1Relatório
Nos autos de processo comum com julgamento perante tribunal singular do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, veio o assistente B…, em 12 de maio de 2011, apresentar acusação particular, com pedido de indemnização cível, acompanhado da prévia alegação de justo impedimento, por doença e impossibilidade de trabalhar da respectiva mandatária por um período de 15 dias.
Por despacho de 18/11/2011, constante de fls. 113 dos autos, depositado a 24/11/2011 foi decidido indeferir o justo impedimento invocado e não receber a acusação particular deduzida pelo assistente B… por extemporânea, tendo sido julgado extinto o procedimento criminal.
Inconformado com esta decisão dela veio o assistente B… interpor o presente recurso, extraindo-se, em síntese das conclusões elaboradas, os seguintes argumentos:
O entendimento vertido no despacho recorrido de que, apesar da doença da ilustre mandatária judicial, seria exigível que contactasse um colega no sentido de elaborar e juntar atempadamente aos autos o articulado da acusação particular e seria, ainda, exigível que a mesma provasse que a doença de que padeceu fosse impeditiva de se deslocar ao seu local de trabalho e de ter acesso, fosse porque via fosse, à correspondência que para lá era enviada, viola o disposto no art.146 do CPC.
Está provado que a signatária esteve doente.
Facto este, atestado por médico, o qual não foi de forma alguma impugnado.
Ora, a doença súbita do caso em apreço não era negligenciável, tendo em conta o período de 15 dias de duração da doença.
Será que era necessário que do atestado médico constasse que a signatária esteve impossibilitada de desenvolver o esforço necessário, para que a acusação particular fosse elaborada, ou que dele constasse que estava impedida de aceder à sua correspondência que fosse enviada para o local de trabalho?
Aliás, estranho seria que do atestado médico constasse tais descrições de impossibilidades.
Se tal fosse exigível, exigível seria também que do mesmo atestado constasse o motivo da doença o que, em nosso modesto entender, colide com o sigilo médico e com o direito à reserva da intimidade da vida privada da signatária.
A argumentação plasmada no despacho recorrido, conduziria, na prática, a maior exigência que a que resulta da leitura do n.º 1 do art. 146 do CPC.
Aceitando-se a doença invocada - e no despacho impugnado não é questionada - era de considerar que a mesma obstava à apresentação do articulado dentro do prazo, agindo a mandatária sem culpa.
Quando a mandatária se apresentou a praticar o ato, alegou justo impedimento, ofereceu a respetiva prova, como manda o n.º 2 do art. 146.
A decisão recorrida violou por erro de interpretação o disposto no art. 146 do CPC,
Termina pedindo que a mesma seja revogada por Acórdão que julgue procedente o incidente de justo impedimento e receba a acusação particular apresentada em 12/05/2011.
Ao recurso respondeu o M.Público em primeira instância que de acordo com a promoção que antecedeu o despacho recorrido veio pronunciar-se no sentido de que constitui justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do ato, tal como a parte ou o mandatário a prefiguravam.
Exercendo a arguida advocacia em prática isolada, não lhe era exigível que, a partir de sua casa, diligenciasse pela entrega dos elementos do processo e pelo encaminhamento do seu cliente para outro colega, uma vez que estava impedida de se ausentar de sua casa.
Aceitando-se a doença invocada, tendo a ilustre mandatária invocando o justo impedimento aquando da prática do ato processual e tendo comprovado a causa impeditiva da prática do ato, deveria ter sido verificado o justo impedimento e em consequência ser aceite a acusação particular apresentada pela Ilustre mandatária.
Conclui no sentido do provimento do recurso.
O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 141.
O Sr. Procurador-geral-adjunto nesta relação limitou-se a apor o seu visto.
2. Fundamentação
A – Circunstâncias com interesse para a decisão
Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida:
«A fls. 74, ainda na fase de inquérito, veio a Ilustre mandatária do assistente deduzir acusação particular e deduzir pedido de indemnização civil, em 12 de Maio de 2011, invocando a existência de Justo Impedimento para só o fazer naquela data alegando que ficou doente no dia 28 de Abril de 2011 e impossibilitada de trabalhar durante 15 dias, tendo ficado em casa até ao dia 12 de Maio de 2011 e não tendo no escritório qualquer colega que” despachasse a notificação” que lhe fora enviada com data de 11/04/2011.
Mais invoca que exerce a advocacia sem partilhar o escritório com qualquer colega e que só no dia 12 de Maio de 2011 foi ao escritório e deparou com a notificação para deduzir acusação particular, tendo já terminado o prazo para o efeito.
Requer, com tal fundamento, seja admitida a praticar o acto fora de prazo e junta como meio de prova cópia de um atestado médico a fls. 75.
Notificado o arguido veio o mesmo requerer que a Ilustre Mandatária juntasse o original do atestado médico, o que veio a ocorrer a fls. 110.
O MINISTÉRIO Público pronunciou-se no sentido de considerar verificado o justo impedimento.
O arguido, notificado do original do atestado médico, nada disse.
Cumpre decidir.
O art.º 146.º, n.º 1 do CPC dispõe que:
«Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
Nº 2 A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova;”
No caso em apreço, a Ilustre Mandatária do Assistente foi notificada, por carta expedida em 11 de Abril de 2011 – cfr. fls. 72, nos termos e para os efeitos previstos no artº 285º, nº 1 do CPP.
Assim, o prazo de 10 dias para deduzir acusação particular terminou em 2 de Maio de 2011, podendo ainda fazê-lo até ao dia 5 de Maio de 2011, pagando a multa prevista no art.º 107º- A do CPP.
A Ilustre Mandatária alega, todavia, que esteve doente e impossibilitada de trabalhar desde 28 de Abril de 2011 até ao dia 12 de Maio de 2011, só se tendo deslocado, nesse dia, ao escritório e só aí se tendo apercebido de que havia sido notificada para deduzir acusação particular nos autos, tendo já terminado o prazo para o efeito.
Configurará esta uma situação de Justo Impedimento?
Desde já, se afirma que não. Vejamos:
O atestado médico junto aos autos apenas refere que a Ilustre Mandatária “ se encontra doente por um período provável de 15 dias”. Ali, não se refere que o seu estado de doença a impedisse de elaborar a acusação particular em causa, pois, não se diz que estava impedida de trabalhar e, muito menos, se refere que estava impedida de se deslocar ao escritório para recolher as notificações que recebia.
É que, no fundo o que vem alegado é que por estar doente não se deslocou ao escritório desde 28 de Abril até 12 de Maio e, por trabalhar sozinha, não ter tido conhecimento das notificações que lhe foram enviadas, incluindo esta em causa nos autos.
Ora, não se pode aceitar que um Advogado, mesmo que, por motivos de doença estivesse impedido de efectuar qualquer trabalho e de se deslocar ao escritório – o que, como se disse, não resultou provado – não incumbisse um terceiro, advogado ou não, de ir ao escritório levantar a correspondência para, atempadamente, poder substabelecer num seu colega a tarefa para a qual se achava incapacitado ou, podendo, elaborar a peça em casa e remetê-la via electrónica, fax, ou incumbindo terceiro de a entregar na secretaria.
Não comprovando o atestado médico apresentado a impossibilidade de a Ilustre Mandatária desenvolver o esforço necessário a que Acusação particular fosse elaborada e apresentada e, muito menos estando provada a impossibilidade de se deslocar ao seu local de trabalho e de ter acesso, fosse porque via fosse, à correspondência que para lá era enviada, não está verificado o justo impedimento da apresentação tempestiva da acusação particular.
A isto acresce que, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 1/06/2011, in www.dgsi.pt:
“as doenças dos mandatários judicias só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – v. g. substabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de adiamento – podem ser constitutivas de justo impedimento.
O instituto do justo impedimento visa desbloquear situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria injusto desconsiderar, mas não deve, não pode, ir além disso.”
No citado Acórdão referem-se outras decisões igualmente neste sentido.
Pelo exposto, indefere-se o invocado Justo Impedimento.
Considerando o indeferimento do requerimento de justo impedimento e a data em que foi apresentada a Acusação Particular já depois do terminus do prazo legal para o efeito, não recebo a Acusação Particular deduzida pelo Assistente B…, por extemporânea – artº 311º, nº 1 do CPP – e julgo extinto o procedimento criminal.
Custas pelo assistente, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça, levando-se em conta o já pago.»