I- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes
à data da declaração de utilidade pública.
II- A indemnização deve garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor.
III- A tradição legislativa na matéria é no sentido de que o prejuízo do expropriado e a correspondente indemnização se mede pelo valor real e corrente dos bens expropriados, que o mesmo é dizer, pelo valor de mercado ou valor venal, pelo valor real e corrente do bem no mercado.
IV- Se a expropriação se destina à construção de quaisquer edifícios, fica desde logo provada a
"efectiva potencialidade edificativa ".
V- Da conjugação da alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991 com os ns.2 e 3 do artigo 25 resulta que deve classificar-se como terreno apto para construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
A existência das demais infraestruturas, referidas na alínea a) do n.2 do artigo 24, releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação.
VI- Se o terreno for expropriado para nele se instalar um equipamento urbano previsto em plano municipal - hospital, estabelecimento de ensino, ou qualquer construção urbana - tem de concluir-se que adquirira as características descritas na alínea a) do n.2 do artigo 24.
VII- Inserindo-se o terreno em zona definida pela Câmara Municipal como zona de construção, todo o terreno tem possibilidades de urbanização.
VIII- Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.
IX- O valor do solo apto para construção há-de ser encontrado de acordo com as regras do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991.
X- Na fixação da justa indemnização de solos aptos para a construção que disponham apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente deve atender-se, pelo menos, à sua localização e qualidade ambiental - artigo 25 n.3 alínea h) do Código das Expropriações.
XI- A redução de valor prevista no n.5 do artigo 25 apenas poderá ter lugar quando a área excedente não possa ser aplicada na construção.
XII- No caso de expropriação parcial deve ter-se em conta o disposto no artigo 28 do Código das Expropriações.
XIII- Se o Plano Director Municipal afectar o terreno apto para construção à localização de um equipamento colectivo, não pode atender-se ao valor da construção do equipamento, visto não ser esse o destino normal que, em condições urbanísticas diversas, o proprietário daria ao seu imóvel. Em tal caso deverá presumir-se o aproveitamento que, a não existir o plano, seria dado ao terreno, tendo em conta as características do local e das edificações envolventes, num aproveitamento económico normal.
XIV- Sendo uma cave importante quer para parqueamento automóvel, para arrumos, para sala de jogos ou de festas de miúdos, no cálculo da indemnização deve entrar a área de construção, ao nível do subsolo, de uma cave adequada ao volume da construção acima do solo.