1RELATÓRIO
A……….., LDA., contribuinte n.º …….., apresentou reclamação, da compensação efectuada, por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos, da aplicação do crédito proveniente de saldo credor penhorado à reclamante, por dívidas respeitante ao IRC de 2001, de que foi notificada em 04-08-2011., pedindo “Que se considere a compensação efectuada ilegal, e que, nessa consequência, se ordene ao Chefe do SF de Mirandela que dê sem efeito a penhora dos créditos da reclamante; que se proceda à imediata restituição do montante de € 10.358,46, porque indispensável à sua gestão, ocorrendo prejuízo irreparável da falta do seu pagamento;
e ainda que profira despacho comunicando à B……… S.A. o cancelamento da ordem de penhora sobre os créditos da reclamante.”
Por sentença de 21 de Dezembro de 2011, o TAF de Mirandela, retirou o carácter de urgente ao processo, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de levantamento de penhora, julgando ainda a reclamação procedente na restante parte.
Reagiu o representante da Fazenda Pública, interpondo o presente recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 25 de Outubro de 2012, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando competente este Supremo Tribunal para onde os autos foram remetidos. As alegações integram as seguintes conclusões:
- a)Os pedidos formulados pela reclamante são incompreensíveis e já não tem objecto/causa de pedir, o que deverá determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
- b)Pois, como, muito bem, se considera na douta sentença em crise, não existiu nenhuma compensação de créditos por parte da A.T. Não existindo, assim, nenhuma compensação ilegal, improcedendo a reclamação apresentada) quanto a este pedido.
- c)A penhora ordenada através do oficio n.º 2776, de 8/10/2009, já foi levantada.
O crédito penhorado foi aplicado no pagamento das prestações vincendas do plano de pagamentos em prestações da reclamante, conforme o sugerido pelo órgão periférico regional, é uma solução pragmática. Resolve o pagamento de algumas das prestações mensais da reclamante e ao mesmo tempo não implica a burocrática restituição do crédito penhorado.
d) Mais, a dilação temporal, quase 2 anos, entre a realização da penhora e a presente reclamação, tornam a eventual restituição do crédito penhorado sobre a empresa B………. um acto inútil e incompreensível. Durante esse tempo o crédito esteve indisponível para a reclamante, a aplicação do mesmo no processo de execução fiscal, conferiu-lhe utilidade, como se expõe na conclusão anterior.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V. Exas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a Douta Sentença apenas na parte em que foi declarada vencida a RFP, a saber - restituição do crédito penhorado -, com todas as consequências legais.
Contra-alegou a particular recorrida formulando as seguintes conclusões:
1. O recurso interposto pela Fazenda Pública não merece provimento, por não fundamentado, nem de facto, nem de direito;
II. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu retirar o carácter urgente do processo, julgar extinto a instancia por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de levantamento da penhora e julgou ilegal a compensação efectuada pela Administração Tributária;
III. Também o ilustre Procurador Adjunto do Tribunal a quo, no seu douto parecer, concluiu pela ilegalidade do despacho que ordenou a compensação;
- IV.A Fazenda Pública alegou que o órgão periférico regional apenas “sugeriu” ao órgão de execução fiscal a compensação de créditos.
- V.Sucede que, esse argumento não merece acolhimento, porque a Administração Tributária assenta numa estrutura hierarquizada - o subordinado deve cumprir as ordens/instruções e até sugestões do superior hierárquico - e porque contraria a Compensação nº 2011 00005987726 - Doc. Nº 6 da PI - emanada pelo Serviço de Finanças de Mirandela;
VI. A Fazenda Pública também alega que a douta sentença considerou não existir nenhuma compensação de créditos.
VII. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não é essa a conclusão que se pode retirar da douta sentença!
VIII. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo é claro sobre apreciação da compensação operada, que imediatamente passamos a citar: “(…) não se percebe como é que a AT aplica o instituto da compensação de dívidas quando a reclamante tem cumprido o acordo (...) por outro não estamos perante créditos do executado sobre a AT”;
- IX.Aliás, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo configura o comportamento da Administração Tributária como violador do principio da boa fé, previsto no artigo 6º- A do CPA;
- X.Ora, a compensação de créditos efectuada pela Administração Tributária não preenche os requisitos do instituto da compensação, cfr. art. 89º do CPPT;
XI. Uma vez que não estão preenchidos os requisitos, só se pode retirar uma conclusão - o acto é ilegal, por violação do princípio da legalidade;
XII. A Fazenda Pública alega ainda nas suas conclusões que a solução encontrada pela Administração Tributária é pragmática e que a restituição do crédito é uma acto inútil e incompreensível.
XIII. Salvo o devido respeito pela opinião da Fazenda Pública, tais argumentos são completamente desprovidos de qualquer fundamento lógico-jurídico. Senão vejamos,
XIV. A missão da Administração Tributária é administrar os impostos e não gerir os créditos dos contribuintes.
XV. Para além disso, a Fazenda Pública quer combater uma ilegalidade com uma outra ilegalidade - a não devolução do crédito - por se tratar de um processo burocrático.
XVI. Ora, a reposição da legalidade é uma acto nobre e que só dignifica a pessoa que errou.
XVII. Acresce ainda, que o comportamento da Administração Tributária resultou greves e irreparáveis prejuízos para a Reclamante, que se viu impedida de utilizar o dito crédito na gestão da sua actividade.
XVIII. Em suma, a douta sentença recorrida deverá manter-se no universo jurídico, por nela se ter apreciado correctamente os factos e aplicado a lei respectiva.
Nestes termos, deverá o recurso da Fazenda Pública improceder, como é de inteira justiça, mantendo-se a douta sentença recorrida.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
A recorrente à margem identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 21 de Dezembro de 2011, exarada a fls. 111/116.
A decisão recorrida apenas julgou inútil a lide quanto ao levantamento da penhora, tendo no restante julgado a reclamação procedente, anulando o acto de compensação sindicado.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 130/131, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
A recorrida contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 141/143 que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os feitos legais.
A nosso ver o recurso não merece, manifestamente, provimento.
São requisitos da Compensação (artigo 89.º/1 do CPPT):
1.Haver um crédito de um contribuinte de que é devedora a Administração Tributária, que esteja em fase de execução;
2.Que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa ou impugnação judicial ou outro meio administrativo e contencioso;
3.Que esse contribuinte seja simultaneamente devedor de tributos;
4.Não estar a dívida garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal relativa à dívida do contribuinte, nem estar a dívida a ser paga em prestações. ¹ (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, I volume, páginas 724/725, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.)
Como resulta do probatório - ponto 12 - a reclamante foi notificada, pelo ofício 952, de 31 de Agosto de 2011, que tinha sido levantada a penhora dos créditos que detinha sobre a B………. pelo que só nessa parte e correspondente pedido ocorre inutilidade superveniente da lide, pois subsiste, sempre, o pedido de anulação do acto de compensação sindicada, pelo que enquanto o mesmo se mantiver na ordem jurídica a lide tem efeito útil. ² (Ver o acórdão do STA, de 2013.01.23-P. 01489712, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt, que numa situação em que foi extinta a execução fiscal julgou útil a lide para conhecimento de RAOEF enquanto o acto sindicado permanecer na ordem jurídica.)
Resulta do probatório que a recorrida celebrou com a AT, em 8 de Junho de 2010, o Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) n.º 1795, nos termos do qual a recorrida foi autorizada a pagar a dívida exequenda, relativa ao IRC e IVA de 2000 a 2002, em 120 prestações, tendo prestado para o efeito a garantia necessária.
A recorrida tem vindo a cumprir, pontualmente, o acordado com a AT.
Em 2009 a AT tinha penhorado os créditos que a recorrida tinha sobre a B………
E assim que, em 25 de Julho de 2011, a AT procede à compensação do crédito que a recorrida tinha sobre a B………. e que havia penhorado, aplicando-o no pagamento parcial do IRC de 2001, não obstante a recorrida ter solicitado a devolução de tal crédito em 5 de Julho de 2011.
Ora, a nosso ver, a compensação/aplicação de tal crédito da recorrida sobre a B………., no pagamento parcial da dívida de IRC de 2001, numa altura em que aquela estava autorizada pela AT a pagar a dívida exequenda em prestações, obrigação que vem cumprindo pontualmente, encontrando-se a dívida exequenda devidamente garantida é, claramente, ilegal, por não se verificarem os pressupostos da compensação atrás referidos nos pontos 1, 2 e 4, nem haver fundamento legal para a aplicação do crédito na dívida de IRC de 2001.
A sentença recorrida não merece, assim, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.