PROCESSO Nº 95/05.0TAMBR-A.P1
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO:
No processo nº 95/05.0TAMBR, da Secção Única do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, recorrem os B………. e C………. do despacho proferido a fls. 2057 A 2059 (a que correspondem fls. 128 a 130 deste traslado), no qual foi decidido indeferir “...o requerido levantamento da apreensão e dos selos e a restituição do imóvel e do estabelecimento ao requerente”.
Finalizando a motivação do recurso, os recorrentes sintetizam-na com as seguintes conclusões (Transcrição Integral):
A- No dia 28 de Julho de 2009, os recorrentes apresentaram um requerimento, requerendo a revogação da medida de apreensão de estabelecimento aplicada nos autos e incidente sobre um imóvel que é sua propriedade.
B- Tal pretensão foi indeferida, em 21 de Janeiro de 2010, pela decisão de que se recorre.
C- Alega-se para tal indeferimento e em síntese, que “tendo em conta a prova indiciária existente no presente inquérito e na medida em que se mantêm inalterados os pressupostos de facto proferidos a fls. 1712 e 1713, impõe-se a manutenção da apreensão e dos selos do estabelecimento comercial”.
D- A fls. 1712 e 1713 consta um despacho que também indefere um outro pedido efectuado pelos recorrentes para revogação da apreensão decretada «e onde se considera, no que diz respeito aos pressupostos de facto que há “a necessidade de preservação e conservação do seu interior por se afigurar essencial à descoberta da verdade material, nomeadamente quanto ao modo de funcionamento desse estabelecimento, à existência de reservados no mesmo, ao carácter de privacidade que estes espaços possam revelar e especialmente à existência de esconderijos no estabelecimento, com vista a ocultar cidadãs estrangeiras em situação ilegal em território nacional.
E- Considera ainda este despacho que “somente em 9 de Junho de 2005 começou o arguido (D………) a explorar o dito estabelecimento, sendo que até essa data tal estabelecimento era explorado pelo ora requerente, pelo que o requerente actuou e contribuiu, de forma censurável, para a exploração do estabelecimento tal como vem sendo feito desde essa data, consubstanciando essa exploração a prática de ilícitos criminais, sendo que o requerente, desde sempre, retirou proveito económico da actividade ilícita do arguido D………., a qual conhecia.”
F- Alega-se ainda no despacho recorrido que se mostra fortemente indiciado tratar-se de um local utilizado na actividade ilícita em investigação, podendo por isso mesmo ser objecto de apreensão, nos termos do art. 110º, nº2 do Código Penal.
G- E prossegue-se aduzindo como fundamento para a apreensão o facto de ainda não estar apurado se o requerente actuou e contribuiu de forma censurável para a exploração do estabelecimento e daí tenha retirado vantagens.
H- Por fim alega-se que há um juízo indiciário de forte probabilidade de perda a favor do Estado.
I- bem como por ser susceptível de servir de prova (art. 178º, nº 1 do CPP), sendo que de acordo com o nº1 do art. 186 a contrario os objectos apreendidos só podem ser restituídos a quem de direito depois de se tornar desnecessário manter apreensão para efeitos de prova.
J- Ora, o despacho recorrido é ilegal, porque sustenta a manutenção da medida de apreensão em factos falsos - cuja falsidade foi aliás oportunamente comprovada pelo ora recorrente nos autos - ou em normativos insusceptíveis e inadequados a fundamentar o decretamento de tal apreensão, verificando-se no caso concreto a violação dos arts. 178º e 186º, nº1 do CPP.
K- Os pressupostos de facto vertidos no despacho recorrido por remissão para o despacho de fls. 1712 e 1713 são falsos e o recorrente provou e alegou essa falsidade.
L- De facto, os recorrentes são proprietários do prédio urbano situado no lugar denominado de ………, freguesia de ………., a confrontar de Norte, Nascente e Sul com Caminho e de Poente com E………., em Moimenta da Beira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moimenta da Beira sob o nº 286/19960625.
M- Nesse prédio foi instalado o estabelecimento comercial denominado “F……….”, destinado a ser um estabelecimento de bebidas com espaços destinados a dança.
N- Do mencionado estabelecimento comercial é proprietária a sociedade G………., Lda,, que por sua vez é detida na totalidade pelo ora recorrente.
O- Em 22 de Setembro de 2004, a sociedade referida no artigo 3º cedeu a exploração do referido estabelecimento comercial a D……… pelo prazo de um ano, renovável por igual período e pela prestação mensal de 1000 euros. –vide doc nº 1 junto com o requerimento de 24 de Julho de 2007.
P- Em 9 de Maio de 2005 o ora arguido D………. e G………., Lda revogaram o contrato de cessão de exploração do estabelecimento. vide doc nº 8 junto com o requerimento de 24 de Julho de 2007.
Q- Em 9 de Junho de 2005, contudo, a sociedade celebrou novo contrato de cessão de exploração com o ora arguido D……… agora pelo preço de 900 euros.-fls 1689.
R- Em 2 de Abril de 2007, o arguido D………. denunciou o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial.
S- Ou seja, os recorrentes nunca exploraram o estabelecimento para fins ilícitos e também não retiraram dessa exploração qualquer vantagem.
T- Assim, os recorrentes limitaram-se a conceder a exploração do estabelecimento a um terceiro, recebendo uma renda em contrapartida.
U- Foi celebrado um negócio licito, que não constituiu vantagem decorrente da prática do crime em questão.
V- Os recorrentes celebraram um acordo de cessão de exploração de estabelecimento licito, que está junto aos autos e que teve por objecto um estabelecimento destinado a ser um estabelecimento de bebidas com espaços destinados a dança, vulgarmente conhecido como discoteca.
W- Não celebraram um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento destinado à prática de lenocínio.
X- Mais, os recorrentes sempre ignoraram que destino tinha sido eventualmente dado ao estabelecimento, designadamente desconheciam que práticas ali ocorriam, tendo sempre acreditado que o espaço nada mais era senão uma discoteca.
Y- Por maioria de razão, e como é óbvio, nunca concorreram de forma censurável para a sua utilização ou produção, porquanto desconheciam por completo que negócio era ali explorado, tendo tido sempre a convicção de que se tratava de uma discoteca.
Z- Para que este pressuposto se encontrasse preenchido teriam os recorrentes, por exemplo, que ter autorizado obras para a execução dos esconderijos e reservados, que é dito existirem no local, sendo que nunca os recorrentes tiveram conhecimento de que essas obras foram realizadas.
AA- O despacho recorrido aventa ainda como fundamento para a manutenção da medida de apreensão a eventual perda do imóvel a favor do Estado.
BB- Determina o artigo 109º do CP que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
CC- Contudo, o artigo 110º do CP estabelece uma disciplina especial no que concerne a objectos pertencentes a terceiro, dizendo-se no seu nº1 que a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda for decretada,
DD- Sendo que de acordo com o nº2 a perda só é decretada quando os seus titulares tiverem concorrido de forma censurável para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens.
EE- A doutrina e a jurisprudência são unânimes na consideração de que o fundamento da eventual perda do bem a favor do Estado não pode justificar a medida de apreensão prevista nos arts.178º e segs do CPP.
FF- Neste sentido, atente-se a título meramente exemplificativo, no acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Junho de 1997, proferido no processo nº 0030913 in www.dgsi.pt
“I- A apreensão de bens em processo penal está regulamentada no artigo 186, do CPP.
II- Tornando-se desnecessário para efeitos de prova, manter a apreensão, devem aqueles ser restituídos ao seu titular.
III- Só assim não será se o arguido, obrigado à prestação de caução económica, não o fizer, caso em que poderá ser decretado arresto.
IV- A apreensão de bens não visa, em princípio, assegurar a declaração de perda de bens a favor do Estado.
V- A desnecessidade da apreensão, no inquérito, deve ser decretada pelo Ministério Público. “
GG- De facto, o intuito da medida de apreensão é cautelar, ou seja, pretende-se com ela que seja conservado o bem como meio de prova, quando outro não exista, para os factos em questão.
HH- Trata-se, portanto, única e exclusivamente de preservar a prova existente do facto ilícito e não de salvaguardar património, ou antes, hipotético futuro património do Estado.
II- Termos em que o argumento aduzido no despacho recorrido é manifestamente ilegal, não podendo, portanto, fundamentar tal medida de apreensão.
JJ- Sem conceder e se assim não se entender, sempre se dirá que não está preenchido o requisito do nº2 do artigo 110º, porquanto os seus titulares, pelas razões acima aduzidas não concorreram de forma censurável para a sua utilização ou produção, nem do facto retiraram vantagens.
KK- De facto, a interpretação correcta deste preceito não pode ser a de que todo e qualquer dinheiro entregue por alguém que pratica crimes, constitui para quem o recebe, uma vantagem decorrente desse crime.
LL- A ser assim, muitos seriam os bens perdidos a favor do Estado, quando qualquer transacção efectuada por um arguido representaria uma potencial vantagem para aquele que a recebe.
MM- Por ultimo, ainda se diga que o imóvel não representa, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publicas, nem oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos.
NN- Como já supra dito, trata-se de uma discoteca, cujo fim é o entretenimento das pessoas.
OO- Acresce que o senhor D………. denunciou já o contrato de cessão de exploração, conforme documento junto aos autos no requerimento apresentado no dia 2 de Julho de 2007- docs 7 e 8.
PP- Os recorrentes já apresentaram uma declaração de um interessado na exploração do estabelecimento como discoteca, pelo que se encontra afastado o perigo de cometimento de novos factos ilícitos- vide documento 13 junto com o requerimento apresentado no dia 24 de Julho de 2007.
QQ- Assim, atente-se no conteúdo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2007 proferido no processo nº 07P443 in www.dgsi.pt.
“O fundamento da perda a favor do Estado dos instrumentos que serviram ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, prevista no art. 109.º do CP, não é uma qualquer relação instrumental com o facto, mas a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele; a perda constitui, deste modo, uma medida de segurança pelos riscos do instrumento em relação à afectação de determinados valores, ou de prevenção pela especial aptidão («sério risco») para a prática de novos ilícitos.
II- Tendo a decisão recorrida fundamentado a declaração de perda do veículo na circunstância de ter constituído «instrumento essencial para o sucesso dos roubos» de existir o «perigo de voltar a ser utilizado em roubos se for restituído» ao arguido, e de ser «instrumento privilegiado de reincidência na condução sem habilitação legal», tais fundamentos não são bastantes para sustentar aquela declaração de perda: por um lado, a relação instrumental com o facto e a maior ou menor facilitação não releva enquanto não se comportar em riscos específicos e perigosidade do próprio objecto; por outro, o veículo, apenas por si, nas suas características próprias, não constitui um factor autónomo com especial apelação ou aptidão (“sério risco”) para a prática de novos factos ilícitos.
III- Não estando integrados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art. 109.º, n.º 1, do CP, é de revogar a decisão recorrida na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo, que deve ser entregue ao seu proprietário. “
RR- Ainda se diga, a titulo meramente subsidiário, que a perda a favor do Estado não pode ser, como foi no despacho recorrido, tida como hipotética e eventual, necessário é que seja produzida prova dos pressupostos para que ela seja decretada, prova que inexiste nos autos.
SS- Aliás, no despacho recorrido afirma-se mesmo que ainda não se apurou se o recorrente retirou alguma vantagem da prática de actos lícitos, afirmação que é inaceitável do ponto de vista jurídico.
TT- Deve considerar-se que o argumento aduzido é em si mesmo uma negação ou inexistência de fundamento, por não poder ser valorada juridicamente a inexistência de factos não concretamente apurados, sendo que tal valoração seria a negação em si mesma dos fundamentos em que assenta o Estado de Direito, constituindo uma violação do principio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, nº1 da CRP e do principio da prova.
UU- O objectivo que se pretende alcançar com a presente apreensão, é, pelo que consta do despacho de indeferimento anterior, a de fazer prova quanto ao modo de funcionamento desse estabelecimento, à existência de reservados no mesmo, ao carácter de privacidade que estes espaços possam revelar e especialmente à existência de esconderijos no estabelecimento, com vista a ocultar cidadãs estrangeiras em situação ilegal em território nacional.
VV- Sucede, contudo, que essa prova pode ser obtida por outros meios igualmente válidos, que não impliquem o prolongamento de um sacrifício que se afigura completamente desnecessário para os recorrentes.
WW- De facto, pode o Ministério Publico determinar que sejam tiradas fotografias pormenorizadas do estabelecimento, designadamente versando comprovar a existência de reservados e esconderijos, juntando-as depois como documentos aos autos.
XX- Acresce que os agentes que procederam à busca e apreensão do local são testemunhas conhecedoras directas do local, por nele terem estado, podendo em fase de julgamento depor sobre a configuração física do estabelecimento bem como o ambiente que nele se vivia, nos termos do artigo 128º, nº1 do CPP.
YY- Ainda se diga que nada impede o ilustre magistrado do Ministério Publico de ordenar que se proceda a uma reconstituição do facto, de acordo com o artigo 150º, nº1 do CPP, realizando, se necessário, filmagem por câmara de vídeo do interior e exterior do estabelecimento, e juntar essa gravação aos autos como documento, para que esta seja visionada pelo tribunal durante a audiência de julgamento que vier a ter lugar.
ZZ- Ou seja, existem inúmeras formas simples e não dispendiosas de assegurar que o tribunal conheça o estado físico do imóvel no momento em que foi efectuada a busca e a apreensão do estabelecimento, tornando desnecessária desta forma a manutenção dessa apreensão bem como o avolumar dos prejuízos que os recorrentes têm vindo a sofrer em consequência de uma determinação que é absolutamente desnecessária e que deve, por isso, nos termos do artigo 186º, nº1 do CPP, ser imediatamente revogada, devendo ser restituído o estabelecimento aos recorrentes.
AAA- Acresce que ao longo destes dois anos, o imóvel foi já alvo de vários actos de vandalismo, que foram já descritos, especificamente no requerimento apresentado pelos ora recorrentes no dia 22 de Setembro de 2008- fls. 1728, tendo sido partidos vários vidros, arrombadas portas e furtados inúmeros objectos, cujo montante se cifra já nos 60 mil euros.
BBB- Assim sendo, decorre claramente do supra exposto que o sacrifício imposto aos recorrentes não é justificado, quando se verifica que a apreensão decretada, por se tratar de um meio de obtenção de prova, pode ser substituída por outra, menos gravosa para os recorrentes, mas que assegura igualmente a integridade e manutenção da prova que se pretende fazer em fase de julgamento.
CCC- Sendo que em rigor, e tendo em conta os furtos ocorridos, a dita apreensão nem sequer assegura a preservação da prova, porquanto, o material furtado e agora inexistente no local, representa já uma significativa alteração do espaço e da sua configuração, aquando do decretamento da apreensão.
DDD- Tornando, portanto, ilícita a apreensão decretada por violação dos arts. 178º e 186º, nº1 do CPP.
EEE- A propriedade é, um direito fundamental, equiparado às liberdades, direitos e garantias, de acordo com doutrina e jurisprudência unânimes, nos termos do artigo 17º da CRP.
FFF- Isso significa que lhe é aplicável o disposto no artigo 18º da CRP, ou seja, que o direito de propriedade vincula as entidades públicas e privadas e que esse direito só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na lei, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
GGG- Estamos assim perante um regime jurídico eminentemente proteccionista, que determina antes de mais que a compressão dos direitos fundamentais e logo do direito de propriedade só pode ocorrer em situações muito concretas e sempre de acordo com os princípios da intervenção mínima, ou seja, da mínima intrusão e violação desse direito, com o principio da necessidade, ou seja, a restrição deve ser a estritamente precisa para assegurar os direitos conflituantes com o direito comprimido, com o principio da proporcionalidade, que obriga a que a intromissão no direito seja menos grave que a perda do direito que se pretende proteger com essa compressão, e com o princípio da adequação, que obriga a que a limitação imposta garanta a protecção do direito que se pretende salvaguardar.
HHH- Ora a manutenção da apreensão decretada nos autos viola inequivocamente todos estes princípios, uma vez que não se revela necessária ou adequada, em virtude de existiram soluções alternativas para assegurar a preservação da prova, designadamente outros meios de prova, já supra enunciados, que se revelam suficientes para assegurar o fim pretendido, sem que para isso seja necessário restringir o direito de propriedade dos recorrentes.
III- Acresce que a medida decretada também não obedece ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o sacrifício imposto aos recorrentes, e especificamente os danos sofridos e que sofrerão é claramente superior ao benefício que advém dessa restrição.
JJJ- Ou seja, a medida de apreensão do estabelecimento e restrição que ela representa no direito de propriedade dos recorrentes é inconstitucional, devendo, portanto, ser imediatamente revogada.
Termos, em que se requer que seja presente recurso considerado procedente por provado e consequentemente seja o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine o imediato levantamento de apreensão do estabelecimento denominado “F………” sito no prédio urbano situado no lugar denominado de ………., freguesia de ………., a confrontar de Norte, Nascente e Sul com Caminho e de Poente com E………., em Moimenta da Beira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moimenta da Beira sob o nº 286/19960625 e a sua restituição imediata aos recorrentes, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA.».
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação dos recorrentes, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente e mantido o despacho recorrido.
Já neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Douto parecer, o da apreensão do estabelecimento.
Colhidos os vistos e realizada conferência, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
É o seguinte o teor integral do despacho recorrido:
«Requerimento de fls. 2018 e seguintes:
B………., na qualidade de proprietário do prédio onde esteve instalado o estabelecimento comercial ‘F………”, propriedade da firma G………., Lda.”, de que é legal representante, veio requerer pela terceira vez, o levantamento da apreensão e dos selos do estabelecimento e a respectiva restituição da posse do mesmo.
Para o efeito alega novamente que celebrou um contrato de cessão de exploração do estabelecimento em causa com o arguido D………., seu irmão, desconhecendo o destino que alegadamente foi dado a tal estabelecimento, não tendo retirado qualquer vantagem dos factos ilícitos que alegadamente ali ocorreram, e que já procedeu à denúncia do referido contrato de cessão de exploração pelo que defende estar afastado o perigo de cometimento de novos ilícitos, não existindo fundamento para que o referido imóvel seja, a final, declarado perdido a favor do Estado.
O Ministério Público, uma vez mais, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, renovando a promoção de fls. 1697 a 1698.
Ora, tendo em conta a prova indiciária existente no presente inquérito e na medida em que se mantêm inalterados os pressupostos de facto proferidos no despacho exarado a - fls. 1712 e 1713, que determinaram já por duas vezes o indeferimento da pretensão do requerente, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos por uma questão de economia processual, impõe-se a manutenção da apreensão e dos selos no estabelecimento comercial.
De resto, de acordo com o nº 1 do artigo 178.º do Código de Processo Penal devem ser «apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova».
Por outro lado, e como os autos documentam, a apreensão do estabelecimento foi decretado, e validado, por se mostrar fortemente indiciado tratar-se de um local utilizado na actividade ilícita em investigação, podendo por isso o mesmo ser, como foi, objecto de apreensão, para além de, a final, ser também susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110º, nº 2.do Código Penal.
Tendo em conta estas disposições legais, e pelo menos neste momento processual, não estando ainda apurado se o requerente actuou e contribuiu, de forma censurável, para a exploração do estabelecimento e daí tenha retirado vantagens, temos, pois, por certo que a apreensão do estabelecimento em causa tem necessariamente de manter-se. E isto não só porque sobre tal material incide um juízo indiciário de forte probabilidade de perda a favor do Estado, como também por ser susceptível de servir a prova (art. 178º, n.º 1, parte final, do CPP), sendo que de acordo com o n.º1 do art. 186º “a contrario”, os objectos apreendidos só podem ser restituídos a quem de direito depois de se tornar desnecessário manter apreensão para efeitos de prova.
Nesta conformidade, e nos termos do disposto no artigo 178º, nº 6, do Código de Processo Penal, indefere-se o requerido levantamento da apreensão e dos selos e a restituição do imóvel e do estabelecimento ao requerente.
Notifique.».
Da motivação do recurso e das respectivas conclusões, resulta ser uma e única a questão a apreciar e decidir e reside ela em saber se se justifica a manutenção da apreensão de estabelecimento comercial denominado “F……….” que se encontra instalada no prédio urbano situado no lugar denominado de ………., freguesia de ………., a confrontar de Norte, Nascente e Sul com Caminho e de Poente com E………., em Moimenta da Beira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moimenta da Beira sob o nº 286/19960625.
Resulta dos autos e é afirmado no despacho recorrido que a pretensão de levantamento da apreensão e selagem do estabelecimento foi indeferida pela terceira vez.
Vejamos se existem razões para tal.
Patenteiam os autos que os recorrentes são os proprietários do prédio urbano em questão e que no mesmo se encontra instalado o estabelecimento denominado “F……….”, estabelecimento comercial esse que se encontra instalado no prédio urbano supra identificado e que se encontra apreendido e selado à ordem dos autos de inquérito, dos quais foi extraído o presente traslado e que a apreensão e selagem foi ordenada em 16 de Março de 2007.
Resulta também do despacho recorrido que o estabelecimento em questão não era explorado pelos recorrentes, e que estes não foram constituídos arguidos nos referidos autos.
Ora, sendo certo que o artigo 110º, nº 2, do Código Penal prevê a possibilidade de serem declarados perdidos a favor do Estado objectos pertencente a terceiro, é pacificamente aceite que a possibilidade da declaração de perda a favor do Estado, por si só, não justifica a apreensão dos bens, pois esta apenas pode ter lugar nos termos e com os pressupostos previstos nos artigos 178º, e segs. do C.P.Penal.
Assim, sendo inquestionável que, de acordo com os elementos do processo, estamos perante objecto ou bem pertencente a terceiro, a questão supra enunciada da manutenção ou não da apreensão do estabelecimento, tem que ser solucionada com base no que estatuem os artigos 178º, nº 1 e 186º, nº 1, do Cód. Proc. Penal.
Na verdade, estatui o nº 1, do artº 178º, do CPP que: “São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova”.
Por sua vez, prescreve o nº 1, do artº 186º, do CPP que: “Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito”.
Ora, dos factos constantes dos autos e da sua conjugação com o estatuído nestes dois preceitos legais referidos, afigura-se-nos que a apreensão do estabelecimento não deve manter-se.
Na verdade, por um lado, não está demonstrado que o estabelecimento tenha, de facto, servido à prática do(s) crime(s), tanto mais que os factos continuam em investigação, a qual, diga-se, já vai longa e, não faz sentido manter a apreensão com base na possibilidade de continuação da actividade, pois tal depende obviamente da actuação das autoridades competentes, que agora estarão mais do que avisadas, pelo que, apenas poderia justificar-se com o objectivo de servir de prova.
No entanto, como abundantemente referem os recorrentes ao longo da sua motivação, e com toda a razão, a prova acerca das características do local onde funcionava o estabelecimento apreendido, poderá ser facilmente obtida e preservada por outros meios, designadamente, por fotografia ou filmagem ou até garantida por intermédio das testemunhas que actuaram no momento que precedeu a apreensão ou que o conheciam.
Afirma-se no despacho recorrido que: “(...) a apreensão do estabelecimento foi decretado, e validado, por se mostrar fortemente indiciado tratar-se de um local utilizado na actividade ilícita em investigação, podendo por isso o mesmo ser, como foi, objecto de apreensão, para além de, a final, ser também susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º, nº 2, do Código Penal”.
Contudo, não subsistindo, como se viu, a necessidade da manutenção da apreensão com vista a servir de prova e, igualmente, não se justificando a mesma apenas para garantir a eventualidade de vir a ser declarada a perda a favor do estado, deverá ser ordenada a restituição, aos recorrentes, até porque, naquela eventualidade, a apreensão apenas potenciará a degradação e perda do valor de que afinal o Estado iria beneficiar.
Apenas uma última nota para referir que, como bem referem os recorrentes na motivação, não pode justificar-se a manutenção da apreensão pelo facto de, como se afirma no despacho recorrido, não estar «...ainda apurado se o requerente actuou e contribuiu, de forma censurável, para a exploração do estabelecimento e daí tenha retirado vantagens, temos, pois, por certo que a apreensão do estabelecimento em causa tem necessariamente de manter-se».
Ante o exposto, mostrando-se desnecessária a manutenção da apreensão para efeito de preservação da prova, não subsistindo o perigo de continuação da actividade no local e não justificando apreensão a mera hipótese de o bem poder vir a ser declarado perdido a favor do Estado, não se justifica a manutenção da apreensão do estabelecimento, pelo que o recurso terá que proceder.
III- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido e em determinar a sua substituição por outro que ordene o levantamento da apreensão do estabelecimento denominado “F……….” sito no prédio urbano situado no lugar denominado de ………., freguesia de ………., a confrontar de Norte, Nascente e Sul com Caminho e de Poente com E………., em Moimenta da Beira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moimenta da Beira sob o n° 286/19960625 e a sua restituição imediata aos recorrentes.
Não é devida tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator — art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 2010-12-15
António Álvaro Leite de Melo
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio