuída a indemnização de 2.200.000$00 (acórdão de 19 de Novembro de 2002, revista n 3340/02).
No que respeita à indemnização a título de danos não patrimoniais, a fixada pelo acórdão recorrido excede aquela que este Tribunal tem, em regra, fixado em casos semelhantes. Assim, o último dos acórdãos citados fixou a indemnização de 900.000$00 (ligeiro desvio do pé para a frente), o acórdão de 9 de Janeiro de 2003 (revista n°4018/02) atribuiu a indemnização de 3.000.000$00 relativamente a danos mais graves (incapacidade de 20%, com limitação do movimento de adução da anca direita, artrose pós-traumática incipiente e dor intermitente à mobilização da coxa femural direita) e o acórdão de 3 de Junho de 2003 (revista n°1339/03), fixou a indemnização de 1.200.000$00 (incapacidade de 10%,, resultante de lesão na perna direita com dores fortes em caso de esforços ou de tempo húmido).
Nesta orientação afigura-se-nos que a indemnização adequada é a de 12.500€.
No que respeita à contagem dos juros, importa observar que no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n°4/02, de 9 de Maio de 2002, este Tribunal entendeu que "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n°2 do artigo 566° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805°, n°3 (interpretado restritivamente) e 806°, n°1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
E, como no acórdão de 27 de Junho de 2002 (revista n°1834/02) de decidiu, para que os juros sejam contados a partir da decisão proferida em 1ª instância é necessário que esta expressamente tenha procedido a actualização nos termos do disposto no artigo 566°, n°2 do Código Civil (no mesmo sentido, vejam-se ainda, entre outros, os acórdãos de 8 de Outubro de 2003, revista n°810/03, de 20 de Novembro de 2003, revista n°3450/03, de 27 de Novembro de 2003, revista n°3064/03, de 18 de Dezembro de 2003, revista n°3897/03 e de 13 de Janeiro de 2005, revista n°3378/04).
Concede-se, assim, parcialmente a revista, sendo a Ré condenada a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 12.5000€ e mantendo-se, quanto ao resto, o acórdão recorrido.
Custa na proporção do vencido.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento,
Ferreira de Almeida.
Vencido na parte respeitante ao cálculo dos juros relativos à indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais.
Afigura-se-me correcta a jurisprudência que entende deverem tais juros ser contados a partir da decisão proferida em 1ª instância (acórdãos de 7 de Novembro de 2002, revista n°3526/02, de 16 de Janeiro de 2003, revista n°651/03 e de 15 de Maio de 2003, revista n°1425/03). Com efeito, não se vê necessidade de decisão actualizadora expressa quando ela resulta da própria natureza das coisas. O julgador tem sempre em conta as circunstâncias existentes no momento em que fixa a indemnização por danos não patrimoniais as quais não dependem de factos alegados susceptíveis de variação. Como se escreve no acórdão de 15 de Maio de 2003, acima mencionado, "Assim, sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, da sua decisão, deva ela ser considerada actualizadora, a menos que, como acontece, p.ex., na indemnização (retribuição) de despesas feitas, e, em geral, de quantias certas, seja óbvia a referência a data anterior".
Só no caso de, em virtude do tempo decorrido após a introdução da acção, a quantia pedida a título de indemnização por danos não patrimoniais se mostrar desajustada e a decisão actualizadora não ser possível, porque iria além do pedido, se justifica a contagem de juros desde a citação.
Ferreira de Almeida