3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa de contencioso pré-contratual a A. impugnou o acto de aprovação do relatório final e adjudicação proferido no âmbito do procedimento concursal CP/2/2022 para “Aquisição de serviços para a construção da Plataforma COFAP (Coordenação de Formação na Administração Pública)” que, entre o mais, determinou a exclusão da sua proposta.
O TAC de Lisboa por sentença de 03.05.2022 julgou a acção procedente e, em consequência, determinou que se retome o procedimento concursal para o momento imediatamente antes da elaboração do relatório preliminar.
O acórdão recorrido, no que à presente revista interessa, manteve o decidido pelo TAC quanto à ilegalidade da exclusão da proposta da Recorrente que se fundara na falta de assinatura respeitante ao documento a que alude a alínea h) do nº 1 da cláusula 10ª do Programa do Concurso que foi junto pela Recorrida/Autora.
Tal documento corresponde à certidão permanente de registo comercial da Autora, estando os termos de disponibilização de tais certidões, enquanto meio de prova da situação registral, previstos no art. 75º do Código do Registo Comercial, preceito regulamentado pela Portaria nº 1416-A/2006, de 19/12, prevendo o respectivo art. 14º o conceito de «certidão permanente», para os efeitos do nº 5 do referido art. 75º e o art. 17º da mesma Portaria sobre o «código de acesso».
Entendeu o acórdão, em síntese, face ao disposto nos indicados preceitos, que, “Da conjugação do citado quadro legal, temos que nos termos do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, após a solicitação da certidão permanente, o interessado recebe um código que lhe permite a sua visualização, sendo a entrega desse código a qualquer entidade pública ou privada equivalente (neste caso ao júri do procedimento), vale para todos os efeitos, à entrega da certidão de registo comercial (cfr. artigo 17º da mencionada Portaria).
Não se mostra disputado que a Recorrida/Autora juntou o documento a que alude a alínea h) do nº 1 da Clª 10ª, do PC.
Sendo que o nº 4 da mesma norma estabelece: “A apresentação dos documentos previstos nos n.ºs 1 e 2 deve obedecer ao disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 57.º do CCP e na Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto”. A mesma exigência é feita na Clª 9ª, nº 2 do PC.
O fundamento da exclusão da respectiva proposta foi a falta de assinatura com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais – nº 2 do art. 54º da Lei 96/2015.
Ora, a Recorrida/Autora juntou, à proposta, um “print” com elementos constantes da certidão e do qual consta o código de acesso à questionada certidão permanente.
A entrega do código de acesso a quaisquer entidades públicas ou privadas equivale à entrega da certidão propriamente dita, conforme resulta da lei, designadamente do artigo 17º da Portaria nº 1416-A/2006, conjugado com o nº 5 do artigo 75º do Código do Registo Comercial.
Assim sendo, estaria a Recorrida/Autora, por força do previsto no nº 3 do art. 54º da Lei 96/2015, na medida em que os “documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que as submeteu”, dispensada de nova assinatura.
Que assim é, resulta evidente da própria fundamentação do júri quando alude no Relatório: “Ao abrigo do artigo 75.º, n.º 5 do Código do Registo Comercial, a entrega do código de acesso à Certidão Permanente a qualquer entidade dispensa a apresentação de uma certidão em papel, pelo que, nestes termos, era suficiente a indicação do código de acesso aquando da apresentação da proposta na Plataforma Eletrónica de Contratação, sob pena de se esvaziar o conteúdo da norma do Código do Registo Comercial. Aliás, pode ler-se no final do documento “Nota importante: Não necessita de imprimir este documento. Pode dar o código de acesso a qualquer entidade pública ou privada, sempre que precise de apresentar uma certidão de registo comercial”. Ao invés disso, a concorrente optou por submeter na plataforma eletrónica o documento da Certidão Permanente”.
Cremos que se trata de um excesso de formalismo, pois que a Recorrida não pode ser penalizada por ter junto mais do que a “mera indicação do código de acesso”, enviando um print da certidão onde consta exactamente o código de acesso.
Donde, ao contrário do que entendeu o Recorrente, a entrega do código de acesso que consta do “print” do documento eletrónico que a certidão permanente consubstancia e que a Recorrida/Autora juntou com a sua proposta, é suficiente para cumprimento da cláusula 10ª do Programa do procedimento não carecendo de ser, previamente à sua submissão com a proposta, assinado electronicamente, com a aposição de assinatura eletrónica qualificada. Sendo a certidão permanente um documento electrónico acessível pela utilização do código disponibilizado pela entidade emitente e responsável pela sua elaboração e emissão, bem como pela disponibilização do código de acesso à sua consulta, o “print” entregue com a proposta não tinha de ser assinado electronicamente pela Recorrida/Autora, enquanto proponente.
Da conjugação das normas constantes da Lei 96/2015 com as do regime legal da certidão permanente o “print” junto pela Recorrida/Autora não é a certidão permanente, mas antes permite o acesso ao júri à certidão permanente com todas as formalidades e assinaturas legais (…)
Assim, o acto impugnado de exclusão da proposta da Recorrida/Autora é ilegal o que conduz à anulação do acto de “aprovação” do Relatório final.”
Concluiu, assim ser de negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida quanto à decisão de anulação do acto de exclusão da proposta da Recorrida, embora com diferente fundamentação.
Na presente revista o Recorrentes alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que a proposta da Autora /Recorrida contendo um “print” do código de acesso à sua certidão permanente actualizada que não se encontrava assinado electronicamente [não carecendo dessa assinatura electrónica no entendimento perfilhado no acórdão], não determinava a exclusão da proposta daquela, e viola as cláusulas 9ª, nº 2 e 10ª, nºs 1, alínea h) e 4 do Programa do Concurso e os artigos 57º, nº 4, 62º, nº 4 e 146º, nº 2, alínea f) do CCP e 54º, nº 1 e 55º, nº 1 da Lei nº 96/2015, de 17/8.
Ora, a questão versada nos autos, da ilegalidade da exclusão da proposta da Recorrida por esta ter juntado com a proposta um “print” do código de acesso à sua certidão permanente aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, através de uma fundamentação consistente, coerente e plausível, ao entender que sendo suficiente a indicação desse código de acesso à referida certidão não devia a sua proposta ser penalizada, sendo excluída, por ter sido junto mais do que a “mera indicação do código de acesso”, através do envio do “print” onde consta exactamente esse código.
Com efeito, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe fazer, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu a questão em discussão de modo conforme a uma correcta interpretação dos pertinentes normativos da legislação aplicável e das normas do concurso conforme acima indicado e com acerto, o que exclui a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Ao que acresce que a concreta questão em discussão não se afigura com particular relevância jurídica e social ou complexidade superior ao normal para a problemática em discussão que não demanda sequer a apreciação do que constitui formalidade essencial ou não essencial e/ou da possibilidade de eventual suprimento que justifique postergar a regra da excepcionalidade da revista.