I- A inexigibilidade da dívida exequenda, ainda que meramente parcial, constitui fundamento de oposição, nos termos do art. 286 al. h) do CPT, já que, constituindo um obstáculo ao prosseguimento da execução, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo.
II- É, assim, fundamento de oposição, nos apontados parâmetros, a adesão ao regime de regulação das dívidas, previsto no dec-lei 225/94, de 5 Set.
III- A oposição à execução fiscal não tem necessariamente de visar a extinção, total ou parcial, desta, podendo tender apenas à sua suspensão.