Proc. nº 471/09.0TAVRL-A.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real que indeferiu a arguição de nulidade insanável por ele suscitada.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1 – O despacho proferido pelo Mmo. Juiz de fls. 130 a 132 está ferido de nulidade insanável.
2 – Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma matéria, uma admitindo o requerimento de abertura de instrução e outra, posterior, rejeitando o mesmo requerimento, prevalece a que primeiramente transitou em julgado.
3 – Admitida que foi a instrução sempre o saneamento do processo há-de ser feito após o debate instrutório e na decisão final de instrução.
4 –Uma vez recebida e iniciada a Instrução, é obrigatória a sua conclusão nos termos legais, o que não sucedeu.
5 – Mesmo que se entenda que o despacho recorrido transitou em julgado, o que não se aceita, porquanto estamos na presença e respectiva arguição de uma nulidade insanável, sempre haveria de cumprir-se no processo o primeiro despacho que admitiu o requerimento de abertura de instrução e declarou aberta a fase da instrução.
6 – A instrução tem uma fase obrigatória, legalmente denominada debate instrutório, constituída por um debate oral e contraditório, realizado perante o Juiz de instrução.
7 – Não sendo realizado o debate, estamos perante o vício que a lei comina como, “insuficiência da instrução”, cfr. art. 120º, n.º 2 al. d), do Código de Processo Penal, que é uma nulidade insanável, que se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa, o que se verifica in casu.
8 – Tal como resulta do art. 119º, al. d) do Código de Processo Penal, a falta de Instrução nos casos em que a lei determine a sua obrigatoriedade, constitui nulidade insanável.
9 – Assim, tal nulidade deve ser declarada e ser revogada a decisão recorrida que não a declarou e consequentemente ser determinada a sua substituição por outro a ordenar a subsequente tramitação da fase de instrução.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer nestes termos:
«Vem interposto recurso pela Magistrada do Ministério Público relativamente ao despacho do M.mo Juiz de Instrução que não declarou nulo anterior despacho no qual havia proferido decisão de não admissão da instrução requerida pela assistente.
Pela descrição que vem feita, apresentado o requerimento de abertura de instrução na sequência de despacho de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público foi admitido o requerimento e foram ordenadas diligências de instrução.
Após ouvir a primeira das testemunhas concluiu o M.mo Juiz que o âmbito da instrução era mais amplo do que parecia pelo requerimento de instrução e entendeu que os factos deveriam ser averiguados em inquérito.
Na sequência desse entendimento proferiu despacho a declarar a rejeição da instrução, por inadmissibilidade, nos termos do nº 3 do artigo 287 do CPP.
Ao admitir a instrução o M.mo Juiz esgotou o seu poder decisório quanto a essa matéria e carece de legitimidade para proferir posterior despacho com sentido contrário ao primeiro.
Evidentemente que o segundo despacho, constituindo uma segunda decisão sobre o requerimento de abertura de instrução, não pode ser entendido como mera reparação de lapso.
Independentemente de dever concluir-se que também se não verificam os pressupostos da inadmissibilidade de instrução, o certo é que o despacho cuja nulidade é invocada, foi proferido pelo M.mo Juiz quando já não linha legitimidade para tal.
A questão que se coloca é a de caracterizar a natureza deste vício e as suas consequências: inexistência, nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade.
Dir-se-á, para esclarecimento, que não estamos perante a falta de instrução e, menos ainda, perante falta de instrução obrigatória corno detende a Magistrada recorrente.
Essa nulidade só existiria se o processo houvesse prosseguido sem que tivesse sido realizada a instrução que a lei houvesse determinado ser obrigatória e não é esse o caso.
Não estamos também perante o caso de incompetência territorial ou material.
Se o despacho fosse devido ou legítimo a competência, quer material, quer territorial, cabia ao juiz que proferiu o despacho recorrido.
Do que se trata é da ofensa do caso julgado e da ilegitimidade do juiz por ter esgotado a sua jurisdição na prolação da primeira decisão, figuras que nos conduzem à inexistência do despacho proferido com violação do caso julgado com falta de legitimidade.
As decisões inexistentes não são oponíveis a ninguém e podem ser declaradas a todo o tempo.
Se vier a considerar-se que os factos indicados em sede de instrução constituem alteração substancial relativamente aos factos que constam do requerimento de instrução, não podendo o juiz de instrução pronunciar o arguido quanto a tais factos - artigo 309 do CPP - a conclusão só pode ser a da remessa ao Ministério Público de certidão para procedimento criminal quanto aos novos factos.
Face ao que fica dito o nosso parecer é no sentido de que deve conceder-se provimento ao recurso.»
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, tão só, a de saber se deve ser declarada a nulidade (ou inexistência, de acordo como o parecer do Ministério Público junto desta instância) do despacho a que se reporta o Ministério Público, por ter rejeitado a instrução requerida, quando a mesma havia sido aceite por despacho judicial anterior.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Req (fls. 147):
Veio a Digna Magistrada do Ministério Público arguir a nulidade insanável do despacho de fls. 130 a 132, proferido a 08.03.2010, que rejeitou a abertura de instrução requerida pela assistente, alegando como nulidade existente nos autos a falta de instrução.
De acordo com o disposto no art.º 119.º, al. d), do Código de Processo Penal, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a falta de instrução quando a lei assim o determine.
Pois bem, compulsados os autos, somos em considerar inexistir a nulidade invocada pela Digna Magistrada do Ministério Público.
Vejamos porquê.
A instrução tem carácter facultativo e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o processo.
Ora, tendo a instrução sido requerida pela assistente em face de um despacho de arquivamento do inquérito, constatou o Mmo Juiz de Instrução (à data) que o seu objecto, tal como estava exposto, era insuficiente para permitir, a final, proferir decisão com vista a realizar o escopo da instrução.
Salvo melhor opinião, nada impede antes o aconselha as regras da prudência e da adequação processual que, detectado um lapso/erro em despacho anterior, se possa corrigir/eliminar o mesmo em despacho subsequente.
Por outro lado, determina o princípio da proibição da prática de actos inúteis ou proibidos que o juiz não realize actos inúteis.
Nessa conformidade, foi proferido despacho de rejeição da instrução, pelo que e salvo melhor entendimento, a realização da mesma (dos seus actos e diligências) não se impõe legalmente.
Por outro lado, o referido despacho que rejeitou a instrução requerida pela assistente foi dado a conhecer a todas as partes processuais e transitou em julgado.
Com efeito, nem a assistente que viu negada a sua pretensão reagiu, nem tão pouco o Ministério Público ou o arguido o fizeram.
Sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica das decisões e o caso julgado, da tutela da confiança dos sujeitos processuais na definitividade do caso decidido, consideramos, salvo melhor entendimento, que as nulidades, mesmos as insanáveis, só poderão ser invocáveis enquanto os autos não forem arquivados, ou seja, enquanto “existir” procedimento.
No caso concreto, a alegada nulidade vem, portanto, arguida extemporaneamente.
Por outro lado ainda, tendo a instrução sido rejeitada, os autos foram remetidos ao arquivo na fase processual imediatamente anterior, ou seja, na fase de inquérito, que terminou, como se disse já, com um despacho de arquivamento dos autos.
Estando os autos na fase de inquérito, não se impunha a realização de diligências de instrução.
Por último e não menos importante, constata-se que os autos apenas foram “movimentados” do arquivo a pedido de Ministério Público para a ponderação de uma eventual reabertura do inquérito, mecanismo previsto no art.º 279.º do Código de
Processo Penal. Ora, o fundamento da movimentação do processo permite reforçar a conclusão anterior, ou seja, que os autos foram arquivados na fase de inquérito.
Destarte, arquivados nessa fase não se impõe realizar actos de instrução.
Aqui chegados, impõe-se concluir.
Assim, face a todo o exposto, considera-se não existir a nulidade arguida, pelo que se indefere a mesma.
Notifique.
IV – O despacho a que se alude no douto despacho recorrido é do seguinte teor:
«Ouvida a primeira testemunha indicada pela assistente e analisado todo o acerbo probatório documental que esta trouxe à presente instrução, constata-se que a factualidade indiciada ultrapassa em grande medida o grau de detalhe e concretização que se retira do requerimento de abertura de instrução.
Mais se conclui que o despacho proferido pelo MºPº incidiu sobre um conjunto factual e probatório muito escasso que não considerou a prova trazida nesta sede.
Além do mais, constata-se que a profundidade e vastidão dos elementos concretos a submeter a juízo implicam forçosamente a sujeição das mesmas a inquérito, impedindo-se não só uma dificuldade inaceitável de exercício do direito de defesa da arguida, levada a pronunciar-se sobre factos não integrados nem contextualizados, com também propicia a verificação de alterações factuais perturbadores da presente instrução.
Consequentemente, decide o Tribunal rejeitar a presente instrução por insuficiência do seu objecto, nos termos do artº 287º, nº3 do C.P.Penal.
Notifique.
Custas do incidente, a cargo da assistente, no mínimo legal, tomando-se em consideração o valor já pago.»