I- A qualificação da alinea e) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal basta-se com a pratica repetida de infracções da mesma natureza, ficando alguma margem de criterio para que os julgadores decidam se o numero de infracções e tão frequente no arguido que nele ja deva considerar um habito, no sentido etico-social.
II- Evidentemente que a pratica repetida de furtos torna o agente mais desinibido e habilitado, tornando-o, por isso, mais perigoso, quer porque os seus sentimentos ficam cada vez mais embotados, quer porque vai apurando as suas tecnicas.
III- No furto, a consumação preenche-se com o acto de subtrair a coisa furtada da esfera de poder do detentor da coisa e a sua colocação na esfera de poder do agente, não sendo necessario que este tenha em pleno sossego ou tranquilidade.
IV- Comete o crime consumado de furto o agente que introduz os seus dedos em gancho no bolso traseiro das calças do ofendido, dele retirando uma carteira com dinheiro, não obstante ter sido impedido de fugir por um agente da P.S.P. que logo o prendeu.