I- So a existencia das aberturas mencionadas no artigo 1362 n. 1 do codigo civil pode conduzir a aquisição da servidão de vistas por usucapião.
II- A existencia de frestas, seteiras ou oculos em condições não permitidas não as transforma em janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, podendo ser eliminadas a todo o tempo, a pedido do proprietario vizinho, independentemente de este fazer ou não qualquer edificação que as tape, ou substituidas por outras aberturas que obedeçam as exigencias da primeira parte do n. 2 do artigo 1363 do mesmo codigo.
III- Por frestas, seteiras ou oculos para luz e ar tem de entender-se as aberturas que não permitam ver e devassar o predio vizinho alheio, designadamente por nelas não caber uma cabeça humana, como ja acontecia face ao artigo 2325 paragrafo 1 do codigo civil de 1867.
IV- Por janelas devem entender-se as aberturas que não so permitam a entrada de ar e luz, mas ainda a devassa do predio vizinho, por permitirem a introdução da cabeça humana e, consequentemente o debruçar sobre o predio alheio.