Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, residente em Timor Leste, distrito de Uato Lari e com domicílio em Portugal na Rua …, nº…, …., S. Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, veio, em 03 de Dezembro de 2003, junto do então Tribunal Administrativo de Círculo (TAC ) do Porto, interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, imputável ao Ministro da Administração Interna, que incidiu sobre o recurso hierárquico do despacho de 06.09.2002 do Comandante Geral Intº da GNR, interposto pelo recorrente, na sequência da sua não inclusão na lista de promoção a Sargento-Mor de Infantaria, conforme o teor do Despacho nº32/02, de 06.06.02, do Sr. Comandante Geral da GNR.
O Digno Magistrado do MP junto daquele Tribunal suscitou a excepção de incompetência, em razão da matéria, por ser competente a Secção de Contencioso Administrativo do STA para apreciar o recurso contencioso.
Cumprido o artº54º da LPTA, o Mmo. Juiz julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado, por tal competência caber ao STA, nos termos dos artº7º, 26º, nº1,c) e 51º “ a contrario” do ETAF e artº3º e4º da.
Remetidos que foram os autos a este STA, a pedido do recorrente, foi emitido parecer, pelo MP, no sentido da incompetência do STA, atento o disposto no artº104º do ETAF e artº26, nº1 c) e artº40, b) do referido diploma, já que o acto impugnado respeita a matéria de funcionalismo público, sendo competente o TCA.
Com dispensa de vistos, atento a simplicidade, vêm os autos à conferência, para decidir a questão prévia da incompetência deste Tribunal.
Nos termos do artº3º da LPTA, aprovada pelo DL 267/85 de 16.07, diploma aqui ainda aplicável dado que o recurso foi interposto na sua vigência, «a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria».
Vem suscitada nos autos, pela Exma. Procuradora Geral Adjunta, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para julgar o presente recurso contencioso.
O presente recurso contencioso deu entrada no TAC do Porto em 03 de Dezembro de 2003, portanto, ainda na vigência do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.04, na redacção dada pelo DL 299/96, de 29.11.
Ora, nos termos do artº26º, c) do referido ETAF, competia à Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal conhecer « Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e seu Presidente, pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público,….».
Por sua vez, dispunha o artº40º, b) do mesmo diploma legal, que competia à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer «Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público (…)» .
Finalmente, dispunha artº104º do referido diploma legal, na apontada redacção, que «Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativa ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
Ora, face aos citados preceitos legais, é manifesta a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, para conhecer do pedido formulado no presente recurso contencioso à data da sua instauração, uma vez que o mesmo respeita a matéria de funcionalismo público, já que tem por objecto o presumido acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto de um despacho do Comandante Geral Interino da GNR, que não incluiu o recorrente contencioso na lista de promoção a Sargento-Mor de Infantaria.
O tribunal competente para o efeito era, pois, o Tribunal Central Administrativo.
Nos termos do artº8º do ETAF/84, aqui aplicável:
- 1.A competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
- 2.São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Ora, como é sabido, em 01.01.2004, o referido ETAF/84 foi revogado pela Lei nº13/2002, de 19.02, que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pela Lei nº4-A/2003, de 19.02 e pela Lei nº107-D/2003, de 31.12.
Estes diplomas vieram, além do mais, alterar a orgânica dos tribunais administrativos e fiscais, designadamente extinguindo uns e criando outros e redefinindo as respectivas competências.
Assim, e para o que aqui nos interessa, deixou de haver um único Tribunal Central Administrativo, cuja sede era em Lisboa, passando a existirem dois, o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto (artº31º, nº1, na redacção da citada Lei 107-D/2003).
A sede, a organização e a área de jurisdição destes dois tribunais foi definida pelo DL 325/03, de 29.12 e a sua instalação ocorreu por Portaria do Ministro da Justiça nº1418/2003, de 30.12, diplomas que vieram complementar o novo ETAF.
Assim é que, nos termos do artº8º do referido DL 325/03:
- «1.O Tribunal Central Administrativo é desdobrado no Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto e no Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa.
- 2.Os processos pendentes no Tribunal Central Administrativo à data da instalação do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul, prosseguem os seus trâmites no Tribunal Central Administrativo Sul.
- 3.Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Tribunal Central Administrativo Sul um juízo destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, a extinguir, por portaria do Ministro da Justiça, quando deixar de se justificar a sua existência.
(…).»
Também no artº2º, nº1 do DL 107-D/03, de 31.12, que alterou e republicou o ETAF, se fez constar que:
«1. Com a instalação dos tribunais centrais administrativos, o Tribunal Central Administrativo é convertido num juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual são afectos os processos pendentes, não lhe sendo atribuídos novos processos.».
Pela Portaria 1418/2003, de 30.12, foram declarados instalados, a partir de Janeiro de 2004, o Tribunal Central Administrativo Norte, o Tribunal Central Administrativo Sul e o 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul (cf. seus artº1º, nº2, a) e b) e artº 2º, nº1, a)).
Portanto, verifica-se das citadas disposições legais que o 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul sucedeu, a partir de 01.01.2004, nas pendências processuais do anterior Tribunal Central Administrativo, sendo, portanto, da sua competência todos os processos instaurados no Tribunal Central Administrativo até 31.12.2003 e que se encontravam nele pendentes em 01.01.2004.
Acontece, porém, que o presente recurso contencioso não se encontrava pendente no Tribunal Central Administrativo em 01.01.2004, embora tivesse sido instaurado em 03.12.2003 e fosse, como vimos, da competência daquele Tribunal.
E não se encontrava pendente, porque, como se referiu, foi instaurado junto de tribunal incompetente para dele conhecer, pelo que só após resolvida a questão da competência do Tribunal, o que aconteceu já após 01.01.2004, poderia ser remetido ao tribunal competente.
Ora, nestes casos, entendemos que o tribunal competente é também o Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, porque o processo considera-se, para todos os efeitos, instaurado no tribunal competente para dele conhecer na data em que deu entrada em juízo a respectiva petição e esse tribunal era então, como vimos, o Tribunal Central Administrativo convertido agora naquele juízo liquidatário, pelo que, salvo melhor opinião, não se pode considerar um processo novo, para efeitos do citado nº1 da Lei nº107-D/2003.
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em declarar a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso contencioso, declarando competente para o efeito o Juízo Liquidatário da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. - Fernanda Xavier (relatora) - Jorge de Sousa - Edmundo Moscoso.