Fundamentação:
A questão objecto do recurso, equacionada pelo teor das conclusões da recorrente – que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento – consiste, essencialmente, em saber se, no caso de permuta de prédio que está arrendado para habitação, o senhorio e proprietário, está obrigado a conceder preferência ao arrendatário e, se havendo vários arrendatários, qual a consequência da não intervenção de todos a exercerem o direito de preferência, na acção intentada por um só dos alegados preferentes.
Muito embora, “primo conspectu”, possa parecer que deveríamos apreciar, desde logo, esta última questão, pensamos que deve ser apreciado, antes de mais, se existe ou não direito de preferência, pois que, caso não exista, não se porá a questão que a recorrente entende ser de ilegitimidade.
Vejamos.
Na esteira dos nºs 1 e 4 do art. 1117º do Código Civil e dos arts. 1º e 2º do nº1 da Lei 63/77, de 25 de Agosto, o art. 47º, nº1, do RAU estabelece:
- “O arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano”.
O nº2 consigna – “Sendo dois ou mais preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo excesso para o alienante”.
Este normativo exprime afloração do regime proteccionista conferido ao arrendatário habitacional.
O direito de preferência concedido ao arrendatário, no normativo citado é um direito de preferência legal que se inscreve nos direitos reais de aquisição.
Tal direito confere “ao respectivo titular a faculdade de em igualdade de condições (tanto por tanto), ele se substituir a qualquer adquirente da coisa sobre que incidam, em certas formas de alienação. É um privilégio de prioridade em situações relativas, de confronto ou competição com outrem” – cfr. Aragão Seia in, “Arrendamento Urbano”, pág. 258, 5ª edição, citando Antunes Varela, e RLJ, 103/476 e 118/126.
“O fim do preceito é o permitir ao arrendatário a unificação da propriedade, que deixa de estar sujeita a ónus, e não o de proteger o arrendamento” – Aragão Seia, obra citada , pág. 260.
Interpretando literalmente o preceito do RAU que citámos, logo resulta que o direito de preferência só existe desde que o arrendatário esteja há mais de um ano no local arrendado, e se este for objecto de contrato de compra e venda ou de dação em cumprimento.
Não refere a lei que outro tipo de contrato ou negócio jurídico conceda ao arrendatário o mencionado direito, pelo que é legítimo questionar se, em caso de permuta, tal direito lhe assiste.
O contrato de permuta, também denominado de troca ou escambo, é hoje um contrato atípico, inominado, já que não tem regulamentação específica na nossa lei, desde o Código Civil de 1966.
Todavia o art. 939º do Código Civil estabelece que – “As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas”.
No “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição, págs. 235/236, pode ler-se a seguinte nota:
“As disposições sobre compra e venda, escreve Galvão Telles (...), devem alargar-se, em princípio, aos outros contratos onerosos de alienação ou oneração de bens, como a troca, a dação em pagamento, a hipoteca, etc.[...]”.
O Código Civil no art. 939º, ao considerar aplicáveis as normas do contrato de compra e venda, a outros contratos onerosos que impliquem alienação ou oneração, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as normas legais respectivas, remete para um contrato-tipo ou padrão.
Normas semelhantes constam dos arts. 588º e 1156º do citado diploma.
No contrato de troca ou permuta, a regulação de referência há-de buscar-se, adaptadamente, no contrato de compra venda.
Como ensina Pedro Pais de Vasconcelos in “Contratos Atípicos”, pág.370.
“[…] Os preceitos do tipo de referência contribuem para a concretização da regulação contratada, não de acordo com o sentido que no tipo de referência lhes era próprio, mas de acordo com o sentido próprio da regulação contratada.
Os preceitos do tipo de referência que não se harmonizem com o sentido da regulação contratada devem ser adaptados, devem ser harmonizados através da modificação do seu conteúdo perceptivo.
Quando sejam inadaptáveis, a sua aplicação deve ser afastada. Assim, as estipulações contratadas derrogam e afastam as do tipo de referência que lhes sejam contrárias ou com que sejam incompatíveis [...]”.
Mas será que, dada a finalidade do direito de preferência em causa e o contrato celebrado entre os RR., se justifica a referência ao contrato-padrão de compra e venda?
Antes de mais há que ponderar que os direitos legais de preferência são um acentuado entrave ou limitação ao princípio da liberdade contratual, do ponto em que manietam a liberdade negocial do obrigado à preferência; legislações havendo, como a francesa, onde a existência de tais direitos é rara, ao invés do que sucede com a legislação pátria.
Dias Ferreira, no “Código Civil Português Anotado”, pág. 148, III Volume, escrevia – “É da essência da compra o pagamento a dinheiro da coisa vendida...é da essência da troca, ou escambo como se dizia na velha Ordenação, dar uma coisa que não seja dinheiro, por outra”.
Estipulando as partes, numa negociação, para uma delas, uma obrigação cujo objecto seja a prestação de coisa diferente de dinheiro, inexiste contrato de compra e venda, e mesmo que o contrato seja oneroso, inexiste fungibilidade entre uma prestação de dare e o pagamento de uma quantia pecuniária.
Daí que consideremos que, no caso em apreço, trocando os 1ºs RR., uma casa habitacional de dois pisos por uma fracção autónoma para habitação, o facto de terem estabelecido como valor do negócio 13.000 contos, não legitima a Autora/arrendatária, mesmo invocando o regime do art. 939º do Código Civil, a exercer o direito de preferência, oferecendo aos RR., senhorios/permutantes, a referida quantia, por não oferecerem prestação igual.
O preço, “in casu”, é um mero elemento, de referência para fins fiscais, jamais podendo, em termos de fungibilidade, ser prestação equivalente à do outro permutante.
Alargar o direito de preferência aos casos de permuta de imóvel arrendado, uma vez que tal direito (de preferência) é um direito real de aquisição, significaria violar o princípio do “numerus clausus”, que vigora no contexto dos direitos reais.
Com efeito, estaríamos a estabelecer mais um direito real de aquisição, alargando o direito real de preferência, para lá dos casos de compra e venda e dação em cumprimento do prédio arrendado, únicos que a lei contempla.
A apelante cita Pinto Furtado [“Manual do Arrendamento Urbano”, Almedina, 1996, págs.529 e segs.] para sustentar que, em certos casos, é admissível o direito de preferência, em caso de troca.
Todavia, salvo o devido respeito, parece-nos que inexiste igualdade de circunstâncias entre a prestação oferecida pela Ré permutante e a da Autora, por inexistir fungilibilidade entre alguém tornar-se dono de uma fracção autónoma ou receber o preço equivalente; é que o permutante pode, pura e simplesmente, não querer qualquer quantia pecuniária, por não ser esse o “leitmotiv” do contrato.
Estender o direito de preferência do arrendatário a uma hipótese como a dos autos, não havendo invocação, nem indícios de qualquer actuação que configure fraude à lei ou abuso do direito, seria conceder ao arrendatário um direito, que nem a letra nem o espírito do art. 47º do RAU, interpretado à luz do critério normativo do art. 9º do Código Civil, consentem.
A aplicação do art. 939º do Código Civil, ao contrato de troca ou permuta, é aqui restringida pela parte final de tal normativo que só considera aplicável o regime do contrato de compra venda, (no caso àquele contrato), na medida “em que for conforme à sua natureza”.
No caso concreto é inaplicável ao contrato de troca, o regime do contrato de compra e venda, por não haver igualdade de circunstâncias entre a prestação do permutante que é de “dare” e a que oferece a Autora, que é uma prestação pecuniária.
Na recentíssima obra - “Estudos de Homenagem ao Professor Inocêncio Galvão Telles”, Volume III - “Direito do Arrendamento Urbano”- em estudo da autoria do Professor J. Oliveira Ascensão, págs,251/252, pode ler-se:
“...Os actos que desencadeiam o direito de preferência são, tradicionalmente, a venda e o aforamento. Mas à venda foi assimilada a dação em cumprimento.
A troca não é abrangida.
A coisa que o senhorio pretende obter em troca do local arrendado e a aquisição do local arrendado por terceiro não têm equivalente em quantia em dinheiro que seja atribuída pelo preferente”.
Sufragando tal entendimento e, por “in casu”, ser inaplicável o art. 47º, nº1, do RAU não estavam os 1ºs RR., [senhorios da apelante], obrigados a informá-la do projecto de negócio (arts. 416º a 418º e 1410º do Código Civil) da permuta, por nem a ela, nem aos demais arrendatários, caber direito de preferência.
Pelo que dissemos, prejudicada está a outra questão colocada pela apelante, pois que, no caso, não há lugar ao exercício do direito de preferência não se colocando a questão de serem vários os interessados no exercício de tal direito, de modo a despoletar o procedimento previsto no art. 1465º do Código de Processo Civil.
Ademais, como sustenta o Professor Antunes Varela, em Parecer publicado na CJ. III, 1990, 31 – “Pretendendo um dos titulares do direito de preferência, ou um grupo de titulares instaurar a acção de preferência por ter sido vendido o prédio onerado, é meramente facultativo o recurso ao processo de notificação para preferência dos outros arrendatários, previsto no art. 1465º do Código de Processo Civil, como preliminar da acção de preferência, para a qual têm isoladamente legitimidade”.
Mas, repetimos, como não se tratou de compra e venda do imóvel locado, nem sequer é de colocar a questão da aplicabilidade do art. 1465º do Código de Processo Civil, sendo certo que o Assento 2/95, de 1.2 in D. R. I Série-A, págs. 2256 a 2259 – agora valendo como Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e cuja doutrina se mantém pertinente – estabelece que qualquer dos locatários preteridos, como detentores de direito concorrente com o de outro locatário que tenha exercido a preferência, não poderá ver tal direito judicialmente reconhecido sem recorrer ao meio processual previsto no art. 1465º do Código de Processo Civil.
Todavia, a doutrina do “Assento” é inaplicável, porquanto ela pressupõe a existência de vários locatários, tendo algum deles sido preterido, por violação do art. 416º,nº1, do Código Civil.
No caso, apenas a Autora alega ter sido preterida.
Mas, mesmo que os 1ºs RR. estivessem obrigados a conceder preferência à Autora e aos demais arrendatários (hipótese que, repete-se, não se verifica) aquela, enquanto titular do direito potestativo de exercer a preferência legalmente concedida, sempre poderia recorrer a juízo, sozinha, sem ter de recorrer ao processo previsto no art.1465º do Código de Processo Civil, a menos que, desde logo, pretendesse ver afastados outros preferentes que com ela disputassem tal direito.
Por tal, na perspectiva da Autora, [a que releva para apreciação da legitimidade, se é que tal questão é de legitimidade], que é a de que o seu alegado direito de preferência radicaria num contrato a que se aplicam as normas do contrato de compra venda, não era imperioso o prévio recurso ao aludido processo, para encabeçamento no direito de preferência.
Por tal inexiste ilegitimidade activa.
Tão pouco, sendo caso de aplicação do processo previsto no art. 1465º do Código de Processo Civil, se pode afirmar, como se diz na sentença recorrida, que a omissão de uso prévio de tal processo configura a falta de requisito que, “in casu”, funcionaria como condição da acção.