I- Da fundamentação da sentença devem constar os factos provados e não provados, sob pena da sua nulidade.
Só que esses factos têm que ser essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes; não devem constar factos inócuos, apesar de constarem da acusação ou da contestação.
Trata-se de um lapso de escrita facilmente detectável, ter-se escrito na acusação que " o arguido foi interceptado por agentes da brigada fiscal " quando se queria escrever que " o motorista da firma (...) foi interceptado... ", pelo que nada impede que o juiz, a requerimento do Ministério Público e sem oposição do defensor, tanto mais que o arguido tinha perfeito conhecimento disso, procedesse, como procedeu,
à correcção do lapso, nos termos do artigo 380 ns.
1 alínea b) e 2 do Código de Processo Penal, sem que daí se possa falar de condenação por factos diversos dos constantes da acusação.