I- Para se afirmar a oposição de julgados, é necessário que os acórdãos em confronto hajam sidos proferidos no domínio do mesmo quadro normativo e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham perfilhado soluções opostas, ou seja, que hajam aplicado os mesmos preceitos legais, de forma divergente, a idênticas situações de facto.
II- Não há esta última identidade quando, num caso, se afirma que o acto não indeferiu a pretensão do interessado nem introduziu efeitos inovatórios na relação jurídica e, no outro, se defende que o acto decidiu, pela primeira vez, a questão de antiguidade de um funcionário, de forma unilateral e autoritária.
III- A oposição de julgados só se pode configurar perante decisões expressas.