I- A concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar é exercida por empresas nos termos da lei.
II- O imposto de jogo é um imposto especial quer em relação ao imposto de rendimento (IRC) quer em face do imposto geral sobre a despesa (IVA).
III- São passíveis de IVA as aquisições de bens destinados a salas de jogo das concessionárias das zonas de jogo onde exercem a sua actividade de jogo.
IV- O imposto de jogo, como imposto especial, só abrange as actividades ligadas ao jogo pelo que é necessário haver normas que isentem as concessionárias de sisa, de contribuição autárquica e de taxas municipais.
V- O regime fiscal das concessionárias não tem natureza contratual mas legal.
VI- A liquidação de IVA nas aquisições de material destinado a salas de jogo não viola os contratos de concessão da exploração e, por consequência, os princípios-cláusula rebus sic stantibus e pacta sunt servanda.