2Objecto do recurso.
Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC:
- 1ªQuestão – Saber qual a da amplitude da oposição.
- 2ªQuestão - Saber se os factos provados os factos descritos sob as alíneas a), b) e c) dos factos provados, deverão ser alteradas e considerados não provados.
- 3ªQuestão – Saber se se verificam os requisitos do procedimento cautelar.
3Análise do recurso.
1ª Questão – Saber qual a da amplitude da oposição.
Efectivada a providência é a parte contrária citada para os seus termos, podendo optar entre recorrer ou deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução nos termos do art.º 372º do CPC.
A primeira questão que se coloca é a da amplitude da oposição.
Optando pela oposição, o requerido tem a faculdade de alegar tudo aquilo que poderia sustentar a sua defesa se tivesse sido previamente ouvido, reabrindo-se, assim, toda a discussão sobre as matérias que tenham sido alegadas no requerimento inicial.
Coloca-se, assim, a questão de saber se, no recurso do despacho que julgou improcedente a oposição, pode o recorrente contestar os requisitos legais da decisão inicial que deferiu a providência cautelar.
Sobre esta problemática existem duas posições jurisprudenciais (como se descreve de forma exaustiva no Acórdão da Relação de Coimbra de 28.10.2003, proferido no processo n.º 2330/03 e disponível em www.dgsi.pt :
- «a) - Tese da inadmissibilidade:
Os tópicos argumentativos arrancam, por um lado, da autonomia processual do incidente da oposição, cuja função específica se limita ao contraditório dos factos, já que o oponente apenas pode alegar factos novos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal que infirmem os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, e, por outro, do carácter alternativo dos meios de impugnação.
Nesta perspectiva, a alternatividade assenta numa lógica dicotómica entre a questão de direito/recurso e a questão de facto/oposição ( cf., por ex., Ac RP de 20/4/99 e de 6/7/2001, www dgsi.pt/jtrp ), ou, como se refere-se no Ac RL de 15/4/99 ( C.J. ano XXIV, tomo II, pág.107 ) o agravo dirige-se particularmente ao acto do juiz, enquanto a oposição visa directamente o acto do requerente.
E muito embora a decisão da oposição fique a constituir “complemento ou parte integrante da inicialmente proferida“, só a decisão sobre a oposição constitui objecto deste recurso, já que a inicialmente proferida apenas pode ser alterada ou revogada se proceder a oposição.
Por isso, entende-se que, tendo deduzido oposição, se o oponente não logrou provar os fundamentos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou a sua redução, já não pode vir em recurso da decisão proferida sobre a oposição defender a inexistência de requisitos legais da providência, uma vez que esta matéria constitui objecto da decisão que decretou a providência (cf., Ac RP de 16/1/99, BMJ 485, pág.486; Ac RL de 11/7/2002, www dgsi.pt/jtrl).
No mesmo sentido, António Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol.III, 2ª ed., pág.252 e segs., salientando o argumento da alternatividade e o princípio da legalidade dos meios de defesa.
- b)- Tese da admissibilidade:
Deduzida a oposição e sendo admissível recurso da decisão da oposição, não obstante a proibição do uso simultâneo dos dois meios impugnatórios, o seu objecto pode compreender os fundamentos da “decisão inicial“.
O argumento essencial é o da “unidade das duas decisões“, já que a decisão inicial não faz caso julgado, configurando-se como uma “decisão provisória“, de forma que constituindo a decisão sobre a oposição “complemento ou parte integrante“, à semelhança do que prescreve o art. 670 nº 2 para o esclarecimento, rectificação ou reforma da sentença, o procedimento cautelar passa a ter uma “decisão unitária“.
Por seu turno, o incidente da oposição, contrariamente aos embargos antes da reforma do Código de Processo Civil, visa ampliar o âmbito da defesa do requerido, tal como tivesse sido previamente ouvido, pois só assim se assegurará em plenitude o princípio do contraditório.
Após caracterizar a natureza da oposição e seguindo o critério da “unidade das decisões“ na compreensão hermenêutica do art. 388 nº 1 alínea b) do CPC, decidiu-se, em caso similar, no Ac do STJ de 6/7/2000 ( BMJ 499, pág.205 ) que “a proibição do uso simultâneo do recurso e da aludida oposição, diversamente do que sucedia no regime anterior, não implica, em caso de opção pela segunda, que seja proibido atacar no recurso da respectiva decisão, os fundamentos da decisão originária“ (cf., no mesmo sentido, Ac RE de 14/10/99, BMJ 490, pág.334 e Ac RP de 30/9/99, www dgsi.pt/jtrp).
Também Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 284) escreve a dado passo:
“O sistema instituído visa evitar que a parte tenha o ónus de lançar mão simultaneamente do recurso de agravo e da oposição subsequente, sempre que entenda que concorrem os pressupostos das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 388, com o inconveniente manifesto das questões, muitas vezes conexas, estarem simultaneamente a ser apreciadas na 1ª instância de na Relação.
“Daí que, verificando-se os fundamentos da oposição, traduzida na invocação de matéria nova, deva a parte começar por deduzi-la, aguardando a prolação da decisão que a aprecie, que se “considera complemento e parte integrante” da sentença inicialmente proferida e abrindo-se só neste momento, a via de recurso, relativamente a todas as questões suscitadas, quer pela decisão originária, quer pela que a completa ou altera“.
Análise crítica de ambas as teses:
A possibilidade conferida ao requerido de recorrer, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência (alínea a) do nº 1 do art. 388 CPC), não se confina à estrita impugnação da legalidade do mesmo, ou seja à questão de direito, pois não lhe está vedado impugnar a própria decisão de facto (art. 690-A CPC), face aos princípios gerais do recurso de agravo, tanto mais que a prova testemunhal é obrigatoriamente registada e, por outro lado, a Relação pode reapreciar a matéria de facto (art. 712 por remissão do art. 749 CPC).
Daí que a lógica dicotómica (recurso/questão de direito e oposição/questão de facto) em que assenta o argumento da alternatividade careça de consistência jurídica. De resto, a individualização do facto pressupõe o critério da relevância jurídica, como acentua Michele Taruffo (La Prueba De Los Hechos, Editorial Trotta, pág. 89 e segs.).
Por outro lado, o argumento da autonomia processual da oposição, não parece suficientemente seguro para afastar a tese da admissibilidade.
Com efeito, a oposição destina-se ao exercício subsequente do contraditório, mas apenas quanto à alegação de novos factos ou produção de provas não tidas em conta na decisão inicial, o que implica um incidente processual enxertado no procedimento cautelar, com regras processuais adoptadas para o efeito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 386 e 387.
Ao contrário dos anteriores embargos, a oposição é apenas uma fase do próprio procedimento cautelar, inscrita na mesma instância e a respectiva decisão faz parte integrante da primeira, até porque colimada ao pedido e fundamentos inicialmente formulados pelo requerente, agora contraditados por novos factos, ficando ambas as decisões aglutinadas numa só, ou seja, uma “decisão unitária“.
Trata-se, assim, de uma excepção ao princípio da imodificabilidade das decisões, plasmado no art. 666 do CPC, pelo que a decisão inicial não faz caso julgado (Cf. Ac STJ de 15/6/2000, C.J. ano VIII, tomo II, pág.110).
A natureza da “decisão unitária“ foi também adoptada no Acórdão desta Relação de 28/11/98 (C.J. ano XXIII, tomo V, pág. 30), onde se decidiu que “(…) no atinente à matéria de nulidades, se a decisão primitiva, chamemos-lhe primeiro momento da decisão unitária, cometeu alguma nulidade, esta pode ser suprida na segunda, o segundo momento, omitindo ou praticado o acto, cuja prática ou omissão geram nulidade. Com efeito, na sua globalidade, a sentença deixou de estar viciada“.
Ora, decidindo o tribunal manter a providência cautelar anteriormente decretada, e, por consequência, também os seus fundamentos jurídicos, constituindo complemento e parte integrante da inicialmente proferida, o que significa uma “decisão unitária“, se o requerido já não os pudesse impugnar ficaria claramente cerceado o exercício do contraditório.»
Tal como se conclui neste acórdão, também nós entendemos que a argumentação dogmaticamente mais consistente é a subjacente à tese da admissibilidade.
Em defesa do contraditório deve prevalecer uma interpretação ampla da faculdade de deduzir oposição, entendendo-se que apenas está vedado ao requerido conseguir que, sobre os factos já alegados pelo requerente e através da (re)produção dos meios de prova já tidos em conta, a 1ª instância chegue a convicção diversa daquela que foi vertida na decisão que deferiu a providência, caso em que deve recorrer ( com impugnação da decisão sobre a matéria de facto (alínea a) do nº 1 do artigo 372º do Cód. Proc. Civ.) e não deduzir oposição.
Nos termos do artigo 372.º, n.º 4, do CPC, a decisão que aprecia a oposição constitui complemento e parte integrante da sentença inicialmente proferida.
Por isso como conclui Lopes do Rego In Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição, Almedina 2004, págs. 356 e 357. Impõe-se que a respectiva matéria de facto seja apreciada juntamente e em conexão com a prova produzida pelo requerente da providência.
No caso dos autos, tudo consiste em saber a que título foi entregue ao recorrido o tractor. Se foi entregue apenas para este experimentar ou se mais do que isso foi logo entregue porque esta já o tinha adquirido.
O fundamento para a revogação da decisão inicial foi a afirmação de que, em face da oposição, se entende demonstrada a existência de um contrato de compra e venda do tractor, ao contrário do entendimento de que se tratava de uma mera experimentação do veículo ainda sem acordo de compra e venda.
Importa referir que a decisão recorrida que revogou o procedimento cautelar, após o julgamento da oposição, foi proferida tendo em conta unicamente a matéria de facto da oposição sem um confronto expresso com a matéria de facto da 1ª decisão (e em bom rigor elencar quais os factos da oposição que foram dados como provados e como não provados e ainda elencar os factos respeitantes à 1ª decisão que se mantêm provados, e quais aqueles outros que resultaram modificados ou não provados) pelo que, o resultado não é totalmente claro e não é o procedimento correcto, pois foram feitos 2 julgamentos de facto distintos sobre articulados distintos, sem que tenha sido feita a ligação na decisão recorrida.
Pese embora esta dificuldade parece-nos que da leitura da 2ª decisão que a matéria de facto fixada pretende “substituir” a anterior, após um novo juízo global da situação mediante indícios de sinal contrário trazidos pelo requerido.
Esta 2ª decisão conclui que não está preenchido o requisito da aparência do direito e que e que mesmo que existisse lesão esta não seria de difícil reparação.
Tendo em conta o que referimos, analisamos de seguida, a impugnação da matéria de facto e o enquadramento jurídico.
2ª Questão - Saber se os factos provados os factos descritos sob as alíneas a), b) e c) dos factos provados, deverão ser alteradas e considerados não provados.
Defende a recorrente que os factos descritos sob as alíneas a), b) e c) dos factos provados, deverão ser alteradas e considerados não provados, já que nenhuma prova foi realizada que os sustente.
É a seguinte a fundamentação da sentença relativamente a tais factos:
«A nossa convicção positiva fundou-se quanto ao contrato celebrado nos factos assumidos pela requerente nomeadamente quanto à data de celebração - 2016 - e ao registo do tractor a seu favor em 22.09.2016 .
No que respeita as vicissitudes ocorridas ou aos termos concretos do contrato de compra e venda do tractor, as testemunhas arroladas pelo requerido desconheciam pormenores.
Todavia, Manuel A… assistiu à entrega do tractor "ferguson grande" de "cavalagem valente" quando almoçava em casa do requerido.
Naquelas circunstâncias - Janeiro ( "chovia") - pode constatar que o "rapaz que até almoçou com eles levou uma máquina que o requerido lá tinha" sem nunca mencionar que seria para "arranjar". Identificou a máquina como " uma retro pequena" carregada no camião que efectuou a entrega do tractor e que, segundo o requerido, "foi para troca no valor de 5 mil euros a descontar dos 12 mil".
Embora não sendo conhecedor daquele tipo de máquinas, como é o caso da testemunha Joaquim M…a ( identificou como máquina giratória a entregue pelo requerido), admite que o valor de 12 mil euros é um valor correcto de mercado contrariamente aos 7 mil euros aventados em sede de inquirição.
Esta testemunha foi peremptória em considerar" muito barato" a compra de um tractor com aquelas características por 7 mil euros.
Por outro lado, tem conhecimento directo de uma entrega de um reboque pelo requerido, ( até porque pretendia compra-lo mas por valor inferior) e, embora desconheça os termos do negocio do tractor, referiu que, segundo o requerido, se destinaria a descontar 2 mil euros no valor de compra daquele.
Nenhuma das testemunhas confirmou o regresso das máquinas entregues mas confirmou que o tractor se destinava, como constataram presencialmente, a ser utilizado nos terrenos do requerido.
Da prova apresentada pelo requerido (na esteira igualmente da prova da requerente) estamos perante um contrato de compra e venda cujos termos permanecem por descortinar, embora, nesta fase indiciaria, este Tribunal ( como aconteceu na sentença anterior proferida sem audição previa) possa concluir pela eventual existência de um incumprimento.
Por outro lado, contrariamente ao alegado pela requerente, entendemos, que a prova produzida pelo requerido indicia a existência de um acordo de pagamento de um valor de venda superior a 7 mil euros.
É que se, em relação à testemunha Joaquim M…, não se consegue concluir pela entrega do reboque à requerente como compensação, no que respeita " à retro pequena" mencionada por Manuel A… indiciariamente consideramos que estará relacionada com o negócio firmado ( máquina giratória como foi identificada).
Assinalar que o valor de mercado do tractor entregue ao requerido será superior a 7 mil euros segundo Joaquim M…, vizinho do requerido que de forma espontânea e credível respondeu sobre este facto.
A nossa convicção negativa resulta da inexistência de qualquer prova nesse sentido pelas razoes supra expostas quanto ao conhecimento do negocio em concreto ou mesmo porque da documentação apresentada pelo requerido não se pode extrair a conclusão factual pretendida.»
Vejamos:
Quanto à al. a) o recorrente não tem razão quanto à falta de prova pois quanto à existência de negociações é o próprio requerente que admite nos pontos 2º e 3º do requerimento inicial a sua intenção de vender, o interesse do requerido e o contacto entre as partes o que no nosso entender sustenta as declarações do requerido, que desta forma podem ser consideradas.
Com efeito, nos termos do art.º 466.º do CPC pode admitir-se a prova por declarações das partes e entendemos que é legitimo credibilizá-las atento o auxílio de outros meios probatórios, neste caso testemunhais que apontam para tal versão.
Note-se aliás que, não obstante entendermos que as declarações de prova devam ser atendidas com cuidado, a verdade é que traduzem um meio de prova legalmente admissível e relevante essencialmente quanto á matéria em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo.
Sendo apreciadas livremente pelo tribunal e uma vez que o tribunal a quo tem o privilégio da imediação, cabia ao recorrente infirmar a livre apreciação feita pelo tribunal recorrido, demonstrando outras circunstâncias objectivas que as fragilizassem, o que não aconteceu.
Assim, não há qualquer razão para afastar a convicção do Mm.º Juiz a quo na ponderação e análise dos elementos de prova para alterar o sentido da prova.
Quanto ao facto constante da alínea b) dos factos dado como indiciariamente provados, em que refere foi entregue uma máquina giratória de cor amarela e azul de marca Kubota como contrapartida do tractor, ao contrário do que diz o recorrente, as testemunhas Manuel A… e Joaquim M… referiram que viram o carregamento de uma máquina na altura em que foi levado o tractor.
Ora, embora não soubessem o motivo do carregamento, é legitimo concluir que há um complemento de prova relativamente ás declarações de parte, concluindo como na sentença recorrida.
Da mesma forma que supra referimos tal prova apoia as declarações de parte e por isso, não há qualquer razão para afastar a convicção do Mm.º Juiz a quo.
E o mesmo se diga a propósito do facto dado como indiciariamente provado na alínea c).
Improcede assim a impugnação de facto.
3ª Questão – Saber se se verificam os requisitos do procedimento cautelar.
Finalmente, discorda o recorrente da sentença por entender que estão preenchidos os requisitos do procedimento cautelar: “a titularidade da Apelante sobre o bem, neste caso o tractor, o seu direito de propriedade, pois o referido tractor encontrava-se nas instalações / stand da Apelante para venda, e consta também dos autos o documento único automóvel onde se poderá verificar que o mesmo pertencia e pertence à Apelante; a lesão grave e de difícil reparação pois a Apelante, é impedida de utilizar um bem que lhe pertence, porque o terceiro que o tem na sua posse não o devolve, nem cumpre o que estava acordado, existe uma lesão grave. A violação do direito de propriedade e posse da Apelante, que se viu impedida de usar, vender ou fazer o que bem entendesse com um bem que é seu e o fundado receio de lesão grave e difícil reparação, pois houve uma recusa de entrega do tractor e o requerido disse que o fazia desaparecer, mais concretamente utilizando a seguinte frase: " ..... que não iria proceder à entrega do veiculo e que se chateassem muito, enterrava o tractor ou desaparecia com o mesmo." Tendo a Apelante ficado completamente convencida de que a 2a Requerida poderia cumprir e fazer desaparecer com o tractor e a difícil reparação já que se a ameaça feita pela 2a Requerida fosse cumprida, e o tractor desaparecesse não havia forma de o reaver”.
No nosso entendimento o recorrente não tem razão.
Em primeiro lugar, importa referir que embora com a oposição sejam os factos inicialmente alegados pelo requerente objecto agora de contraprova por parte do requerido, continuará a caber àquele – ao requerente – como sempre coube, o ónus da prova, nos termos dos arts. 342º e seguintes do C.C.
A providência requerida enquadra-se na figura genérica prevista nos artigos 362.º a 376.º do CPC.
Estamos perante o procedimento cautelar comum.
Estabelece o art.º 362.º do CPC: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.”
Trata-se de impedir que, durante a pendência de uma acção, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença que vier a ser proferida, se favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se combater o periculum in mora a fim de que a sentença não se torne uma decisão platónica. (vide Antunes Varela in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, página 23).
Os requisitos da providência cautelar não especificada são os seguintes:
- -A possibilidade séria da existência do direito que o requerente invoca (fumus bonus iuris);
- -O justo e fundado receio que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora);
- -A não existência de providência cautelar diversa adequada a proteger eficazmente tal direito;
- -Que o prejuízo resultante do decretamento da providência não supere o que com ela se pretende acautelar (a este propósito, vide Moitinho de Almeida in Providências Cautelares não Especificadas, Coimbra Editora, 1991, páginas 18 e seguintes, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, Almedina, 1998, páginas 82 a 90).
Nos presentes autos, não se vislumbra qualquer razão para não esperar pela acção principal ou qualquer necessidade de tomar medida urgente.
De acordo com a sentença recorrida, foi considerado que inicialmente foi deferida a entrega do tractor à requerente, por se entender que o valor do negócio foi na ordem dos 7 mil euros e que o requerido não pagou qualquer quantia desde a data em que o tractor lhe foi entregue e que, após a prova produzida pelo requerido, na oposição deduzida, ficou apurado indiciariamente que o requerido terá entregue uma máquina de valor não concretamente apurado no mesmo dia em que recebeu o tractor fazendo crer que, como invocou, se destinou a compensar o valor acordado para compra do tractor e refere que o requerido conseguiu estabelecer o "estado de dúvida ou incerteza" no concernente aos factos inicialmente dados como provados, concretamente quanto à existência da divida nos termos invocados pela requerente, para além de que o prejuízo do não pagamento atempado não é de dificil reparação.
Vejamos:
Ainda que se possa admitir a titularidade do direito da requerente sobre o tractor, entendemos que não estão de forma alguma preenchidos os restantes requisitos.
De resto, é incompreensível que tendo o tractor sido entregue em 2016 apenas em 02.07.2018 venha a requerente invocar a necessidade de restituição do mesmo alertando para que a segunda requerida informou a requerente que não iria proceder à entrega do veículo e que «se chateassem muito, enterrava o tractor" ou desaparecia com o mesmo – facto que não ficou provado.
No nosso entender não existe de forma alguma o justo e fundado receio que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora);
O artigo 362.º do CPC refere expressamente “lesões graves que sejam, simultaneamente, irreparáveis ou de difícil reparação” têm a virtualidade de merecer tutela provisória, pelo que deixa de fora as lesões sem ou de reduzida gravidade, quer as lesões que, embora graves, sejam facilmente reparáveis, nomeadamente através de indemnização.
E o “receio” do requerente deve ser “fundado” e traduzir-se em factos que permitam, com objectividade e distanciamento, ajuizar da seriedade e actualidade da ameaça, ou seja, da iminência da verificação ou repetição de uma lesão no direito do requerente, bem como da necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar os prejuízos dela decorrentes. Não bastam, por conseguinte, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade.
O carácter grave e dificilmente reparável da lesão remete-nos para uma situação de perigo na mora relativamente à decisão definitiva do litígio. A providência visa remover o periculum in mora e assegurar a efetividade do direito ameaçado.
A gravidade da iminente lesão deve aferir-se em função da sua repercussão na esfera jurídica do requerente. Não merecem acolhimento as lesões de gravidade reduzida, nem aquelas que, sendo embora graves, sejam facilmente reparáveis.
Para se aquilatar do caráter dificilmente reparável da lesão iminente (futura), importa verificar se o risco que a situação implica é excessivo relativamente ao risco normal associado à pendência de uma ação visando a composição definitiva do litígio ou a sua realização coerciva.
A prova de que o dano é de “difícil reparação”, nos casos em que estamos face a danos materiais, deve ser mais exigente, isto é, o critério da “irreparabilidade” deve ser bem mais restrito (em comparação com o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física e moral). Isto porque estes (os materiais) são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
No caso presente, não foi sequer alegada dificuldades de cobrança de uma eventual indemnização.
Em face desta factualidade não pode concluir-se ter ficado demonstrado uma lesão “dificilmente reparável” que justifique e careça da tutela provisória conferida pela providência cautelar comum.
Trata-se de interesses meramente patrimoniais, pelo que os prejuízos decorrentes para a requerente tanto da eventual perda total ou parcial do equipamento, como do desgaste e desvalorização do mesmo e, bem assim, os lucros cessantes por ela deixados de auferir são, em princípio, ressarcíveis por via duma adequada indemnização em dinheiro (nos termos dos artigos 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Só assim não seria se, porventura, a situação patrimonial do requerido fosse tal, que ele não estivesse em condições de arcar com o pagamento da referida indemnização. Para tanto, importaria que a ora requerente tivesse curado de articular factos concretos evidenciadores da precariedade da situação económico-financeira do mesmo, o que não fez. Na ausência de alegação de quaisquer factos concretos que permitam ajuizar dessa situação económico-financeira, o tribunal não pode presumir, oficiosamente, que a requerida não disponha de meios que lhe permitam suportar o pagamento da indemnização em causa, ou seja, os factos alegados são manifestamente insuficientes para concluir pela existência de lesão grave e pela dificuldade de reparação, pois, para além do mais, a requerente sempre poderá recorrer ao direito à indemnização pelos danos causados, pois não se indicam factos que apontem para qualquer dificuldade nesse ressarcimento.
As providências cautelares exigem requisitos próprios que têm a ver com a necessidade de medida urgente para que a finalidade da acção principal não seja posta em causa.
Improcede, pois, o recurso.
Sumário:
- I – Deve fazer-se uma interpretação ampla da faculdade de deduzir oposição ao procedimento cautelar decretado sem contraditório, entendendo-se que apenas está vedado ao requerido conseguir que, sobre os factos já alegados pelo requerente e através da (re)produção dos meios de prova já tidos em conta, a 1ª instância chegue a convicção diversa daquela que foi vertida na decisão que deferiu a providência, caso em que deve recorrer ( com impugnação da decisão sobre a matéria de facto (alínea a) do nº 1 do artigo 372º do Cód. Proc. Civ.) e não deduzir oposição. »
- II – Não obstante entendermos que as declarações de prova devam ser atendidas com cuidado, a verdade é que traduzem um meio de prova legalmente admissível e relevante designadamente quanto à matéria em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo, pelo que sendo apreciadas livremente pelo tribunal, é legitimo credibilizá-las atento o auxílio de outros meios probatórios que apontam para tal versão e uma vez que o tribunal da 1º instãncia tem o privilégio da imediação, para abalar a sua convicção há que demonstrar circunstâncias objectivas que as fragilizassem, infirmando assim a livre apreciação feita por esse tribunal.
- III-Nos procedimentos cautelares comuns o carácter grave e dificilmente reparável da lesão remete-nos para uma situação de perigo na mora relativamente à decisão definitiva do litígio, o que não ocorre se fôr possível recorrer ao direito à indemnização pelos danos causados, por não se indiciarem factos que apontem para qualquer dificuldade nesse ressarcimento.