2Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
- 1.Em 9 de Julho de 2001 foi celebrado entre o A. e a primeira R. o contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, cuja cópia se encontra junta a fls. 51 a 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 2.Foi pago ao A. a quantia de 600.000$00 (€ 2.992,79).
- 3.O A. remeteu ao R. D…, que a recebeu, a carta datada de 17 de Novembro de 2010, cuja cópia se encontra junta a fls. 26 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 4.A mulher do R. D…, em resposta à carta referida em 3., remeteu ao A., que a recebeu, a carta datada de 25 de Novembro de 2010, cuja cópia se encontra junta a fls. 27 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 5.No dia 9 de Maio de 2002 o R. E… telefonou ao A. pedindo-lhe o número de entrada do processo camarário, bem como a sua data de entrega.
- 6.O A. remeteu ao R. E…, que a recebeu, uma carta datada de 13 de Maio de 2002, cuja cópia se encontra junta a fls. 56 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, acompanhada do ofício cuja cópia se encontra a junta a fls. 58.
- 7.O A. não elaborou o estudo urbanístico de acordo com o P.D.M. de ….
- 8.O A. solicitou ao R. F…, por cartas de 26 de Julho e 15 de Setembro de 2010, o envio de Certidão do Registo Predial, Certidão do Registo Comercial, fotocópias dos Bilhetes de Identidade e Fotocópias dos Cartões de Contribuinte, com vista à revisão e aprovação do processo n.º …./01 apresentado à Câmara Municipal ….
- 9.O R. F… respondeu por e-mail de 29 de Outubro de 2010, nos termos que se seguem:
(…)
Por motivos de saúde (operações cirúrgicas a que fui submetido em Janeiro e Agosto do corrente ano) só hoje me é possível responder, por esta via de e-mail, às sua prezadas cartas de 26 de Julho e de 15 de Setembro do corrente ano. Do sucedido peço desde já desculpa.
Quanto às cartas que me foram endereçadas, tanto como à minha irmã (G…), que, como sabe, não co-habita comigo, tenho que dizer o seguinte:
- -na altura da negociação do projecto com o Sr. meu tio D… e com o meu pai, ter-se-á apercebido de que as relações familiares entre os agregados não seriam as melhores, por ocorrências passadas que não importam referir, facto aliás que tem inviabilizado a venda do terreno e que penso continuará a comprometê-la no futuro. Nesse sentido, como terá sido o meu Tio, nessa altura, a ficar na posse da cópia do contrato que os signatários de então celebraram com o gabinete de arquitectura que dirige, peço por esta via que me encaminhe, por favor, cópia do mesmo, para que em conjunto com a minha irmã, a quem já dei conhecimento do teor das cartas supra-referenciadas, possamos avaliar o nosso grau de vinculação.
- -por outro lado, quero antecipadamente deixar claro que qualquer demarche a encetar no hipotético projecto a submeter a licenciamento terá sempre de partir do meu Tio D… ao qual cabe 72% do capital social da C…, Lda e nunca a nós que somos sócios prejudicadamente minoritários.
Sem outro assunto de momento, sou com elevada consideração e muita estima, (…)
- 10.O A. nunca comunicou aos RR. que a aprovação do projecto de arquitectura se encontrava efectuada pela Câmara Municipal ….
- 11.O A. não respondeu à carta mencionada em 4..
- 12.A Câmara Municipal … indeferiu o pedido de viabilidade de construção pretendido porque o A., no estudo que fez, não respeitou o regulamento do PDM de ….
- 3.Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
- —resolução do contrato celebrado entre D…, o seu irmão E…, entretanto falecido, e a C…, Ld.ª;
- —condenação dos 2.º e 3.º RR. (nulidade da sentença).
3.1. Da resolução do contrato celebrado entre D…, o seu irmão E…, entretanto falecido, e a C…, Ld.ª
Procederemos ao enquadramento da matéria de facto, aditando os factos que se mostram necessários para a análise do recurso.
Entre D…, o seu irmão E…, entretanto falecido, e a C…, Ld.ª, foi celebrado um contrato nos termos do qual o apelante se obrigou a prestar determinados serviços, nomeadamente o estudo urbanístico estudado de acordo com o PDM e PU de …, apresentado à Câmara Municipal …, na fase de pedido de informação prévia, com todas as peças escritas e desenhadas exigíveis, tudo acrescido da concepção do projecto de arquitectura apresentado na fase de estudo prévio conjuntamente com o estudo urbanístico, ficando as restantes fases do projecto a cargo do comprador do terreno (cláusula 2.ª do contrato, considerada ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, CPC).
Na carta referida no ponto 6 da matéria de facto, o apelante envia cópia do ofício remetido pela Câmara Municipal de …, sugerindo a necessidade de reunião urgente para reflectirem sobre o assunto.
O ofício datado de 2002.04.23 comunicava o indeferimento da pretensão apresentada através do estudo urbanístico elaborado pelo apelante, com fundamento em terem sido ultrapassados o índice de utilização e cércea máximas previstas na alínea b), n.º 1, do artigo 17.º do PDM (facto considerado ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, CPC).
O apelante solicitou ao apelado F…, por cartas de 26 de Julho e 15 de Setembro de 2010, o envio de Certidão do Registo Predial, Certidão do Registo Comercial, fotocópias dos Bilhetes de Identidade e Fotocópias dos Cartões de Contribuinte, com vista à revisão e aprovação do processo n.º …./01 apresentado à Câmara Municipal de … (ponto 8 da matéria de facto).
O apelante dirigiu ao apelado D… carta datada de 17 de Novembro de 2010, sob registo e com aviso de recepção, e de que existe cópia a fls. 26, do seguinte teor:
«Exm.º Sr.
Em 9 de Julho de 2001, foi estabelecido o contrato de prestação de serviços de Estudo Urbanístico e de concepção do projecto arquitectónico relativa ao terreno da C…, Ld.ª.
Por carta de 28 de Junho e 15 de Setembro foram por mim solicitados elementos necessários ao prosseguimento para revisão e aprovação do projecto. Apesar das minhas sucessivas comunicações por telefone e por escrito, ainda não foram enviados os elementos solicitados até esta data.
Assim, e porque se encontram em mora, ao abrigo da cláusula 5.ª do contrato venho notificá-lo para no prazo de 30 dias após a recepção, regularizar a situação, sob pena de resolução do contrato.» (facto considerado ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, CPC).
Os elementos solicitados não foram enviados (cfr. ponto 9 da matéria de facto).
É o seguinte o teor da cláusula 5.ª do contrato:
- «1.Constituindo-se alguma das partes em mora relativamente a alguma das obrigações por si assumidas nos termos do presente contrato, a parte não faltosa poderá, mediante carta registada com aviso de recepção, enviada para as moradas dos outorgantes, notificando-os para no prazo de 30 dias a contar da recepção daquela e sob cominação de resolução do presente contrato, regularizar a situação.
- 2.Os segundos outorgantes [C…., Ld.ª] acordam que, em caso de incumprimento ou mora por parte de qualquer um deles o ARQUITECTO poderá exigir a qualquer um dos outros o cumprimento integral das obrigações em falta.» (facto considerado ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, CPC).
Considera que o apelante que o contrato foi resolvido em 27 de Dezembro de 2010, e pretende que lhe seja pago o remanescente dos honorários ao abrigo da cláusula 5.ª acabada de transcrever.
A primeira observação que a pretensão do apelante sugere é que se propõe cumular a resolução com o cumprimento integral da prestação de que se considera credor: resolve o contrato e exige o remanescente dos honorários, como se tivesse cumprido integralmente a sua obrigação.
É que o cumprimento integral do contrato consubstancia o interesse contratual positivo, enquanto a resolução, conforme doutrina e jurisprudência largamente maioritárias apenas é compatível com o ressarcimento do interesse contratual negativo.
Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, 5ª edição, pgs. 265 e ss. analisa com particular clareza esta problemática, passando em revista os dois entendimentos doutrinários nesta matéria, aderindo à tese maioritária.
Como explica este autor, em caso de incumprimento de contrato sinalagmático, o artigo 801º, nº 2, CC., proporciona à contraparte a seguinte opção:
- -exigir uma indemnização por incumprimento que abrangerá todos os prejuízos sofridos pela parte em virtude do incumprimento da outra parte (interesse contratual positivo), continuando vinculado à sua prestação;
- -resolver o contrato, libertando-se da sua obrigação por força da eficácia retroactiva da resolução, com eventual restituição da sua prestação já realizada, acrescida de uma indemnização limitada aos danos derivados da não conclusão do contrato (interesse contratual negativo).
E conclui este autor, op. cit., pg. 268:
«Por esse motivo, aderimos à tese dominante, de que, exercida a resolução do contrato, a indemnização fica limitada ao interesse contratual negativo. Caso o contraente fiel quiser optar pela indemnização pelo interesse contratual positivo é manifesto que não pode resolver o contrato.»
No mesmo sentido Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 463-4,
«se ele pretendia ser investido na situação emergente da execução do contrato, deveria ter optado por essa execução (...), mas se se prevalece da rescisão, não pode depois vir pedir a execução.»
No sentido da incompatibilidade da cumulação da resolução com o interesse contratual positivo refiram-se ainda Antunes Varela, Direito das Obrigações, Almedina, 6ª ed., II, pg. 105 e ss.; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 6ª ed., pg. 916 e ss.; Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, pgs. 183 e ss.; acórdãos do S.T.J., de 06.03.21, 05.07.12, 05.06.22 e de 04.09.30, em www.dgsi.pt.jstj, proc. 06A329, 05B1807, 05B1993 e 04B2461, respectivamente; da Relação de Lisboa, de 06.10.12, 05.05.05, 04.11.30 e 92.02.27, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3843/2006-2, 2999/2005-6, 8382/2004-7 e 00003290, respectivamente; da Relação do Porto, de 06.12.04, 05.11.17, 04.12.02, 99.12.09, em www.dgsi.pt.jtrp 00039823, 00038515, 00037437, e 00027721, respectivamente, da Relação de Coimbra, de 00.02.08, C.J., 00, II, 8; da Relação de Évora, 95.01.12, C.J. 95, I, 272.
Refira-se ainda o acórdão do S.T.J., de 07.09.27, Santos Bernardino, em www.dgsi.pt.jstj, proc. 07B2212,
Em síntese: tendo optado pela resolução do contrato, não pode agora o apelante pretender o seu cumprimento: electa una via non datur recursus ad alteram.
Outra observação que se impõe é que o apelante não podia resolver o contrato por que o tinha incumprido definitivamente.
Com efeito, o seu projecto de viabilidade foi indeferido pela Câmara Municipal … por não respeitar o PDM.
Daqui resultando, linearmente, que não cumpriu a obrigação que para si emergia do contrato.
O apelante aceita que o projecto não foi aprovado; não aceita, porém, que seja desprezado todo o trabalho desenvolvido e que não tenha qualquer utilidade para os apelados.
Entende, por isso, que o trabalho produzido deveria ter sido considerado ainda que como parte do cumprimento parcial do contrato, defendendo que o contrato de prestação de serviço de arquitectura não é só, nem exclusivamente, uma obrigação de resultado, pois quer na apresentação de um pedido de informação prévia (PIP) quer de um estudo urbanístico, há todo um trabalho material e intelectual.
Antes de surgirem as peças escritas e desenhadas que constam de fls. 240 a 273 dos autos, houve todo um trabalho intelectual de concepção e estudo acerca do que poderia ser efectuado no terreno onde se encontrava uma fábrica desactivada e que pressupunha a sua demolição.
Para além do trabalho intelectual inerente à profissão de arquitectura houve todo um trabalho material e técnico, de deslocação ao local, de reuniões com clientes e com estes na Câmara Municipal, despesas de escritório, etc.
Apreciando:
O contrato em causa nestes autos é um contrato de arquitectura, que é um contrato atípico, celebrado ao abrigo da liberdade contratual, reconduzível ao tipo prestação de serviço, previsto nos artigos 1154.º e ss. CC.: Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. acórdãos do STJ, de 2013.11.05, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 4498/04.0TVPRT.P1.S1; de 2012.06.26, Garcia Calejo, www.dgsi.pt.jstj, proc. 2984/04.0TBCSC.L1.S1).
Sustenta o apelante que um projecto de arquitectura coenvolve obrigação de meios e obrigação de resultado.
Na obrigação de meios
«o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza (ex. a obrigação contratual do médico de empregar a sua ciência na cura do doente; a obrigação do advogado pelo que toca ao êxito da causa que patrocina).
(…)
Contrapõem-se-lhes as obrigações de resultado, que se verifica quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está vinculado a obter um certo efeito útil (ex.: a obrigação de entrega de uma coisa, «maxime» de uma quantia de dinheiro; a obrigação do camionista que se compromete a conduzir mercadorias incólumes ao respectivo destino) (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10.ª edição, pg. 1039-40).
A distinção tem sido discutida sobretudo no âmbito da distribuição do ónus da prova e da presunção de culpa prevista no artigo 799.º CC (cfr. a este propósito os acórdão da Relação de Lisboa, de 2012.06.28, Ilídio Sacarrão Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 2859/09.7TJLSB.L1-8, e de 2011.02.22, Maria João Areias, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 188805/08.YIPRT.L1).
Assim, de acordo com o entendimento de Vaz Serra, citado neste último acórdão, nas obrigações de resultado, em que o devedor se compromete a obter um resultado, incumbe ao credor a prova da existência da obrigação e ao devedor a prova de que cumpriu, presumindo-se a culpa na ausência do resultado devido; nas obrigações de meios, em que o devedor se obriga a certa diligência, o credor tem de provar a existência da obrigação, ou seja, as concretas medidas a que o devedor se obrigou, cabendo a este demonstrar o cumprimento dessas medidas, presumindo-se a culpa na ausência dessa prova.
A circunstância de um projecto de arquitectura coenvolver obrigação de meios e obrigação de resultado, não a transforma numa obrigação de meios, ou numa obrigação «mista», pois neste caso a obrigação de meios é instrumental da obrigação de resultado, pois só o resultado final é susceptível de satisfazer o interesse do credor (cfr. acórdão do STJ, de 2012.04.24, Moreira Alves, www.dgsi.pt.jstj, proc. 683/1997.L1.S1).
Por outras palavras, todas a actividade desenvolvida pelo apelante se destinou a possibilitar a obtenção do resultado a que se obrigou, carecendo de autonomia que justifique uma valorização autónoma. Todo o trabalho desenvolvido pelo apelante em vista da elaboração do projecto a que se obrigou não reveste qualquer interesse para os apelados sem a aprovação do projecto apresentado pelo apelante.
Como obrigação de resultado que era, o apelante incorreu em incumprimento definitivo, frustrando o interesse do credor.
Tendo sido ele a incumprir o contrato, não podia vir, mais de oito anos depois, interpelar os apelados para lhe fornecerem determinados documentos para reformulação do projecto, por forma a arranjar um pretexto para imputar o incumprimento aos apelados.
Aliás, os apelados não lhe encomendaram reformulação do projecto, não fazendo sentido que a questão ressurgisse oito anos depois.
Não assiste, pois, ao apelante o direito ao remanescente dos honorários, nem a parte deles, pois não está demonstrado que o trabalho realizado conservasse algum interesse para os apelados.
Assim sendo, a apelação tem de improceder, ficando prejudicada a apreciação da nulidade da sentença por não ter condenado os 2.º e 3.º RR.