Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. Relatório
A. .., com os sinais dos autos intentou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) acção contra a Câmara Municipal de Fafe (CMF), pedindo a sua condenação ao pagamento pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais), que estimou em 4.611.356$00, por si sofridos em resultado de acidente de viação e em virtude de esta entidade haver incorrido em todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual.
Julgou o TAC a acção parcialmente procedente, condenando a CMF ao pagamento da importância de 3.547.356$00.
Não se conformando com tal decisão dela recorre a CMF, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões:
1. Havendo contradição entre a matéria assente sob os pontos 1, 3 e 6 e sob pontos 13, 14, 15, 16 e 17, aquela assente por confissão, esta provada em julgamento, mediante a motivação da decisão de facto destes pontos, que aponta para um sentido de trânsito oposto ao alegado pelo Autor e que a Ré não impugnou, que determina, face à invasão do Autor da hemi-faixa esquerda, a colisão com uma ou outra tampa de saneamento, uma saliente outra normal, haverá necessidade de renovar os meios de prova produzidos na 1ª instância, em ordem ao indispensável apuramento da verdade, nos termos do disposto no número 3 do artigo 712º do C.P.Civil, a não ser que, face aos elementos constantes do processo e à planta ora junta se entenda, o que se requer, dar resposta negativa aos quesitos 5 e 6, assim se alterando a decisão da matéria de facto, por força do disposto no artigo 712º, nº 1 alíneas b) e c) do C.P.Civil.
2. A sentença recorrida é nula porquanto os seus fundamentos estão em contradição com a decisão, nos termos previstos na alínea c) do número 1 do artigo 668º do C. P. Civil, porquanto foi a contravenção provada por partes do Autor do disposto nos artigos 13º, números 1 e 2, 24º, número 1, e 25º, número 1, alíneas a), b) e d), todos do Código da Estrada, a causa directa e necessária do acidente dos autos não sendo qualquer tampa saliente na outra hemi-faixa de rodagem causa adequada à produção dos danos decorrentes do acidente, pressuposto exigido nos termos do artigo 483º, número 1, do Código Civil.
3. A sentença recorrida deve ser revogada por violação da norma da repartição do ónus da prova definida no artigo 342º do C. Civil, já que nos acidentes de circulação terrestre se aplica o disposto no artigo 487º do Código Civil, não o disposto no artigo 493º, cabendo ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, que não se presume legalmente e, mesmo que se presumisse, sempre estaria ilidida, por confissão do Autor.
4. Finalmente, atentas as circunstâncias fácticas do acidente, o valor dos atribuídos prejuízos futuros do Autor, coincidentes com o pedido, bem como os dos danos não patrimoniais constantes da sentença recorrida, sempre se reputariam exagerados, havendo que ser equitativa e substancialmente reduzidos.
5. A sentença recorrida violou assim os preceitos de direito substantivo e adjectivo supra referidos.
O recorrido contra-alegou, sustentando a bondade do decidido.
Neste Supremo Tribunal Administrativo a Exmº. Procuradora-Geral Adjunta pronunciando-se no sentido de que o recurso não merece provimento, para o que aduziu o seguinte:
“Não constam do processo elementos que permitam concluir ser contraditória a sentença, sobre determinados pontos da matéria de facto: os pontos l, 3 e 6, por um lado, e os pontos 13, 14, 15, 16 e 17, por outro.
É certo que o acórdão que decidiu sobre a matéria de facto, na fundamentação das respostas aos quesitos refere que alguma confusão se gerou nos depoimentos da 1ª e 2ª testemunhas do autor e da ª1 testemunha da ré, quanto aos lugares a quo e ad quem do sentido de marcha do autor, mas logo acrescenta que tal confusão foi perfeitamente resolvida por referência à escola, na medida em que todas essas testemunhas afirmaram, convictamente, que a escola ficava do lado direito do sentido de marcha do autor, e que as duas fotografias juntas em audiência de julgamento ajudaram também a ilustrar os depoimentos de parte do autor e da 1ª testemunha da ré.
Daqui não se poderá retirar que o autor circulava no sentido inverso ao constante do ponto 1 da matéria de facto da decisão recorrida, e, nem as fotografias de fls. 132 e 133, nem a planta junta pela ora recorrente a fls. 170 permitem chegar a essa conclusão, pois não fazem qualquer referência ao sentido da localização de cada um desses lugares em relação a um condutor que, na sua marcha, tenha a escola do seu lado direito.
Por outro lado, sendo vincado que da referida prova testemunhal resulta que a escola ficava do lado direito do condutor em relação ao seu sentido de marcha, é, por essa via, dado apoio à tese do autor, em consonância com a restante matéria de facto considerada na sentença.
Fica, assim, sem suporte a matéria constante da 1ª conclusão das alegações.
Contrariamente ao alegado na 2ª conclusão, também não se vislumbra que haja contradição entre os fundamentos da sentença e a parte decisória.
No tocante à questão aí levantada, há a referir que relativamente a essa parte a decisão assentou na seguinte matéria de facto:
- Quando o autor passava sensivelmente em frente à escola os alunos estavam a sair desse estabelecimento de ensino;
- Muitos deles ocuparam, subitamente, a hemi-faixa direita, atento o sentido levado pelo velocípede do autor;
- Porque não havia trânsito em sentido contrário ao seu, o autor desviou-se para a hemi-faixa da sua esquerda, prestando atenção aos menores que se encontravam na via pública;
- Subitamente, o autor foi bater com o rodado dianteiro do velocípede numa tampa de saneamento.
Ora, o que o autor fez foi precisamente ultrapassar um obstáculo -constituído pelos alunos que, subitamente, ocuparam a hemi-faixa direita -, não havendo qualquer imposição legal que o obrigasse a parar face a esse obstáculo, e, não tendo sido considerado provado que o autor conduzisse a velocidade desadequada para o local.
Improcede, assim, a 2ª conclusão das alegações.
No tocante à matéria alegada na 3ª conclusão falta igualmente razão ao recorrente.
Tem o STA vindo a entender que os danos produzidos em resultado de acidentes de viação, por actos ilícitos de gestão pública nas vias rodoviárias, caem no âmbito de aplicação do artº 493°, n° 1, do CC: assim, ao abrigo deste dispositivo tais danos assentam numa culpa presumida das entidades que têm a seu cargo a vigilância, a manutenção e a conservação dessas vias, cabendo ao demandado o ónus de alegar e provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, ou, então, que o acidente se deve a culpa do lesado ou de terceiros Cfr., entre outros, o ac. do T. Pleno de 98.04.29, proc. Nº 36463, e, os acs. Da Secção de 2000.02.10, proc. nº 45121, de 99.11.03, proc. nº 44976, de 99.11.03, proc. nº 45130, de 99.04.20, proc. 44328, de 98.09.23, proc. nº 41.812, e de 98.05.12, proc. 43467
De harmonia com este dispositivo, em conexão com o disposto no ano 563° do CC, e à luz da formulação negativa da teoria da causalidade adequada de Enneccerus-Lehmann, só é de excluir a responsabilidade das entidades encarregadas da colocação da sinalização nas vias rodoviárias, quando o facto for de todo indiferente para a verificação do dano concretamente ocorrido e só se ter tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para este dano Cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed., p. 897 a 899 e p. 889.
Conforme ponderou a sentença, a ré, ao manter a tampa de saneamento saliente, sem qualquer sinalização, numa estrada aberta ao trânsito, ofendeu, nomeadamente, o artº 5°, nº s 1 e 2, do Código da Estrada (CE) então em vigor (aprovado pelo DL n° 114/94, de 03.05), destinado a proteger os interesses dos cidadãos que por aí circulam, tendo tido a mesma ré uma conduta omissiva ilícita no âmbito das suas atribuições, visto tratar-se essa via rodoviária de um caminho municipal.
Acontece que a ré, conforme igualmente refere a sentença, não provou quaisquer factos que afastassem de si a culpa ou que determinassem a produção de danos independentemente dessa culpa.
Nessa medida, a sentença não merece igualmente censura relativamente a esta parte.
No que concerne à matéria da conclusão 5ª, será também de decidir pela improcedência, por falta de fundamentação relevante”.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. De Facto.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º):
1- No dia 29 de Janeiro de 1998, pelas 17H40, no lugar da Várzea, freguesia de Silvares - S. Martinho, concelho de Fafe, circulava no sentido lugar da Telha-lugar da Várzea, e junto à Escola C+S da referida freguesia, o velocípede com motor 1 ...-...-... – alínea A) da matéria assente;
2- Tal veículo, pertencente ao autor, era por ele conduzido – alínea B) da matéria assente;
3- Ao passar sensivelmente em frente à dita escola, e porque não havia trânsito em sentido contrário ao seu, o autor desviou-se para a hemi-faixa da sua esquerda - alínea C) da matéria assente;
4- A via em que o autor circulava é um caminho municipal sob a jurisdição da ré - alínea D) da matéria assente;
5- Os agentes da CMF, responsáveis pela fiscalização e sinalização daquela rua, passam no referido local várias vezes - alínea E) da matéria assente;
6- Após o acidente, a Junta de Freguesia de Silvares - S. Martinho solicitou ao Presidente da CMF "a reparação da via, junto à tampa de saneamento em frente à Escola EB 2 e 3 desta freguesia, pelo facto da mesma se encontrar bastante saliente e assim poder dar origem a acidentes" - alínea F) da matéria assente;
7- O autor foi operado no dia 3 de Fevereiro de 1998, para encavilhamento da tíbia com vareta Kuntsher, e teve alta hospitalar a 5 desse mesmo mês - alínea G) da matéria assente;
8- O autor nasceu a 3 de Setembro de 1970 - alínea H) da matéria assente;
9- Aquando do acidente encontrava-se desempregado e inscrito no Centro de Emprego de Amarante - alínea I) da matéria assente;
10- Antes do desemprego, exercia funções próprias da sua profissão na sociedade Joaquim de Sousa Lda, auferindo o vencimento líquido mensal de cerca de 65.000$00 - alínea J) da matéria assente;
11- Pela reparação do velocípede pagou o autor, em 31 de Julho de 1998, a quantia de 31.356$00- alínea K) da matéria assente;
12- O autor participou o sinistro à CMF - alínea L) da matéria assente;
13- Quando o autor passava sensivelmente em frente à escola dita em 1) supra, os alunos estavam a sair desse estabelecimento de ensino - resposta ao quesito 2);
14- Muitos deles ocuparam, subitamente, a hemi-faixa direita, atento o sentido levado pelo velocípede do autor - resposta ao quesito 3);
15- O autor desviou-se para a esquerda, tal como dito em 3) supra, prestando atenção aos menores que se encontravam na via pública - resposta ao quesito 4);
16- Subitamente, o autor foi bater com o rodado dianteiro do velocípede numa tampa de saneamento - resposta ao quesito 5);
17- Essa tampa encontrava-se elevada em relação ao pavimento entre 5 a 7 centímetros - resposta ao quesito 6);
18- E não estava por qualquer forma sinalizada - resposta ao quesito 7);
19- O embate provocou a queda do autor e do velocípede - resposta ao quesito 9);
20- A tampa já se encontrava nessa situação há vários meses - resposta ao quesito 10);
21- E dela tinham conhecimento os competentes órgãos da CMF - resposta ao quesito 11 );
22- A via em que se deu o acidente tem bastante tráfego durante os períodos escolares - resposta ao quesito 12);
23- O local é uma recta e tem boa visibilidade - resposta ao quesito 13);
24- Em consequência do acidente, o autor foi transportado de imediato ao Hospital de Fafe, onde lhe prestaram os primeiros socorros - resposta ao quesito 14);
25- Logo de seguida foi transportado para o Hospital de S. Gonçalo, em Amarante - resposta ao quesito 15);
26- Porque apresentava fractura dos ossos da perna direita, ficou aí internado no Serviço de Ortopedia- resposta ao quesito 16);
27- Após a alta hospitalar, o autor passou a frequentar as consultas externas de ortopedia - resposta ao quesito 17);
28- Em consequência do acidente, o autor teve de se locomover com o auxílio de duas canadianas durante um período de cerca de 2 meses, e seguidamente com o auxílio de uma só durante cerca de 3 meses - resposta ao quesito 18);
29- Actualmente, e como sequelas do acidente, o autor apresenta dismorfia da face antero-interna do terço inferior da perna (podendo corresponder a calo ósseo exuberante), com lesões tróficas em início, ligeira rigidez do tornozelo, e sente frequentemente dores no joelho direito - respostas aos quesitos 19) e 20);
30- Tais lesões implicam dificuldades em correr, caminhar carregado, e em subir e descer escadas - resposta ao quesito 21 );
31- E determinam-lhe uma IPP de 10% - resposta ao quesito 22);
32- Antes do acidente o autor era forte e saudável, sem qualquer diminuição física - resposta ao quesito 23);
33- O autor é panificador - resposta ao quesito 24);
34- Por via do acidente gastou em consultas médicas 16.000$00 - resposta ao quesito 25);
35- Sofreu muitas dores, quer no momento do acidente quer posteriormente - resposta ao quesito 27).
2.
DO DIREITO
Estamos no caso perante acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual accionada contra a Câmara Municipal de Fafe (CMF) pela prática de factos que se traduziram, sinteticamente, na circunstância do A. haver embatido com o seu velocípede motorizado contra uma tampa de saneamento, originando o seu despiste e consequente queda, com o que lhe causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Como se viu, discutida a causa, foi dado como assente, no essencial, o que o A. invocara e em consequência condenada a Ré parcialmente no pedido.
É do assim decidido que pela CMF vem interposto o presente recurso.
Sob a conclusão 2.ª da alegação afirma a recorrente que, a sentença recorrida é nula porquanto os seus fundamentos estão em contradição com a decisão, nos termos previstos na alínea c) do número 1 do artigo 668º do C. P. Civil, pelo que dela cumpriria conhecer prioritariamente.
Sucede no entanto que, pese embora o nomen juris, tal arguição não encerra a imputação de qualquer nulidade à sentença (antes sim erro de julgamento), como se verá mais à frente.
A primeira linha de impugnação ao decidido, sintetizada na 1.ª conclusão da alegação, vai no sentido da modificabilidade da decisão de facto, com invocação do disposto no artigo 712º do C.P.Civil, nºs 1 (alíneas b. e c.) e 3, maxime por ocorrer contraditoriedade absoluta entre o que o autor refere na petição inicial (e assente por não impugnada) e a matéria de facto provada em julgamento, o que deve levar à renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância, a não ser que, face aos elementos constantes do processo e à planta ora junta se entenda dar resposta negativa aos quesitos 5 e 6, assim se alterando a decisão da matéria de facto.
Fundamentando tal arguição sustenta a recorrente, e em resumo, que, tendo-se dado como provado em julgamento que o ponto de referência escola ficava situado do lado direito do sentido de marcha do autor, este teria que circular em sentido de marcha oposto ao que foi dado como provado, isto é, no sentido, lugar da Várzea-lugar da Telha e não o inverso (como foi invocado na p.i. pelo autor e se provou porque não impugnado) o que, alegadamente, é suportado por documento (fotocópia de planta topográfica) apenas junto com as alegações do presente recurso e ainda por duas fotos juntas aos autos, a fls.132 e 133, pelo A. em julgamento. Segundo a recorrente tal questão relevava no sentido que propugna visto que, havendo duas tampas de saneamento, cada uma perto de cada berma da via e tendo-se provado que o A. invadiu a hemi-faixa contrária, não era indiferente saber-se relativamente a qual delas se verificou o embate do veiculo do autor, visto que uma delas se encontraria em perfeitas condições.
Vejamos:
Importa que a tal respeito comece por dizer-se que na sua contestação (cf. fls. 17 e segs.) jamais a Ré se deteve em tal aspecto da produção do acidente. Ou seja, a sua defesa descurou de todo o possível erro na localização da tampa de saneamento enunciada na versão do A. vertida na p.i. (o que logo por aí poderia ser de molde a descredibilizá-la), assentando antes a sua defesa, essencialmente na circunstância de o acidente se dever imputar a exclusiva responsabilidade do autor, não só porque nada de anormal se verificava com a aludida tampa de saneamento (não sendo, assim, verdade que a mesma estivesse saliente), mas também porque o A., sem que nada o justificasse, circulava na hemi-faixa esquerda relativamente ao seu sentido de marcha, onde perdeu o controle do veículo por circular a velocidade excessiva, sendo ainda certo que jamais a Ré quebrou os seus deveres de vigilância sobre as vias municipais sob a sua jurisdição e, concretamente quanto àquela em que o ocorreu o acidente em causa.
Por outro lado, relativamente à referida fotocópia de planta topográfica (cuja junção nesta sede a recorrente justifica pela circunstância de haver sido dispensada inspecção ao local), cumpre sublinhar que a mesma nada esclarece sobre o possível erro quanto ao aludido sentido de marcha.
Sucede, no entanto, que tal questão terá sido controvertida em julgamento, visto que no acórdão que decidiu sobre a matéria de facto, e em fundamentação das respostas aos quesitos, 2-3-3-5-6-7-8-9-12-13-29, é afirmado que, “foram fundamentais os depoimentos das 1ª e 2ª testemunhas do autor bem como da 1ª testemunha da ré. Alguma confusão se gerou nestes depoimentos quanto aos lugares a quo e ad quem do sentido de marcha do autor, mas foi perfeitamente resolvida por referência à escola. Na verdade, todas essas testemunhas afirmaram, convictamente, que a escola ficava do lado direito do sentido de marcha do autor. As duas fotografias juntas em audiência de julgamento ajudaram também a ilustrar os depoimentos de parte do autor e da 1ª testemunha da ré”.
Retenha-se agora, da M.ª de F.º dada como assente, e como de mais relevante quanto ao processo causal que determinou o acidente, o que segue:
- ao passar sensivelmente em frente à dita escola, e porque não havia trânsito em sentido contrário ao seu, o autor desviou-se para a hemi-faixa da sua esquerda (pontos 3 e 15), dado que os alunos estavam a sair desse estabelecimento de ensino (ponto 13), e muitos deles ocuparam, subitamente, a hemi-faixa direita, atento o sentido levado pelo velocípede do autor (ponto 14);
- Subitamente, o autor foi bater com o rodado dianteiro do velocípede numa tampa de saneamento (ponto 16), tampa essa que se encontrava elevada em relação ao pavimento entre 5 a 7 centímetros (ponto 17) e que não estava por qualquer forma sinalizada (ponto 18), o que provocou a queda do autor e do velocípede (ponto 19).
Isto é, nos enunciados termos, o acidente teve como causa determinante a necessidade de o autor ocupar a hemi-faixa contrária, onde foi embater numa tampa de saneamento elevada em relação ao pavimento e não sinalizada, sendo que a referida escola, como foi convictamente afirmado, ficava do lado direito do sentido de marcha do autor.
Ora, um tal quadro factual não é arredado pelo documento ora junto, nem pelas fotografias de fls. 132 e 133, visto não fazerem incidir qualquer luz sobre o possível erro quanto ao referido sentido de marcha, como já se aludiu.
Face ao exposto e em resumo, não concorre fundamento, seja para renovar os meios de prova produzidos na 1ª instância, seja para dar resposta negativa aos quesitos 5 e 6, assim improcedendo a matéria levada à 1.ª conclusão.
Sob a conclusão 2.ª da alegação, e como já se aludiu, a recorrente afirma que, a sentença recorrida é nula porquanto os seus fundamentos estão em contradição com a decisão, nos termos previstos na alínea c) do número 1 do artigo 668º do C. P. Civil, visto que terá sido, e em resumo, a condução contravencional por parte do Autor (infracção ao disposto nos artigos 13º, números 1 e 2, 24º, número 1, e 25º, número 1, alíneas a), b) e d), todos do Código da Estrada), a causa directa e necessária do acidente dos autos e não qualquer tampa saliente na outra hemi-faixa de rodagem.
Tal arguição, como já se disse, não consubstancia qualquer nulidade, visto que o que se questiona é a fixação do processo causal do acidente e não qualquer vicio formal ou lógico do julgado.
Mas, quanto a tal processo desencadeador do acidente já antes se disse o suficiente para que, face ao acervo factual apurado, possa concluir-se pelo infundado da tentativa de fazer prevalecer outra perspectiva que não a que ali foi já enunciada e concretamente a que a recorrente refere na conclusão em causa.
Deste modo, deve improceder a matéria levada à conclusão 2.ª.
Sob a conclusão 3.ª, afirma a recorrente, no essencial, que foi violada a norma da repartição do ónus da prova definida no artigo 342º do C. Civil, já que nos acidentes de circulação terrestre se aplica o disposto no artigo 487º do Código Civil, não o disposto no artigo 493º, cabendo ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, que não se presume legalmente e, mesmo que se presumisse, sempre estaria ilidida, por confissão do Autor.
Vejamos:
Respeitaria tal confissão à admitida e mais que comprovada ocupação da hemi-faixa contrária por parte do autor e sobre a qual já se disse o suficiente para que deva reputar-se como irrelevante para a tese da recorrente.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como foi assinalada na douta sentença decorrem do enunciado no artº 22º da Lei Fundamental, implementado já pelo artº 366º do Cód. Adm.º, bem como no artº 2º do Dec. Lei 48051 de 21.Nov.67 e no que às autarquias locais concerne, ainda na previsão do artº 90º nº 1 da L.A.L., regime mantido nos art.ºs 96º e 97º do DL 196/2000.
Para que ocorra a responsabilidade extracontratual das autarquias locais por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
No que tange ao elemento culpa (como nexo de imputação subjectiva do facto ao agente quando tal imputação lhe pode ser censurada, nomeadamente por não haver diligenciado praticar o que a lei lhe impõe quanto a sinalização de vias públicas), e que ora interessa, ponderou-se na sentença que ocorria tal elemento, visto que, e em resumo, ao manter a referida tampa de saneamento saliente, sem qualquer sinalização, a Ré ofendeu, nomeadamente, o art.º 5.º do Cód. da Estrada então em vigor e o art.º 1.º do Regulamento do CE, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954 , havendo ainda feito apelo à presunção enunciada no art.º 493.° n° 1 do C. Civil.
Ora, tendo em vista o que emerge da base factual acima enunciada, pode concluir-se que se verificou o elemento culposo, traduzido na omissão de sinalização de obstáculo adequado a impedir o fluir normal do trânsito rodoviário e que desencadeou causalmente o acidente em apreço.
Deste modo, havendo o lesado, de harmonia com o disposto no art.º 487º do Código Civil, provado a culpa do autor da lesão, não se tornava necessário o apelo à presunção de culpa enunciada no art.º 493.° n° 1 do C. Civil.
Improcede, face ao exposto, a matéria levada à conclusão 3.ª da alegação.
Como se viu, sob a conclusão 4.ª da alegação, refere a recorrente que, “atentas as circunstâncias fácticas do acidente, o valor dos atribuídos prejuízos futuros do Autor, coincidentes com o pedido, bem como o dos danos não patrimoniais constantes da sentença recorrida, sempre se reputariam exagerados, havendo que ser equitativa e substancialmente reduzidos”, asserção que reproduz na íntegra o que a propósito se expendeu no texto da alegação.
Ora, na douta sentença, com invocação da abundante M.º de F.º que o tribunal colectivo julgou como provada (cf. pontos 2, 7 a 11, 19, 24 a 35), e com apelo ao quadro normativo pertinente (nomeadamente ao que decorre dos artºs, 496.º 564.º do Cód. Civil), foi fixada em favor do lesado/A. a indemnização de 3.547.356$00 (com juros legais e cujas taxas enunciou e justificou), englobando danos patrimoniais e morais, assim julgando parcialmente procedente a acção.
Sendo certo que nas alegações o recorrente deve indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (n.º 1 do art.º 690.º do CPC), impõe que se conclua que na aludida asserção em que a alegação se traduz não se encontra minimamente substanciada a impugnação que importava deduzir ao que se consignou na sentença a fim de que, sopesando o que fosse afirmado, se pudesse (ou não) concluir se o julgado deveria manter-se.
Tendo a recorrente produzido daquele modo uma mera invocação vaga e genérica , não pode senão improceder a conclusão 4.ª da alegação.
III. DECISÃO.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lx, aos 25 de Junho de 2002.
João Belchior - relator - António Madureira - Pires Esteves