O DIREITO :
A requerente pretende a suspensão de eficácia dos dois despachos supra referidos em A), B) e F).
O despacho de 2/1/03 deverá ser qualificado como um mero acto interno e preparatório da decisão final de 26/3/03 que ordenou a revogação dos actos de certificação praticados, atenta a sua génese e o seu objectivo de “ proceder à análise e ponderação dos argumentos apresentados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aduzidos na inf. nº 469/99, de 12.10.2001, relativamente ao âmbito de aplicação da Lei nº 5/2001, de 12 de Maio” - Cfr. fls. 10 -, e, como, tal insusceptível de provocar directa e imediatamente qualquer lesão na esfera jurídica da requerente.
Ou seja, resultam destes autos fortes indícios da irrecorribilidade desse acto suspendendo, pelo que o pedido quanto ao mesmo terá que ser indeferido por não verificação do requisito negativo previsto no artº 76º/1/c), da LPTA.
Quanto ao outro acto suspendendo que foi notificado à requerente pelo ofício supra referido em A), afigura-se-nos mostrarem-se suficientemente demonstrados os três requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA.
A requerente alega que em virtude do aumento salarial operado em Março de 2003 e dos retroactivos recebidos, resultantes do acto de certificação praticado pelo CAE do Porto relativamente ao tempo de serviço prestado na qualidade de vigilante, agora revogado, comprou casa própria ficando a pagar ao Montepio Geral uma prestação mensal de cerca de € 450, sendo de 30 anos o prazo de amortização do empréstimo bancário contraído, e que o fez na expectativa de que aquele aumento salarial era firme e definitivo, o que parece ser - dizemos nós - bem razoável.
invoca que a súbita redução do seu salário, atentas as suas particulares condições de saúde psíquica, lhe causa os temores e receios de não poder satisfazer os compromissos assumidos, estando em risco de ” mergulhar de novo em depressão “.
Ora, considerando o teor da declaração médica supra referida em F), segundo a qual a requerente é “ portadora de marcada depressão”, as razões que a determinaram a adquirir casa própria, o prazo de amortização do empréstimo bancário contraído e a perda súbita de cerca de € 500 líquidos mensais determinada por este inesperado acto suspendendo, pois que não era de todo previsível que o dito acto de certificação viesse a ser revogado, entendemos que a imediata execução deste acto, ao menos em relação à necessidade de satisfazer este encargo mensal, é susceptível de provocar à requerente danos morais que pela sua extensão e gravidade são merecedores da tutela do direito, nos termos do artº 496º/1, do C Civil, e que sempre serão de difícil reparação, os quais se traduzirão no bem provável agravamento do seu estado de saúde e, porventura, determinarão uma nova “ baixa médica “, com prejuízo para a promoção da “ educação da infância”.
Por outro lado, a não execução imediata do despacho suspendendo não provocará qualquer grave lesão do interesse público, pois que a manutenção do montante mensal implicado não tem significado em termos das despesas a fazer face pelo Orçamento de Estado.
Destes autos não resultam quaisquer indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso deste acto suspendendo.
Em suma, estão reunidas as condições legais em ordem ao decretamento da suspensão de eficácia do supra aludido despacho de 26/3/03, o que se determina.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido formulado quanto ao despacho do Sr. SEAE , de 2/1/03, e em conceder a suspensão de eficácia do despacho de 26/3/03 daquela mesma entidade.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 4 de Setembro de 2003