I- Ao arrendamento de casa de renda económica, sujeito
à disciplina da Lei 2007, de 7 de Maio de 1945,
é aplicável, subsidiariamente, a norma do artigo 1041 do Código Civil ( que, além do mais, permite ao locador que exija do locatário em mora as rendas em atraso e indemnização de metade da dívida, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento ) - o que não colide com o facto de, neste caso especial, motivar o despejo a falta de pagamento de três rendas, e não apenas a de um mês.
II- No caso de arrendamento de tal natureza o locador pode lançar mão do incidente previsto no artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano ( pelo qual pode pedir imediato despejo se não for paga a renda vencida na pendência da respectiva acção e se o vencimento ocorrer após a apresentação da contestação ).
III- Não impede que se ordene o despejo imediato, nos termos do n.2 do citado artigo 58, a circunstância de na acção de despejo se estar a discutir se, relativamente ao não pagamento das rendas, houve
"mora solvendi " ou " mora accipiendi ".