Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional interposto por A..., Lda da sentença do TT de 1ª Instância de Viseu que rejeitou o recurso contencioso que a mesma interpusera contra o Ministro das Finanças e Economia, que lhe indeferira, por despacho de 17/06/01, recurso hierárquico, interposto de despacho da Directora de Finanças de Bragança.
Fundamentou-se a decisão em que o acto recorrido não foi proferido pelo ministro mas pelo sub-Director Geral dos Impostos, o que concretiza uma situação de ilegitimidade passiva a determinar a rejeição do recurso, nos termos do artº 57º nº 4º do RSTA.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1- O processo foi remetido para este Tribunal por se reconhecer que o acto recorrido não foi praticado por qualquer membro do Governo mas pelo Exmo Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, por delegação daquele.
2- Tal remessa resulta da faculdade prevista pelo art. 4° do ETAF.
3- Ao ser admitida a remessa para esse Tribunal, aceitou-se que o recurso foi interposto de despacho do Exmo Senhor Subdirector - Geral dos Impostos.
4- Consequentemente está sanada a eventual excepção da ilegitimidade.
5- Ao assim não ser entendido violou-se o disposto no Artº 4º do ETAF.
6- Mesmo que assim não fosse entendido, sempre a recorrente teria direito a regularizar a petição.
7- É que a situação em apreço está tipificada no Artº 40º do ETAF.
8- Na verdade, embora nesta artigo seja utilizado o termo "pode", é entendido que se trata de um poder-dever a ser exercido pelo douto julgador.
9- Ao assim não ser entendido foi violado o disposto no citado Artº 40° do ETAF.
Termos em que o presente recurso deve proceder e, consequentemente, ser a douta sentença revogada, substituindo-a por outra que admita o recurso."
O Exmo magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que "a errada identificação do autor do acto recorrido não é manifestamente indesculpável" dada a caligrafia do despacho de fls. 6 do instrutor não ser de leitura fácil e o ofício de fls. 12 não identificar o autor do acto, "sendo certo que a recorrente sempre se dirigiu ao Ministro das Finanças", pelo que há, no caso, lugar a convite para regularização da petição, nos termos do artº 40° n° 1 al. a) da LPTA.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1- por despacho de 20-03-86 do Sr. Secretário de Estado do Planeamento foram concedidos incentivos fiscais à ora Recorrente no tocante a sisa, contribuição industrial, imposto complementar- Secção D, reintegrações e amortizações, custos ou perdas do exercício para efeitos do artigo 26° do C.C.lndustrial, incentivos financeiros correspondentes à taxa Básica de bonificação (doc. de fls. 10 e 11 do Processo apenso).
2- Por despacho de 08-04-97 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinada a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros concedidos (documento de fls. 9 do processo apenso).
3- Pelo ofício n° 4444 de 15/09/99 da Direcção de Finanças de Bragança, foi ordenada a liquidação dos incentivos a repor, com base na informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária (doc. de fls. 6 e 7 do processo apenso).
4- Foi então liquidado Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas na importância de 409 060$00 e juros compensatórios na quantia de 245 570$00, tendo o ora reclamante sido notificado em 25-10-99.
5- Em 21-01-2000 a ora recorrente deduziu reclamação dirigida ao Exmo Sr. Director de Finanças do Distrito de Bragança.
6- A reclamação foi indeferida por despacho de 06-04-2000 da Srª Directora de Finanças de Bragança, decisão que foi notificada à ora recorrente por carta registada em 11/04/2000.
7- A ora recorrente recorreu hierarquicamente, em 08-05-00, de tal decisão em petição dirigida ao Senhor Ministro de Finanças e Economia.
8- O recurso hierárquico foi decidido pelo Sr. Subdirector-Geral dos Impostos, por delegação, que o indeferiu por decisão proferida em 17-06-00.
9- O recurso em apreço foi instaurado em 10-07-00".
Vejamos, pois:
Como resulta do probatório, a recorrente interpôs, para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do despacho da Directora de Finanças de Bragança que lhe indeferiu reclamação graciosa.
Tal recurso foi indeferido pelo Sub-Director-Geral dos Impostos, por sub-delegação.
E o presente recurso contencioso foi rejeitado por ilegitimidade passiva, uma vez que foi, como se disse, interposto para o Ministro das Finanças.
A recorrente levanta duas questões:
A primeira, que, tendo, pelo TCA, sido ordenada a remessa dos autos ao TT de 1ª Instância, por se reconhecer que o acto recorrido não foi praticado por qualquer membro do Governo mas por aquele sub-Director-Geral, implicitamente se aceitou que o recurso foi interposto de despacho desta.
Mas, aí, sem razão.
Certo que, tendo o recurso contencioso sido interposto contra o Ministro das Finanças a quem foi imputado o acto recorrido, o TCA reconheceu a sua incompetência, em razão do autor do acto, atribuindo-a à 1ª Instância.
Mas a isso se limitou.
Em ponto algum afirmou que o recurso foi interposto do despacho do Sub-Director Geral.
O que tal aresto afirmou foi que o acto recorrido não era da autoria do ministro mas daquela última entidade pelo que se julgou incompetente já que não se tratava de um membro do Governo.
Pretende ainda a recorrente a aplicação do artº 40º da LPTA que - nº 1 al. a) - prevê a correcção da petição, a convite do Tribunal, sempre que se verifique "a errada identificação do autor do acto -, salvo se o erro for manifestamente indesculpável".
Ora, tendo-se, no caso, verificado tal erro, há que averiguar da respectiva indesculpabilidade, que para determinar a rejeição do recurso, terá, assim, de ser indesculpável.
Ora tem-se considerado como manifestamente indesculpável, para o efeito do disposto naquele normativo, o erro grosseiro, crasso ou notório, aquele em que não cairia um administrado medianamente diligente.
E, tendo em conta a gravidade da sanção - a inviabilização do recurso contencioso - há que estabelecer aqui uma relação da proporcionalidade, desde logo por força do respectivo principio constitucional, em termos de restrição ao recurso como direito fundamental.
E que fazer apelo ao principio do inquisitório.
Pelo que as situações de indesculpabilidade do erro se reduziriam à "incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto e à pertinácia no erro".
Cfr. Sérvulo Correia, Revista Ordem Advogados; Dez 94, pág. 843-870 e, por todos, o Ac. do STA de 7/Dez/99 in Acd's Dout's 460-489 e demais jurisprudência aí citada.
Por outro lado, cumpre à Administração notificar o acto, de modo adequado, nomeadamente procedendo à identificação do seu autor.
Ora, nos autos, como bem sublinha o Exmº magistrado do MP, a identificação do autor do acto - cfr. fls. 6 do instrutor - é pouco menos que ininteligível , sendo que a notificação respectiva foi efectuada por fotocópia do aludido despacho - fls. 12.
Pelo que, tendo-se o recorrente dirigido ao Ministro das Finanças, o erro em que incorreu não é manifestamente indesculpável.
Pelo que há efectivamente lugar à correcção da petição.
Termos em que se acorda conceder provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo convidar-se o recorrente à correcção da petição, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Brandão de Pinho - Relator - Almeida Lopes - António Pimpão