0001131 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Joaquim Gonçalves
Processo: 0001131
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Natureza jurídica, Lei aplicável, Âmbito, Arrendamento urbano
Decisão: Decidido não tomar conhecimento
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018664
Nr Documento: RP198301180001131
Referência Publicação: CJ 1983 TI PAG206
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c423a52bbd26ef4c8025686b0066d33f
Sumário
I - É arrendamento rural, e não urbano, o arrendamento de terrenos para fins de exploração, pecuária ou florestal, com casa de habitação do arrendatário, independentemente da relação de quantidade entre os valores do terreno e da casa. II - O artigo 1084 do Código Civil poderá continuar a aplicar-se à hipótese de arrendamento de terreno de cultura e de casa não destinada a habitação (v.g. um edifício destinado a exploração de indústria). Mas já não abrange a hipótese de arrendamento de terreno de cultura e de casa de habitação do arrendatário, qualquer que seja a relação entre os valores daquele e o desta.