II–Fundamentação.
II.1.–Dos Factos.
Além do que consta do precedente relatório, importa considerar os seguintes factos dados como provados em primeira instância:
1.–A ação foi instaurada em 25.01.2010 (Vol. 1, fls. 70);
2.–O suporte físico do processo é constituído por 23 volumes, tendo 4598 folhas (Vol. 1 a 23);
3.–A petição inicial contém 330 artigos, ocupa 63 páginas e é acompanhada por 63 documentos (Vol. 1, 2 e 3, fls. 1 a 479)
5.– A réplica contém 164 artigos e ocupa 26 páginas (Vol. 5, fls. 737 a 763);
6.–Na fase de pré saneamento foram proferidos 13 despachos judicias (Vol. 5 a 13, fls. 778, 780, 789, 800, 1487, 1488, 1489, 1495, 1496, 1497, 1501, 2357 e 2381);
7.–A matéria de facto foi amplamente discutida em sede de audiência prévia, a qual se estendeu por duas sessões de 09.11.2011 e de 15.12.2011 (Vol. 13, fls. 2323- 2325 e 2339-2340);
8.–No despacho saneador, de 24.04.2012, após o saneamento, o conhecimento da exceção perentória invocada pela Ré foi relegado para final com fundamento de que assenta “em alegações de natureza controvertida” (Vol. 13, fls. 2382 a 2400v.);
9.–No mesmo despacho saneador, na condensação, foi refletida a matéria assente resultante da arquitetura dos articulados e do acordo das partes, tendo sido elaboradas 64 alíneas, de “a)” a “Lll)” (Vol. 13, fls. 2382 a 2400v.);
10.–No mesmo despacho saneador foi selecionada a matéria que se mostrava controvertida, tendo sido organizada em 106 artigos da base instrutória (Vol. 13, fls. 2382 a 2400v.);
11.–Até ao início da audiência de julgamento foram proferidos 14 despachos judiciais (Vol. 14 a 16, fls. 2448, 2488, 2489, 2490, 2529, 2532, 2534, 2538, 2543, 2895, 2909, 3068 e 3090);
12.–A montante, foi designada uma diligência exclusivamente com o fito de calendarizar os trabalhos em sede de audiência final, justificada, para além do mais, no seguinte: “A questão é discussão nestes autos é de natureza complexa do ponto de vista jurídico (não fosse, não teriam sido juntos 8 pareceres de ilustres académicos), os interesses em jogo são muito relevantes (veja-se o valor da acção) e a matéria controvertida é complexa e extensa (106 quesitos). Julgá-la exige, assim, tempo, organização e programação adequadas, sendo altamente provável que não seja possível concentrar a audiência em apenas um ou dois dias (…)” (Vol. 14, fls. 2532);
13.–A audiência final desdobrou-se em várias sessões repartidas:
a.- no período da manhã do dia 07.10.2013, em que foram inquiridas três testemunhas (Vol. 16, fls. 3091-3092);
b.- no período da tarde do dia 07.10.2013, em que foram tomadas declarações de parte ao legal representante da Ré e foi inquirida uma testemunha (Vol. 16, fls. 3092-3093);
c.- no período da manhã do dia 08.10.2013, em que foram inquiridas duas testemunhas (Vol. 16, fls. 3096-3096v.);
d.- no período da manhã do dia 06.11.2013, em que terminou a inquirição de uma testemunha e foram inquiridas outras duas testemunhas (Vol. 16, fls. 3142- 3143);
e.- no período da tarde do dia 06.11.2013, em que foi inquirida uma testemunha (Vol. 16, fls. 3143-3143v.);
f.- no período da manhã do dia 07.11.2013, em que foram inquiridas três testemunhas (Vol. 16, fls. 3144-3145);
g.- no período da tarde do dia 06.11.2013, em que foi inquirida uma testemunha (Vol. 16, fls. 3145-3145v.);
h.- no período da manhã do dia 08.11.2013, em que foi inquirida uma testemunha (Vol. 16, fls. 3146-3147); e, i.- no período da manhã do dia 11.12.2013, em que foram produzi (Vol. 17, fls. 3231-3285);
15.– O recurso de apelação interposto pela Ré contém um índice, alegação, incluindo a impugnação da decisão da matéria de facto, e 262 conclusões (posteriormente reformuladas para 100), ocupando 370 páginas (Vol. 18, fls. 3329-3536v.);
16.–A resposta da Autora contém um índice, alegação e 266 conclusões, ocupando 270 páginas (Vol. 19, fls. 3551-3753v.);
17.– O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2015 ocupa 159 páginas (Vol. 21, fls. 3963-4121);
18.–O recurso de revista interposto pela Autora contém um índice, alegação e 146 conclusões, ocupando 142 páginas (Vol. 22, fls. 4137-4278);
19.–A resposta da Ré contém um índice, alegação e 132 conclusões, ocupando 210 páginas (Vol. 22, fls. 4285-4495);
20.–O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2016 ocupa 89 páginas (Vol. 23, fls. 4528-4572);
21.–A Ré juntou aos autos, em diversas fases do processo, os onze pareceres dos seguintes jurisconsultos:
a.- Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida: “Caducidade (e prescrição) do direito a indemnização por informação deficiente publicada no âmbito dos mercados de valores mobiliários” (Vol. 9, fls. 1511-1561);
b.- Professor Doutor Luís Alberto de Carvalho Fernandes: “Qual o sentido e o alcance do art.º 251.º do Código dos Valores Mobiliários, quanto ao exercício do direito de indemnização?” (Vol. 9, fls. 1562-1578);
c.- Professor Doutor António Pinto Monteiro e Professor Auxiliar Pedro Maia: “Parecer jurídico sobre o regime do art.º 251.º CVM” (Vol. 9, fls. 1579- 1626);
d.- Professor Doutor João Calvão da Silva: “Qual o sentido e alcance do art.º 251.º do Código dos Valores Mobiliários?” (Vol. 9, fls. 1627-1660);
e.- Professor Doutor António Pinto Monteiro e Professor Auxiliar Pedro Maia: “Parecer jurídico sobre o litígio entre a NSL e o BCP” (Vol. 10, fls. 1815-1859);
f.- Professor Doutor João Calvão da Silva: “O contrato de cessão de posição contratual pela Soc... A... de S..., S.A., à N... de S... L..., SGPS, SA, nos contratos de mútuo, bem como de venda das acções empenhadas a favor do BCP, envolveu ou não a transmissão à N... de S... L..., SGPS, SA, de quaisquer direitos indemnizatórios contra o BCP associados à compra das acções de que a Soc... A... de S..., SA fosse supostamente titular?” (Vol. 11, fls. 1860-1877);
g.- Professor Paulo Mota Pinto: “Sobre a alegada transmissão para a NSL – N... de S... L..., S.G.P.S., S.A., de créditos indemnizatórios resultantes da compra de acções do BCP” (Vol. 11, fls. 1878-1940);
h.- Professor Assistente Nuno Brandão: “Se e em que medida poderá ter aplicação às decisões condenatórias proferidas no âmbito de processos de contra-ordenação o que actualmente dispõe no artigo 623.º, do Código de Processo Civil” (Vol. 16 e 17, fls. 3211-3228v.);
i.- Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida: “Normas de imputação, de proteção e de caducidade no regime da responsabilidade civil pela informação do Código dos Valores Mobiliários” (Vol. 20, fls. 3809-3827);
j.- Professora Doutora Adelaide Menezes Leitão: “A responsabilidade civil por violação de normas de protecção e respectivos pressupostos relativamente às normas dos arts.º 7.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários” (Vol. 20, fls. 3828-3878);
k.- Professor Doutor António Barreto Menezes Cordeiro: “Parecer” (sobre o mérito da causa) (Vol. 20, fls. 3880-3927).
22.- Nos autos não foi suscitada qualquer questão que tivesse importado a aplicação de taxa de justiça sancionatória;
23.- Na sentença proferida nesta primeira instância a Autora foi absolvida do pedido de condenação como litigante de má-fé (Vol. 17, fls. 3231-3285);
24.- A causa tem o valor de € 35.162.646,26 (trinta e cinco milhões, cento e sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos);
25.- A Autora liquidou, a título de taxa de justiça, € 1.530,00 (mil quinhentos e trinta euros) com a petição inicial, € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) com a resposta ao recurso de apelação e € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) com o recurso de revista (Vol. 1, 19 e 22, fls. 68, 3754 e 4280);
26.- A Ré liquidou, a título de taxa de justiça, € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros) com a contestação, € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) com o recurso de apelação e € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) com a resposta ao recurso de revista (Vol. 4, 18 e 22, fls. 68, 3754 e 4501);
27.- A taxa de justiça remanescente da responsabilidade da Autora ascende a € 853.842,00 (oitocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois euros) (Vol. 23, fls. 4593);
28.- A taxa de justiça remanescente da responsabilidade da Ré ascende a € 854.148,00 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e oito euros) (Vol. 23, fls. 4593).
II.2.–Apreciação jurídica
A taxa de justiça remanescente em causa ascende a € 854.148,00.
O R. pretende que seja dispensado do pagamento da mesma taxa ou, no mínimo, que a mesma seja reduzida para 5%, em lugar dos 15% (256.198,50 €) fixados na decisão recorrida.
Vejamos, então, se há fundamento para dispensar os réus/apelantes do pagamento (integral ou parcial – 95%) da taxa de justiça remanescente.
Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º, do atual CPC).
O valor da ação deixou, pois, de ser o único elemento a ponderar na fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um “sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos”, podendo o juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade (cf. art. 6.º, n.º 5, do RCP), por “conterem articulados ou alegações prolixas, ou dizerem respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou implicarem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas (cf. o disposto no art. 530º, nº7, do atual CPC, sobre a densificação do conceito de «especial complexidade» para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça)”.
Acresce que, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do RCP, no caso de a especificidade da situação o justificar, é agora possível que o juiz dispense, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Ou seja, como decorre da lei, após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13 de Fevereiro, o RCP passou a permitir que, em ações de valor superior a EUR 275.000,00, o juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique (de par com a possibilidade de agravamento da mesma taxa quando os processos revelem especial complexidade, faculdade que já decorria da lei antes das alterações supra referidas).
No presente caso, o apelante, como se disse, veio pedir o “desagravamento” da TJ, fazendo apelo ao artigo 6º, nº 7, do RCP.
Vejamos, então.
Ao nível da jurisprudência, a matéria não tem sido encarada com linearidade, muito embora os critérios tendam a convergir.
Neste âmbito, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre ela.
“Como se escreveu no ac. TC nº 227/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt, “a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe.”.
Ainda durante a vigência do CCJ, na sua redação originária, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, já havia censurado normas jurídicas que não permitiam ao tribunal limitar o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão» (cf., entre outros, os Acórdãos nºs. 227/2007 e 116/2008, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Também se julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição de excesso, decorrente do art.º. 2.º da CRP, «a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de €123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 471/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
E reafirmou-se um tal juízo de inconstitucionalidade, apreciando esse mesmo conjunto normativo, «na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear, ascendem ao montante global de €15 204,39, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 266/2010, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
Mais recentemente o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art. 6º, do RCP, na redação introduzida pelo DL nº 52/2011, de 13 de Abril (isto é, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro, diploma que, como acima dissemos, aditou o nº7 àquele art. 6º), tendo julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título (Acórdão nº 421/2013, de 15/7/2013, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
A plena realização dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação exige, pois, ao juiz que, ponderando as especificidades do caso concreto, determine, se for caso disso, a dispensa (integral ou parcial) do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Tenha-se, porém, em conta que o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores). Embora não em termos não absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.”
Com base nestes parâmetros, situações em que se colocava idêntica controvérsia foram decididas de modo mais gravoso em termos percentuais para as partes.
Com efeito, neste âmbito se decidiu na apelação n.º 643/11.7TVPRT.L1, no qual se discutia uma situação onde suscitaram questões de grande complexidade, a demandar produção de prova muito especializada, mas que terminou por transacção, em data anterior à da marcação da audiência de julgamento, não tendo havido, pois, prolação de sentença sobre o mérito da causa nem o conhecimento de eventuais recursos que, segundo o que foi considerado, com elevado grau de probabilidade iriam ser interpostos. Aí foi fixada a dispensa do remanescente da taxa de justiça em 75%.
Num outro caso, discutido na apelação n.º 2339/05.0TCSNT.L1, foi dispensado o remanescente da taxa de justiça, mas o circunstancialismo processual mostrava quatro articulados sintéticos, de fácil compreensão, com reduzido número de testemunhas, todas ouvidas numa única sessão de julgamento. Não foram suscitados quaisquer incidentes/reclamações no que toca à prova pericial requerida e realizada. Não houve que conhecer de questões particularmente controversas ou de significativa dificuldade.
Também no sentido de não dispensar a taxa de justiça se pronunciou o Acórdão n.º 840/12.8T2SNT.L2.
In casu:
Atendendo ao valor da acção (35.162.646,26 €), aplica-se o último escalão de valor das acções (250.000,00 € a 275.000,00 €), no regime geral (tabela I-A), o que significa que se aplica uma taxa de justiça de valor fixo (16UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação (em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fração).
Por aplicação das normas atrás referidas, a taxa de justiça remanescente devida ascenderia a 854.148,00 € (facto n.º 28 – vol. 23, fls. 4593).
A decisão recorrida fixou em 15% o valor da taxa de justiça remanescente a pagar pelas partes (fls. 4608 v.).
Quer isto dizer que a decisão de 1.ª instância desagravou o remanescente da taxa de justiça em 85%. Operando o cálculo, o valor devido a título de remanescente da taxa de justiça cifra-se em 15% de 854.148,00€, o que totaliza 128.122,20€.~
É verdade que o R. acabou por ser absolvido com fundamento na procedência da excepção de caducidade.
Todavia, como resulta do circunstancialismo ponderado em 1.ª instância e que acima ficou transcrito, o suporte físico do processo é constituído por 23 volumes com cerca de 4600 páginas, e os articulados são extensos e de leitura complexa, tendo havido 13 despachos judiciais na fase de pré-saneamento, tendo a audiência prévia tido lugar em duas sessões em que a matéria de facto foi amplamente discutida.
Não obstante estarmos perante matéria de excepção, o respectivo conhecimento, por envolver matéria controvertida, foi relegado para decisão final.
Até ao início da audiência foram proferidos 14 despachos judiciais, tendo sido designada uma diligência exclusivamente com o propósito de calendarizar os trabalhos da audiência final, por ter sido valorizada a natureza complexa do ponto de vista jurídico da discussão dos autos, tendo a audiência final decorrido ao longo de várias sessões repartidas.
Foi interposto recurso de apelação, com 262 conclusões, ocupando 370 páginas, que motivou a resposta da autora com 266 conclusões, ocupando 270 páginas; o Acórdão da Relação de Lisboa de 16.06.2015 desenvolve-se por 159 páginas, tendo sido interposto recurso de revista por parte da autora, com 146 conclusões, e contra-alegações da ré com 132 conclusões. O Acórdão do STJ desenrolou-se ao longo de 79 páginas.
A ré juntou 11 pareceres de reputados jurisconsultos.
Segundo o que transparece da decisão recorrida, foi valorizada a irrepreensível conduta processual das partes (fls. 4607 in fine).
Todavia, face à descrita factualidade que se deixa sintetizada, o tribunal considerou que “a [presente] acção não só é assaz complexa (…) como também é seguramente uma das acções mais complexas que nos últimos anos correram os seus termos na (entretanto extinta) comarca do Tribunal Judicial de Ponta Delgada”.
Pelo descrito circunstancialismo processual, afigura-se-nos que o Mm.º Juiz agiu correctamente ao desagravar na percentagem em que o fez o remanescente da taxa de justiça.
Apesar do elevado valor, é certo, entende-se proporcionado à complexidade expressa pelo descrito circunstancialismo.
Pelo que, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida.