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Processo n.º 1154/18.5T8MMN-J .E1 (Apelação) Tribunal recorrido: TJ da Comarca de Évora, Juízo de Execução de Montemor-o-Novo Apelante: Eos Financial Solutions Portugal, S.A. Apelados: Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda, AA e BB Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Por apenso à execução em que é Exequente Eos Financial Solutions Portugal, S.A . vieram os Executados Electro-Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda, AA e BB vieram deduzir oposição à penhora peticionando o levantamento da penhora realizada em 22-08-2024, que recaiu sobre um crédito fiscal e sobre parte das pensões auferidas pelos executados, pessoas singulares, desde maio de 2023. Para tanto, alegam, em suma, que: A dívida exequenda está garantida por hipoteca sobre um conjunto de bens imóveis, pelo que, aquando da renovação da instância, a penhora ter-se-ia que iniciar pelos bens sobre os quais foi constituída a hipoteca, só podendo recair sobre outros após o agente de execução (AE) reconhecer a insuficiência daqueles para garantir o fim da execução. Não o tendo feito, as penhoras do crédito fiscal e pensões são ilegais. Mais alegam que os bens imóveis dados em garantia possuem valor superior ao crédito exequendo. 3. Notificada, a Exequente, deduziu oposição onde alega que os imóveis penhorados e dados em garantia da dívida exequenda têm um valor insuficiente para satisfazer a quantia exequenda. Concluiu pela legalidade das penhoras sobre o crédito fiscal e pensões dos executados, e, consequentemente, pela improcedência da oposição à penhora. 4. Em 09-10-2025 foi proferida decisão final que julgou a: «(…) oposição à penhora totalmente procedente e, consequentemente: Determino o levantamento das penhoras que recaem sobre as pensões auferidas por AA e por BB, realizadas desde Maio de 2023; Determino o levantamento da penhora do crédito fiscal realizada no dia 22.08.2024, no montante de €5767,73, (cinco mil, setecentos e sessenta e sete euros e setenta e três cêntimos); determino a entrega desses valores aos respectivos executados/oponentes titulares dos mesmos; condeno a oposta/exequente no pagamento das custas devidas.» a. 1. 4. Inconformada com assim decidido, a Exequente interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes Conclusões : Não pode a Apelante concordar com a sentença proferida que considerou ilegais as penhoras de créditos fiscais e penhoras de pensões, por violação do princípio da subsidiariedade. A Apelante aceita os factos dados como provados. No entanto, discorda da conclusão deles inferida pelo Tribunal a quo. Nomeadamente que, tenha sido reconhecida a suficiência do valor dos bens imóveis garantidos. A dívida exequenda somada com as despesas prováveis, perfazia, à data das penhoras, o total de 205.690,42 €. É ao Agente de Execução que compete o juízo sobre a suficiência dos bens garantidos para satisfação da dívida exequenda Conforme reconhece o Tribunal a quo o Agente de Execução atribuiu aos imóveis em causa, o seu valor matricial, no total de 122 338,57 €. Sendo que, posteriormente, e conforme ordenado por despacho de 25.08.2025, foi proferida nova decisão de venda que reflectia já os valores de mercado dos imóveis indicados no relatório pericial (268.100,00 €). Os factos não revelam, no caso, e de forma clara, a suficiência dos bens onerados com garantia real. Nem os Executados/Oponentes demostraram a suficiência dos mesmos, limitando-se a alegar genericamente que “Os bens dados da hipoteca têm valor muito superior àquele que constitui objecto dos autos”. Em face de todo o exposto, a douta sentença recorrida viola, entre outras normas, as constantes nos artigos 752.º , 808.º n.º 2 e 735.º do CPC , pelo que deve ser alterada em conformidade substituindo-se a mesma por outra que julgue improcedente a oposição à penhora». 5. Não foi apresentada resposta ao recurso. FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( artigos 635.º , n.ºs 3 e 4, 639.º , n.º 1 e 608.º , n.º 2, do CPC ), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito ( artigo 5.º , n.º 3, do CPC ), no caso, impõe-se apreciar da alegada ilegalidade das penhoras sobre um crédito fiscal e pensões dos executados por violação do princípio da subsidiariedade, dada a suficiência do valor dos bens imóveis penhorados para satisfação da quantia exequenda. B- De Facto A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: Factos Provados Em 31.07.2018, “Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito S.A.” intentou processo de execução para pagamento de quantia de €195 895,64 contra “Electro Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda.”, AA e BB, que corre termos neste Juízo, sob o n.º 1154/18.5..., a que estes autos se encontram apensos; A exequente ofereceu à execução um documento particular, denominado “ Livrança n.º ... ”, emitido por “Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito S.A.” que se encontra subscrito por “Electro Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda.”, que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Local e data de Emissão Lisboa 2018-05-10 Importância 194 496,16€ Valor Contrato de Gestão de Pagamento a Fornecedores n.º100085576 Vencimento À vista No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Caixa Leasing e Factoring ou à sua ordem, a quantia de cento e noventa e quatro mil quatrocentos e noventa e seis euros dezasseis cêntimos. “Electro Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda Rua Álvaro Lopes n.ºs 1 e 3 7005-797 Évora (Nome e morada do(s) subscritor(es)”; No verso do documento supra mencionado constam os seguintes dizeres: “Dou o meu aval à firma subscritora” subscrito por CC e DD; 3. No âmbito da execução identificada em 1., em 22.01.2019, a exequente requereu a extinção da instância e juntou aos autos um acordo celebrado no dia 17.01.2019, entre a própria, na qualidade de exequente, e “Electro Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda.”, AA e BB, na qualidade de executados, denominado “Acordo de Pagamento de Dívida”, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e no qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Primeira 1. As partes acordam na fixação inicial da dívida em £€194 496,16 (...). 1. 2. Os Executados obrigam-se a pagar à Exequente a referida quantia nos seguintes termos: a. Pagamento em 48 (...) prestações mensais, (...) b. (...) (...) Segunda A instância executiva (...) será extinta nos termos do art.º 806.º C.P.C. , por via do presente acordo de pagamento celebrado. (...) (...) Terceira 1. Como garantia adicional do cumprimento do presente acordo, nos termos do n.º2 o art.º 807.º do C.P.C ., foi constituída hipoteca voluntária, pelos Segundo e Terceiros Executados a favor da Exequente, sobre os seguintes bens imóveis: a. Fracção autónoma designada pela letra “I” (...) com entrada pela Praça 1, número 25 e pelo número 1 do ..., destinada a loja/comércio, do prédio urbano sito em Praça 2, números 21, 22, 23, 24 e 25, Localização 3, números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, freguesia Local A, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1293 daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1998 da União de Freguesias da Local A; Prédio urbano sito em Praça 2, n.º 9, freguesia da Local A, concelho de Cidade 1, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 595, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7555 da União de Freguesias da Local A; Prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 5, n.º26, freguesia de Cidade 1, concelho de Évora, (...)descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 5983, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2070 da União de Freguesias da Local A; Prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 5, n.º26, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 5985, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2072 da União de Freguesias da Local A; Prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 6, n.º28, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 6034, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2080 da União de Freguesias da Local A; Prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 6, n.º29, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 6035, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2076 da União de Freguesias da Local A; (...)”; No dia 05.06.2019, a exequente junta requerimento ao processo identificado em 1., com o seguinte teor: “CAIXA LEASING E FACTORING – SOCIEDADE FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. Exequente nos autos à margem referenciados, em que são Executados Electro-Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda. e outros, vem requerer a V. Exa. a renovação da execução, nos termos do art.º 808.º , n.º 1 do CPC , uma vez que o acordo de pagamento foi incumprido.”; No âmbito da execução identificada em 1., em 06.04.2021, o Sr. A.E. notificou as partes de que a instância iria prosseguir “por incumprimento do acordo junto aos autos”; No âmbito da execução identificada em 1., em 15.04.2021, os executados reagiram à decisão que determinou o prosseguimento da instância executiva, considerando tratar-se de “manifesto abuso do direito”; No âmbito da execução identificada em 1., em 12.06.2023, foi proferida decisão que apreciou o requerimento mencionado em 6., indeferindo o requerido; No âmbito da execução identificada em 1., em 31.01.2024, a decisão mencionada em 7. foi rectificada por padecer de manifesto lapso de escrita, mas manteve-se o indeferimento do requerido; No âmbito da execução identificada em 1., em 20.05.2021, foram penhorados os bens imóveis identificados no facto 3.; No auto de penhora foi atribuído o valor total de €122 338,57 aos bens identificados no facto 3., correspondente à soma dos valores matriciais dos respectivos imóveis; A fracção autónoma designada pela letra “I”, com entrada pela Praça 1, número 25 e pelo número 1 do ..., destinada a loja/comércio, do prédio urbano sito em Praça 2, números 21, 22, 23, 24 e 25, Localização 3, números 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, freguesia Local A, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1293 daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1998 da União de Freguesias da Local A encontra-se registada a favor de EE, segundo a ap. 39, de 09.11.2006; Segundo a ap.821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 11., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 11.; O prédio urbano sito em Praça 2, n.º 9, freguesia da Local A, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 595, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7555 da União de Freguesias da Local A encontra-se registado a favor de AA, segundo a ap. 8, de 06.03.2008; Segundo a ap. 821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 14., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 14.; O prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 5, n.º 26, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 5983, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2070 da União de Freguesias da Local A encontra-se registado a favor de EE, segundo a ap. 37, de 09.11.2006; Segundo a ap.821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 17., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 17.; O prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 5, n.º26, freguesia de Cidade 1), concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 5985, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2072 da União de Freguesias da Local A encontra-se registado a favor de EE, segundo a ap. 37, de 09.11.2006; Segundo a ap.821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 20., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 20.; O prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 6, n.º28, freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 6034, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2080 da União de Freguesias da Local A encontra-se registado a favor de EE, segundo a ap. 38, de 09.11.2006; Segundo a ap.821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 23., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 23.; O prédio urbano sito em Localização 4, acesso à Rua 6, n.º29, freguesia de Cidade 1), concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 6035, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2076 da União de Freguesias da Local A; encontra-se registado a favor de EE, segundo a ap. 38, de 09.11.2006; Segundo a ap.821, de 15.01.2019, encontra-se registada hipoteca sobre o bem identificado em 26., a favor da exequente, como garantia do acordo mencionado em 3., pelo capital de €194 496,16, até ao montante máximo de €229 5050,47; Segundo a ap.2654, de 20.05.2021, encontra-se registada a penhora mencionada em 9., sobre o prédio identificado em 26.; No âmbito da execução identificada em 1., em 09.05.2023, foi penhorada parte da pensão auferida por AA, enquanto beneficiário da Caixa Geral de Pensões; 1. 30. No âmbito da execução identificada em 1., em 09.05.2023, foi penhorada parte da pensão auferida por BB, enquanto beneficiária da Caixa Geral de Pensões; No âmbito da execução identificada em 1., em 22.08.2024, foi penhorado um crédito fiscal, detidos por “Electro-Enersol – Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda”, junto da Autoridade Tributária, no valor de €5 767,73; À data das penhoras mencionadas nos factos 29. a 31., a quantia exequenda acrescida de despesas prováveis ascendia a €205 690,42; Em 23.02.2024, o Sr. A.E. proferiu decisão de venda por referência aos bens constantes do auto de penhora de 20.05.2021, fixando-lhes os seguintes valores: Ao imóvel identificado em 11., o valor de €46 159,62; Ao imóvel identificado em 14., o valor de €53 890,89; Ao imóvel identificado em 17., o valor de €5 659,42; Ao imóvel identificado em 20., o valor de €5 659,42; Ao imóvel identificado em 23., o valor de €5 484,61; Ao imóvel identificado em 26., o valor de €5 484,61; Em 07.03.2024, os oponentes/executados vieram discordar dos valores fixados pelo Sr. A.E. aos imóveis penhorados, considerando-os abaixo do seu valor de mercado, propondo os seguintes valores: a. Ao imóvel identificado em 11., o valor de €75 000,00; Em 15.11.2024, os imóveis penhorados apresentavam os seguintes valores de mercado: Ao imóvel identificado em 11., o valor de €63 800,00; Ao imóvel identificado em 14., o valor de €112 300,00; Ao imóvel identificado em 17., o valor de €23 300,00; Ao imóvel identificado em 20., o valor de €23 300,00; Ao imóvel identificado em 23., o valor de €22 700,00; Ao imóvel identificado em 26., o valor de €22 700,00; Nos autos identificados em 1., encontram-se ainda penhorados os seguintes bens: Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de €19 206,34, efectivada em 03.04.2023; Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de €6 711,97, efectivada em 15.01.2024; Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de €4 162,85, efectivada em 15.01.2024; Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de reembolso de IVA, no valor de €8 177,09, efectivada em 19.02.2024; Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de reembolso de IVA, no valor de €5 042,15, efectivada entre Janeiro e Fevereiro de 2024; Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de reembolso de IVA, no valor de €4 429,67, efectivada entre Janeiro e Fevereiro de 2024; Crédito fiscal que Electro Enersol - Sociedade de Equipamentos de Economia de Energia, Lda., detém junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede de reembolso de IVA, no valor de €4 311,36, efectivada em 23.05.2024.» Factos Não Provados «Inexiste.» C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso A oposição à penhora fundamentou-se no artigo 784.º , n.º1, alínea b), do CPC conjugado com o artigo 808.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, resultando de tais normativos que, sendo a execução renovada, como sucede no caso em apreço, «a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça insuficiência deles para conseguir o fim da execução» , assistindo aos executados o direito se deduzirem oposição à penhora quando ocorreu a «Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda.» A sentença recorrida fundamenta de forma adequada e suficiência o regime da subsidiariedade previsto na norma transcrita em último lugar, sem oposição da recorrente, pelo que nos louvamos no assim decidido sem necessidade de outras considerações jurídicas sobre a questão. E sendo assim, a magna questão a decidir é a de saber se a penhora que incide sobre os 6 imóveis é suficiente para satisfazer a quantia exequenda, considerando que a penhora na execução renovada se inicia, por força da lei, sobre os bens afetados por uma garantia real como é o caso das hipotecas, e só em caso de insuficiência do valor dos imóveis para satisfazer a dívida exequenda e demais acréscimos legais, devem ser penhorados outros bens, no caso, o crédito fiscal e pensões de reforma dos executados. Decorre dos factos provados que a dívida exequenda com as despesas prováveis, à data das penhoras, ascendia a €205.690,42; que os bens imóveis penhorados foram avaliados em termos de valor de mercado em valor substancialmente superior ao seu valor matricial, ou seja, em €268.100,00, em vez de €122.338,75 (cfr. factos provados 9, 10, 32 e 35). Considerando estes factos, lê-se na sentença recorrida: «Verificando-se, por um lado, que a dívida exequenda acrescida das despesas prováveis ascendia a €205 690,42, à data da penhora e, por outro lado, que a garantia real constituída por hipoteca ascende a €268 100,00 (ou mais concretamente a €227 885,00, correspondente ao valor mínimo fixado para venda judicial através de leilão eletrónico que, em obediência à Lei, respeitará a 85% do seu valor base) é por demais evidente que a garantia real constituída através de hipotecas registadas sobre diversos imóveis é suficiente para satisfazer integralmente o crédito do exequente. Nessa medida, não deveriam ter sido nomeados à penhora outros bens enquanto não estivessem excutidos os bens prioritariamente responsáveis pela dívida. Tendo o Sr. A.E. procedido à penhora de bens dos executados (entre eles, parte dos rendimentos mensais auferidos pelos executados pessoas singulares e o crédito fiscal, que estão agora a ser objecto de apreciação, sem que tivesse previamente vendido ou adjudicado os bens dados em garantia à dívida exequenda Imóveis identificados na presente decisão) e sabendo-se que tais bens são suficientes para satisfazer integralmente a quantia exequenda (não tendo resultado provada a insuficiência dos mesmos), entende-se que foi violada a regra da subsidiariedade, o que determina a ilegalidade das penhoras que recaíram sobre as pensões auferidas pelos executados pessoas singulares (que ocorrem desde Maio de 2023) e sobre o crédito fiscal, no valor de €5 767,73, efectivada no dia 22.08.2024. A todo este raciocínio, ainda releva destacar que para além dos imóveis penhorados, cujo valor de mercado ascende a €268 100,00, encontram-se ainda penhorados nos autos créditos fiscais no valor global de €47 730,07 (não tendo a este valor acrescido o montante de €4 311,36, uma vez que tal penhora também foi considerada ilegal), que obviamente contribuirão para a satisfação do crédito exequendo. (…) Não tendo a regra da subsidiariedade sido cumprida pelo agente de execução no caso dos autos, as penhoras efectuadas em Maio de 2023 (penhora de pensões) e em 22.08.2024 (crédito fiscal), para além das penhoras dos imóveis onerados com a garantia real, cujo valor global é superior ao valor da quantia exequenda e demais despesas prováveis, violam o disposto nos artigos 752.º , n.º1, e 808.º , n.º2, ambos do C.P.C . e, como tal, mostram-se ilegais.» Entende a Apelante que os factos apurados não revelam de forma clara a suficiência dos bens imóveis penhorados onerados com a hipoteca, mas nada mais acrescenta para justificar essa afirmação, sendo que, existindo um valor que resulta da avaliação dos bens, de valor superior significativamente ao seu valor matricial e ao valor da quantia exequenda e legais acréscimos à data das penhoras, não está em causa apenas a opinião dos oponentes sobre o valor dos imóveis, mas um elemento objetivo e de natureza pericial, que não se encontra infirmado no processo. É certo que as regras da experiência nos dizem que, na venda executiva, tende a haver uma desvalorização dos bens imóveis vendidos em relação ao valor de mercado. Contudo, se assim for o caso, então, a insuficiência desse valor justificará a penhora de outros bens nessa altura, mas não por enquanto nesta fase do processo. Em suma: Verifica-se a ilegalidade da penhora incidente sobre o crédito fiscal e pensões dos executados, quando os bens imóveis hipotecados e primeiramente penhorados, têm um valor de mercado superior ao valor da quantia exequenda e demais acréscimos. Nestes termos, improcede a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante ( artigo 527.º do CPC ), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 21-05-2026 Maria Adelaide Domingos ( Relatora ) Filipe Aveiro Marques ( 1.º Adjunto ) Susana Cabral ( 2.ª Adjunta )