I- Incumbe, em princípio, ao recorrente apontar na sua petição os factos e as razões de direito que permitam ao Tribunal ajuizar se o acto impugnado violou a norma ou o princípio legal invocado.
II- Esse ónus de indicação dos factos que descrevem o vício invocado justifica-se porque na generalidade dos casos a disposição legal pretensamente violada - seja por virtude da imprecisão da respectiva previsão como sucede nas hipóteses em que utiliza expressões vagas ou indeterminadas, seja pela variedade das situações nela tipificadas - através da simples remissão de que é objecto, não permite uma clara identificação da situação de facto que o recorrente pretende que o Tribunal subsuma aos conceitos normativos a fim de retirar a conclusão da ocorrência do vício.
III- A necessidade dessa individualização já não se verifica naqueles outros casos em que o legislador visou a disciplina de uma única situação de facto com os seus contornos perfeitamente desenhados no "Tatbestand" do preceito, bastando por isso a referência, pelo recorrente, à violação da norma como indicação inequívoca da conduta administrativa que reputa ilícita.
IV- É assim relevante, em sede de matéria de facto, a alegação de violação do disposto no art. 100 do Código do Procedimento Administrativo que condenou implícita a afirmação de que não foi cumprida a concreta determinação contida no preceito.