I- Penhorado um bem imóvel em execução fiscal, tal penhora não ofende a posse de terceiro que adquiriu posteriormente o imóvel, mesmo que tal penhora não estja registada;
II- Na verdade, sendo a penhora anterior à posse do terceiro, esta não é ofendida por aquela;
III- O registo predial não tem função constitutiva, mas meramente declarativa;
IV- Nos embargos de terceiro (no processo de execução fiscal), não pode discutir-se a propriedade do bem.