Cumpre decidir.
O despacho reclamado apresenta a seguinte fundamentação «de jure»:
«O art. 103°, n.° 1, al. a), da LPTA estabelece que, salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do TCA que decidam em 2.° grau de jurisdição. É antiga e uniforme a jurisprudência do STA quanto à compreensão do que seja decidir «em 2.° grau de jurisdição»: o conceito remete exclusivamente para as decisões de recursos jurisdicionais, e não também para os problemas, mesmo que inovadores, que em tais recursos se decidam («vide», a título ilustrativo, os acórdãos do STA de 13/3/2001 e de 13/1/2004, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.° 47.251 e 1960/03). E perfeitamente se compreende que assim seja, pois a «ratio legis» da aludida norma visa limitar as possibilidades de recurso, evitando as delongas inerentes à admissibilidade de um terceiro nível decisório.
Portanto, e na perspectiva acolhida na LPTA, cada grau de jurisdição corresponde a uma instância decisória, critério simples e universal que é indiferente aos assuntos, de mérito ou de forma, que concretamente se decidam. Sendo assim, a circunstância de o acórdão «sub censura» ter conhecido do recurso contencioso dos autos «em substituição» da 1.ª instância não afasta a realidade básica e incontornável de que, ao fazê-lo, o TCA decidiu «em segundo grau de jurisdição»; e, precisamente por isso, o presente recurso não devia ter sido admitido, devendo o STA abster-se de agora o conhecer (cfr. os arts. 687°, n.° 4, e 704° do CPC). Não obstante, os autos deverão baixar ao TCA a fim de que aí se emita pronúncia sobre o recurso por oposição de julgados, subsidiariamente interposto.»
Ora, ao julgar, pelo modo atrás descrito, que o acórdão recorrido decidira em 2.° grau de jurisdição, o despacho reclamado mostra-se absolutamente exacto, sendo vã a insistência do reclamante na mera afirmação do contrário.
E também não colhe a ideia de que o despacho, ao menos de viés, teria ofendido os mencionados princípios e a própria CRP. Aqui, o reclamante arremessa expressões tabulares, negligenciando o seu sentido semântico e as suas implicações lógicas. Com efeito, e embora colocado no lado passivo do pleito, o reclamante acedeu à justiça e recebeu dela respostas jurisdicionais, aliás em duas instâncias. É, aliás, óbvio que as questões relacionadas com o acesso à justiça e com a tutela jurisdicional efectiva concernem à operação dos tribunais, mas não respeitam ao número de graus em que os tribunais operam - pois este restrito assunto encontra-se, ao menos em princípio, na livre disponibilidade do legislador ordinário.
Assim, nenhuma razão há para revogar o despacho «sub censura».
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação e em manter, na íntegra, o despacho reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2008. - Madeira dos Santos (relator) - Santos Botelho - Costa Reis.