I- O Decreto-Lei n. 36779, de 6 de Março de 1948, apenas regulamentou a forma de partilhar o adicional à contribuição industrial pelas câmaras municipais dos concelhos onde as sociedades anónimas e comanditas por acções exercem actividades fabris ou comerciais.
II- Anteriormente a esse decreto-lei, o adicional à contribuição industrial revestia integral e exclusivamente a favor da câmara municipal da sede dessas sociedades.
III- Nos termos do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1964, as sociedades anónimas estavam obrigadas a apresentar as declarações referidas no artigo 711 do Código Administrativo, sendo estas corrigíveis tanto no concelho da sede da sociedade, como na das dependências mencionadas no parágrafo 1.