r- Provando-se que o contrato de trabalho foi celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal para execução integral e exclusiva no estrangeiro, que essa relação laboral se iniciou, desenvolveu e cessou no estrangeiro, e que a entidade patronal nunca desenvolveu a sua actividade em Portugal, não tem aplicação a essa relação o CCT para a construção civil (BTE n. 11 de 1983).
II- A tentativa de conciliação, a que se refere o artigo 49 do CPT, deve ser requerida a Comissão de Conciliação e Julgamento existente para a actividade profissional do trabalhador respectivo, pelo que o pedido dirigido a CCJ incompetente não suspende o decurso do prazo da prescrição previsto no artigo 38 n. 1 da LCT de 1969.
III- A nulidade da decisão, decorrente da omissão de pronuncia prevista no artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil, so se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre alguns argumentos ou razões invocados pelas partes.
IV- A pronuncia deficiente ou sucinta não determina a nulidade da decisão a que se refere o artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil.
V- Nos termos do artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil, e da competencia exclusiva das instancias fixar os factos e deles retirar as conclusões e ilações logicas.