I- O Código de Processo Civil, no artigo 698º/3, contempla o caso do chamado decaimento recíproco ao passo que no nº 4 está em causa o chamado decaimento paralelo; não se aplica àquele o regime de prazo único das alegações que se aplica a este; por sua vez o nº 2 do mesmo artigo 698º é alheio à questão de saber como, tendo apelado ambas as partes, se articulam entre si os respectivos prazos de apresentação de alegações.
II- Por isso, o segundo apelante deve ser notificado das alegações apresentadas pelo primeiro apelante (que é o recorrente que interpôs recurso em primeiro lugar) e, na sua minuta, aquele deve apresentar as suas alegações e opor-se às alegações do primeiro apelante; por sua vez este poderá opor-se às alegações daquele, face ao princípio do contraditório, mas somente para responder aos fundamentos da segunda apelação.
III- Este regime de condensação de alegações (visto que há apenas 3 peças processuais) implica, não obstante a condensação, maior morosidade do que um regime de prazo único para alegações e contra alegações.
IV- No caso de recurso subordinado, cuja eficácia depende da eficácia do recurso principal, o prazo para o recorrente subordinado apresentar as suas alegações inicia-se necessariamente, por força do regime legal, com a notificação das alegações apresentadas pelo recorrente subordinante.
V- Assim, ainda que aquele tenha sido notificado previamente do despacho que admitiu o respectivo recurso, o prazo para alegar não se conta desta notificação (absolutamente ineficaz para este efeito) mas conta-se da notificação da apresentação das alegações por parte do recorrente subordinante.
VI- Entendimento diverso conduz à inaceitável prática de actos inúteis como seria o caso de o recorrente subordinado alegar sem saber se o recorrente subordinante o iria fazer sendo certo que o recurso subordinado caduca faltando as alegações do subordinante (artigo 682º do CPC).