Fundamentos de Direito do Pedido
Como preceitua o artigo 43º, nº 1 do Código de Processo Penal “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”
O incidente de recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves susceptíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta, a imparcialidade, é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afectadas pela decisão.
Se é verdade que o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, tendo legitimidade para requerer a recusa as partes processuais (artigo 40º, nº 3 do Código de Processo Penal) confere-lhe a lei a faculdade de pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verifiquem as condições do artigo 40º, nº 1, transcrito (artigo 40º, nº 4 do Código de Processo Penal)
A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas deixa claro que ele terá que ser adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, ou seja, a seriedade e a gravidade das razões invocadas para fundamentar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz terão que ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns.
Os factos que fundam a escusa têm de ser de tal modo sérios e graves que, de um ponto de vista objectivo, a generalidade da opinião pública possa sentir fundadamente, perante o conhecimento deles, que o juiz em causa de algum modo possa antecipar o desfecho da decisão, tome partido em favor/desfavor de uma das partes, independentemente de o juiz em causa poder ou não sentir-se afectado na sua imparcialidade perante os mesmos.
Na realidade, a imparcialidade, a garantia de que exista, é em primeiro lugar uma decorrência do princípio da independência dos tribunais que necessariamente implica um estatuto de independência dos juízes (cf. artigo 203º da CRP). Este tem uma expressão externa destinada a assegurar os fundamentos de uma actuação livre, incondicionada no acto de julgar perante pressões que se lhe dirijam do exterior e uma dimensão interna destinada a impedir a dúvida sobre a imparcialidade do juiz em virtude de especiais ligações a um caso concreto que deva julgar.
Pretende a Constituição que, especificamente no processo penal, os arguidos, que hajam de ser submetidos a julgamento, acusados da prática de uma infracção criminal, (e em geral as partes) tenham um julgamento independente e imparcial, que é, justamente, o que também se lhes garante no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei nº 65/78 de 13 de Outubro, quando aí se dispõe:
«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial [...]».
Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos deve, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20º, nº 1 (cf. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 86/88 e nº 186/98 in www.tribunalcontitucional.pt).
A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, para o processo criminal.
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de intervir.
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. Com efeito, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. artigo 205º, nº 1 da CRP).
Com resulta do exposto não só importa assegurar a imparcialidade do juiz como assegurar que a sua actividade possa transparecer como imparcial para a generalidade das pessoas, devendo, neste caso, o ser e parecer “andar de mãos dadas”.
Dai que, como já se afirmou, a seriedade e a gravidade das razões invocadas para fundamentar a escusa devam ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns, posto que desse modo se objectivará o seu peso para que a actuação do juiz possa ser e sobretudo parecer imparcial.
No caso concreto a Mmª Juiz fundamenta o seu pedido de escusa no facto de ter apresentado queixa contra o arguido que devia julgar no processo acima referenciado.
Verifica-se que os factos que determinaram a participação criminal contra o arguido foram praticados no próprio processo, em requerimento a ele dirigido, subscrito pelo arguido e em que põe seriamente em causa a honorabilidade da Mmª Juiz requerente enquanto profissional, sendo aquela participação manifestamente justificada.
Embora, como se disse, o Código de Processo Penal não defina o que seja motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, confrontando as disposições relativas a impedimentos e motivos de recusa quer no Código de Processo Penal (artigos 39º e segs) quer no Código de Processo Civil (artigos 122º e segs.) verificamos que motivos ligados ao relacionamento do juiz com os sujeitos processuais, com o próprio processo ou com outros magistrados ou advogados, mas neste caso com base em relações pessoais e não meramente profissionais, poderão integrar o conceito.
A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (citada por Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada, em anotação ao artigo 43º) a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, apela ao que denomina de testes subjectivo e objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Apenas factos objectivos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade. O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
Ora o motivo invocado reconduz-se a ofensa contra a honra que o arguido dirigiu à requerente e que está sentiu como tal, usando do seu direito de queixa. Cremos, pois, ser manifesto, que estamos perante motivo grave e sério que pode colocar em causa a imparcialidade do Juiz, não só perante a comunidade que assiste à administração da justiça, como também, humano será que assim aconteça e os juízes não se devem despir dessa qualidade, do ponto de vista subjectivo da requerente que, sentindo-se ofendida com as imputações que lhe foram dirigidas, não estará certamente em condições de distanciamento que garantam a objectividade e isenção necessárias, ainda que sendo essa a sua intenção.
Merece, pois, provimento, o pedido de escusa.