I- Não havendo arrendamento válido não pode lançar-se mão da acção de despejo, que é o meio próprio para fazer cessar imediatamente o arrendamento.
II- O direito de fruição refere-se ao poder de colher os frutos, naturais ou civis, das coisas.
III- O direito de uso relaciona-se especialmente com o aproveitamento das suas utilidades.
IV- O que sobretudo caracteriza o arrendamento é a cedência ao inquilino do proveito directo das utilidades ou qualidades do imóvel.
V- Só se verifica a existência do contrato de arrendamento quando se tem em vista, especificamente, arrendar, e, não quando se cede o imóvel para outro fim que não seja a sua ocupação pelo inquilino.
VI- Quando com o pedido de despejo se cumula o de rendas, há um pedido principal e um pedido acesssório.
VII- Trata-se de cumulação real ou aparente de pedidos.
VIII- A improcedência do pedido principal acarreta a do acessório.