Assente, como provado, que o divorcio foi decretado com fundamento na separação de facto por mais de seis anos consecutivos, não existindo comunhão de vida entre os conjuges e havendo da parte deles o proposito de não a restabelecer, mostrando-se definitiva e irremediavelmente comprometida a possibilidade de vida em comum, (materia de facto que foi apurada pela Relação e que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar) não oferece duvida que tal situação de facto integra o fundamento de divorcio previsto nos artigos 1781, alinea a), e 1782, n. 1 do Codigo Civil Portugues.
Assim, não ha, para os efeitos do artigo 1096, alinea g) do Codigo de Processo Civil, ofensa do Direito Privado Portugues, requisito necessario para a confirmação da sentença estrangeira a rever.