Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 14/11/2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação do IMI respeitante ao ano de 2003 no valor de 1.325,05.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «I.A douta sentença sob recurso julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2003, por considerar procedente o vício de forma por falta de fundamentação.
II. Para tal, a Mmª, Juíza “a quo”considerou que a nota de liquidação não comporta a fundamentação aduzida pela Administração Fiscal e que, na liquidação não se faz qualquer referência aos critérios usados pela para atribuir aquele valor patrimonial ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia da ……… (concelho do Porto) sob o artigo matricial 00313.
III. A questão que se coloca é a de saber se, efectivamente, por não ter cumprido o propósito de informar o impugnante do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, nem conhecer das razões de facto e de direito que determinaram a sua prática (cfr art.º77º da LGT e 268º da CRP).
- IV.ou se, por não fazer referência, mesmo de forma sumária, à razão da atribuição do valor patrimonial de € 165 129,00 para efeitos de tributação, como alega o contribuinte.
- V.O artº 77º da Lei Geral Tributária (LGT) prescreve um direito à fundamentação de todas as decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses do contribuinte.
VI. da mesma forma que o artº 124º do CPA estatui o correspondente dever (de fundamentação) a cargo da Administração,
VII. e, nos termos do artº 125º nºs 1 e 2 do CPA se determina que “a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão ... equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
VIII. “In casu” os elementos constantes do documento de cobrança remetido ao impugnante (onde se integra a liquidação), não podem deixar de se considerar suficientes para que o contribuinte conheça a razão da liquidação impugnada (cfr se refere em 16),
- IX.e possa compreender o iter cogniscitivo que presidiu à liquidação (vide, neste sentido os Acórdãos do STA de 2/04/2004, in procº 0882/07. de 20/02/2008 , in procº 0765/07, de 11/02/2009 in procº 0767/07).
- X.Resulta, ainda, da leitura informativa da nota, que “na presente liquidação foi observado o disposto no artº 25º do DL 287/2003 de 12/11 (regime de salvaguarda).
XI. Donde, da conjugação de todos os elementos referidos não poderiam restar dúvidas ao impugnante quanto à razão pela qual foi emitida a referida nota de cobrança, bem como as circunstâncias que conduziram à actualização do valor patrimonial do referido imóvel.
XII. Tal como igualmente se refere na contestação, uma “invocada’ falta de fundamentação da liquidação jamais se mostrou impeditivo de contra ela reagir, porquanto, do conjunto de faculdades processuais facultadas, com vista à reação contra o acto tributário em causa, sem colocar qualquer dúvida ou reserva, não tendo sequer requerido certidão com a fundamentação que alegadamente considerava em falta,
XIII. deduziu a reclamação previsto no artigo 20º do DL 287/2003 bem como do indeferimento apresentou impugnação,
XIV. pondo em causa o valor determinado como valor patrimonial, discutindo os pressupostos objectivos e subjectivos desse acto, assinalando os vícios que no seu entender afectaram esse acto, e discorrendo sobre a errada interpretação do concreto normativo aplicado, demonstrando o destinatário do acto que o conheceu e compreendeu na sua integralidade.
XV. Em face de todos os elementos constantes das nota demonstrativa da liquidação, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, estar devidamente fundamentada a liquidação ora impugnanda.
XVI. Ao decidir no sentido que decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos nºs 77º da LGT, 268ª da CRP e 124º e 125º ambos do CPA.»
II – O recorrente, A………, apresentou as suas contra alegações, concluindo nos termos seguintes:
1.ª - Vem este recurso interposto, pela Fazenda Pública, da douta sentença de fls. 76/79 que julgou a presente impugnação totalmente procedente, anulando a liquidação impugnada, em IMI, ano de 2003.
2.ª - Dos fundamentos invocados pelo ora Recorrido para obter a procedência do seu pedido de anulação da liquidação impugnada, a douta sentença sob recurso pronunciou-se apenas sobre o primeiro dos fundamentos invocados — VÍCIO DE FORMA, falta de fundamentação legalmente exigida (fls. 79).
3.ª - O objecto do presente recurso é, assim, a decisão proferida em 1.ª instância, que julgou procedente o invocado vício de forma, consistente na falta da devida fundamentação do acto impugnado, o que determinou a anulação deste.
4.ª - É, aliás, sobre a decidida falta de fundamentação do acto tributário impugnado que vêm produzidas as alegações da Recorrente.
5.ª - Nessas alegações, a Recorrente tenta o impossível— demonstrar que o documento de fls. 14 regista fundamentação suficiente do lançamento e liquidação impugnados.
6.ª - A verdade é que não regista: refere, apenas o artigo matricial de inscrição do prédio; o ano a que respeita o imposto; o valor patrimonial tributário; a taxa tributária aplicada; e a colecta apurada. Mais nada com interesse para a exigida fundamentação do acto.
7.ª - Nem no documento de fls. 14, nem no processo administrativo interno dá o autor do acto impugnado a menor explicação sobre o valor patrimonial tributário que considerou, designadamente como chegou a ele.
8.ª - Como não dá a menor explicação sobre a escolha (entre as cinco previstas) da taxa tributária aplicada (0,80 %).
9.ª - E essa explicação teria sempre de, no mínimo, ser expressa e acessível, clara e suficiente.
10.ª— Não foi tido em consideração que se tratava, no caso, de um imposto novo, pela primeira vez lançado e liquidado ao contribuinte, que viera substituir a contribuição autárquica e que, em relação a esta, apresentava diferenças muito profundas, mormente no tocante à matéria de avaliação e fixação da realidade tributável.
11.ª - Como não foi tido em consideração que as regras utilizadas até então, durante quarenta anos, foram as do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (de 1963), que nada tinham a ver com o regime instituído pelo Código do IMI — inovador, complexo e muito diversificada o qual, ao longo de quase dez anos, continua a suscitar justificadas controvérsias.
12.ª - Os Acórdãos citados pela Recorrente não se reportam, nenhum deles, a fundamentação em matéria de contribuição autárquica,
13.ª - menos ainda, apreciando o primeiro lançamento e a primeira liquidação deste novo imposto.
14..ª Do que se observa do documento de fls. 14 e do processo administrativo interno retira-se, inequívoca, a conclusão de que o acto tributário impugnado não foi objecto de fundamentação expressa, acessível, clara e suficiente.
15.ª - Julgando como julgou, a douta sentença de fls. 76/79 fez correcta interpretação e aplicação da Lei e do Direito, não merecendo qualquer censura.
III-O Mº Pª não emitiu parecer.
IV – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
V. - Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão em causa.
1 - O impugnante é comproprietário em uma terça parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 00313.
2 – Pelo documento de cobrança nº 2003300976303 foi notificado para proceder ao pagamento do IMI, com respeito ao ano de 2003, cfr. 14 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
3 – O valor patrimonial atribuído à fracção identificada em 1), foi de € 165.129,00,cfr. fls.12 destes autos.
- 4.– Em 26 de Julho de 2004 o impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação do IMI do ano 2003 nos termos constantes de fls. 15 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
- 5.– A reclamação graciosa foi indeferida conforme despacho constante destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
- 6.– Em 21 de Janeiro de 2005, foi apresentada a presente impugnação judicial, cfr. fls. 2 destes autos.
- 7.– Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 24 a 32 destes autos e que respeitam ao contrato de arrendamento e recibo de uma renda.
VI - Do mérito do recurso
A questão que é objecto do presente recurso é a de saber se a liquidação de IMI impugnada, respeitante ao ano de 2003, sofre de vício de forma por falta de fundamentação, por terem sido preteridos os requisitos estabelecidos nos art°s 77º nº2 da LGT, artº 268º nº3 da CRP e os artº 124º e 125º do CPA.
A decisão recorrida considerou que o acto impugnado não se encontrava devidamente fundamentado porquanto após a análise da nota de liquidação do IMI, através da qual não foi possível aferir “…a razão da atribuição dos valores patrimoniais das fracções em causa, desconhecendo-se se os mesmos decorrem da aplicação dos coeficientes constantes da Portaria 1337/2003 de 05/12, como defende a Fazenda Pública “ (cfr. fls. 79 nos autos).
Concretamente diz-se na sentença recorrida que «na referida liquidação não se faz qualquer referência aos critérios usados pela Administração Fiscal para atribuir aquele valor patrimonial, designadamente se este foi apurado nos termos do regime transitório do artº 16º ou 17º de decreto-lei 287/2003, de 12/11.»
E com base na apreciação da questão da falta de fundamentação, julgou-se prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada nos autos - erro de facto e de direito da liquidação impugnada (cf. arts. 19 e segs. da petição inicial).
Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública alegando inexistir o vício de falta de fundamentação já que os elementos constantes no documento de cobrança são os suficientes para que o contribuinte conheça a razão da liquidação impugnada, sendo que o seu destinatário não deixou de se pronunciar expressamente na petição inicial sobre a fundamentação do acto, onde demonstra compreender perfeitamente as razões que subjazem à liquidação e que eram essenciais à sua defesa,
A nosso ver assiste razão à recorrente
Vejamos.
Dispõe o artº 268º, nº 3 da Constituição da República que os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
A consagração constitucional deste dever de fundamentação expressa, integrado nas chamadas garantias dos administrados, tem em vista assegurar a quem seja afectado nos seus direitos ou interesses, o direito de conhecer as razões que terão determinado a adopção da decisão administrativa que lhe diz respeito.
De harmonia com o disposto no artigo 77.º, nº1 da Lei Geral Tributária a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
E nos termos do n.º 2 do mesmo normativo a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
A jurisprudência e a doutrina têm também consagrado o entendimento de que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática.(Ver neste sentido, os acórdãos 01.04.1992, AD de 22.02.1995, pag. 590, de 28.5.87, in AD 315, 367, de 12.02.87, in AD 317, 581, de 11.05.89, in AD 335, 1398, de 19.05.88 in Ad 325, 38, de 25.10.88, in AD 327, 37, e de 10.01.1989, in AD 339, 303, todos citados no Código de Procedimento Administrativo, anotado e comentado, de José Manuel Botelho, Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 2ª edição, pags. 396 e segs.)
Ponto é que a fundamentação responda, às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.
Acresce dizer, na senda do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11. 12.2007, recurso 615/04, in www.dgsi.pt «que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, de molde a satisfazer a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte».
No caso subjudice está em causa a fundamentação da liquidação de IMI, nomeadamente saber se foram satisfeitas as exigências legais de fundamentação no que se refere à determinação do valor patrimonial tributário.
Como se viu a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que, após a análise da nota de liquidação do IMI, não foi possível aferir da razão da atribuição dos valores patrimoniais das fracções em causa, “desconhecendo-se se os mesmos decorrem da aplicação dos coeficientes constantes da Portaria 1337/2003 de 05/12, como defende a Fazenda Pública “e também se aquele valor patrimonial foi apurado nos termos do regime transitório do artº 16º ou 17º de decreto-lei 287/2003, de 12/11 -cfr. fls. 79 nos autos.
Parece-nos que aqui não andou bem a sentença recorrida, incorrendo em manifesto erro de julgamento.
Com efeito em sede de IMI são os actos de fixação de valores patrimoniais que servem de base à liquidação do imposto.
Nos termos dos artigos 134º, nº 7 do CPPT e 86º, nºs. 1 e 2 da Lei Geral Tributária, a impugnação de actos de fixação do valor patrimonial depende do prévio esgotamento dos meios administrativos de revisão previstos no procedimento de avaliação (princípio da exaustão dos meios graciosos).
Sendo que, por outro lado, de acordo com os ns. 1 e 2 do referido artº 134º os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados autonomamente, com fundamento em qualquer ilegalidade
Trata-se, pois, de actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa.
No caso em apreço como se constata dos autos de reclamação apensos, o recorrido, tendo sido notificado, pelo documento com a referência 2003 300976303, do valor patrimonial tributário, da taxa tributária e da colecta apurados para efeitos de imposto municipal sobre imóveis referente ao ano de 2003, relativamente ao prédio em causa nos presentes autos, não aceitando o valor patrimonial fixado nem, reflexamente, a colecta liquidada, deduziu reclamação graciosa para o Director de Finanças do Porto, nos termos do disposto no art. 20.° do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro.
Nessa reclamação, o reclamante, e ora recorrido, invocou duas ilegalidades, a saber: a) erro de facto e de direito, dizendo que a aplicação ao valor da matriz (€ 729,54) dos coeficientes de actualização previstos na Portaria nº 1337/2003, nos termos do nº 4 do artigo 16º do DL nº 287/2003, dá um valor patrimonial de €2.582.58 e não de €166.129.00, como está referido na notificação da liquidação; b) falta de fundamentação, porque a notificação não se refere, ainda que de forma sumária, «à razão porque os valores patrimoniais tributários são os que constam daquele documento de cobrança, desconhecendo a Reclamante, porque lhe não foram notificadas as operações de apuramento da matéria tributável» (cfr. doc. de fls. 2 a 7 do autos apensos).
Mais se constata daqueles autos que, na sequência desta reclamação foram produzidos diversos de actos procedimentais, designadamente, proposta de decisão, projecto de decisão, defesa escrita e decisão final, que esclarecem concretamente os motivos de facto e de direito que estão na base na liquidação do IMI impugnado.
Na verdade, sobre a reclamação foi emitida pelo Chefe de Finanças Adjunto uma «proposta de decisão» no sentido do indeferimento do pedido do reclamante, com a seguinte fundamentação:
“Analisados os elementos existentes no processo, verifica-se o seguinte:
- 1.Em 1989/02/10, foi entregue uma declaração de prédio urbano total ou parcialmente arrendado, referente às rendas recebidas durante o ano de 1988, do artigo urbano inscrito sob o art. 331 da freguesia da ……… conforme fotocópia a fls. 11 dos autos.
- 2.O valor total das rendas convencionadas foi de 19.802,62 €, que depois de deduzido 15% de despesas de conservação deu origem a um rendimento colectável de 16.832,23 €, conforme consta da fotocópia da matriz a fls. 12 e 13 dos autos.
- 3.Com a entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica, o referido rendimento colectável foi convertido em valor patrimonial (16.832,23€ x 15), que passou a ser de 252.483, 37€.
Conforme dispõe o nº 5 do art. 16° do D.L. nº 287/2003 de 12/11, “no caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar até 31 de Dezembro de 1988, é aplicado ao valor patrimonial resultante da renda o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização da renda”.
Assim e conforme se encontra determinado, o valor patrimonial para efeitos de IMI, foi calculado partindo do valor patrimonial inicial, apurado com base na última declaração de rendas entregue no ano de 1989 referente ao ano de 1988, actualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos na Portaria n° 1337/2003 de 05/12, (252.483,37€ x 1.97) de onde resultou o valor patrimonial actualizado é de 497.392,24€. Como a reclamante é proprietária de apenas 1/3 do referido artigo, o IMI devido no ano de 2003 é de 662.53 € (497.392,24€ : 3 x 0,80% : 2 )” - cfr. doc. de fls. 16 do autos apensos.
Sobre essa proposta emitiu o Chefe de Serviços de Finanças um «projecto de decisão» do seguinte teor:
«O pedido de fls. 2 foi feito em tempo e com legitimidade, no entanto, face à informação e proposta de decisão a fls. 15 e 16, cujos elementos dou aqui por reproduzidos, INDEFIRO-O considerando que a actualização prevista no artigo 16º do DL 287/2003 de 12/11 foi feita tendo em conta os valores patrimoniais do prédio em causa e por base a última declaração de rendas e “não, como pretende, em função do rendimentos colectáveis.
Notifique o reclamante nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 60º da Lei Geral Tributário, esclarecendo-o de que a sua participação no formação do acto administrativo poderá ser feita no prazo de 15 dias, por escrito” – cfr. doc. de fls. 17 dos autos apensos.
O reclamante exerceu o direito de audiência prévia, começando por dizer que «entende perfeitamente a proposta de decisão de fls. 16, embora dela discorde», e que considera “ininteligível” o projecto de decisão, por não pretender que o valor patrimonial seja calculado em função dos «rendimentos colectáveis», mas que seja calculado e fixado de acordo com o nº 4 do artigo 16º do DL nº 287/2003 e que, no caso em apreço, não tem aplicação o nº 5 do desse artigo.
Subsequentemente foi emitido despacho de indeferimento da reclamação nos seguintes termos:
“Cumprido o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 60° da LGT, foi apresentada a petição de fls. 19 a 22, mas sem que dela resultem elementos novos pelo que, nos termos do artigo 75° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e por força do artigo 27° do D.L. 366/99 de 18/9, INDEFIRO o pedido tendo em conta o seguinte:
1º - O projecto de decisão a fls. 17, pese embora nele se considerem os elementos constantes da proposta de fls. 15 e 16, na parte final do seu 1° parágrafo induz, efectivamente, em confusão.
2º - Desta forma, impõe-se clarificar a decisão: - O Valor Patrimonial Tributário alvo da presente reclamação foi encontrado tendo subjacente o regime de actualização dos valores patrimoniais previsto no DL 287/2003 de 12/11, isto é, tomou-se por base a última declaração de rendas entregue em 1989 e reportada a 1988 (nº 5 do artigo 16°).
- -No ponto 10 da referida petição, põe em causa a norma que lhe foi aplicada considerando que “Se é compreensível a distinção entre prédios não arrendados (art.16°) e prédios arrendados (art.17°), para efeito de determinação do respectivo valor patrimonial, já se compreenderia com dificuldade a necessidade de criar uma terceira categoria - a de prédios que estiverem arrendados mas que o deixem de estar até 31 de Dezembro de 1988” - “sic”.
- -Penso que aqui reside a divergência entre a actualização que foi efectuada e aquela que defende o reclamante, na medida em que este regime transitório efectivamente só contempla dois tipos de situações, ou seja, os prédios arrendados e os não arrendados, incluindo-se neste últimos os que deixaram de estar arrendados até 31/12/88, a cujo valor patrimonial resultante da renda é aplicado o coeficiente do ano a que respeita a última actualização da renda (artigo 16°/5).
Aliás, mesmo que os prédios continuassem arrendados depois de 31/12/88, a sua actualização continuava a ser efectuada pelo regime dos não arrendados nos termos do artigo 16°, a não ser que reunissem as condições previstas no artigo 17 °”.
Da recensão de peças processuais atrás efectuada forçoso é concluir que não subsistem dúvidas de que o reclamante teve possibilidade de conhecer das razões de facto e de direito que estão na base pressupostos em que assentou a liquidação do IMI impugnado e bem assim de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo de quem tomou tal decisão.
Na verdade o reclamante insurgiu-se contra o facto do IMI ter sido actualizado com base na norma do nº 5 do artigo 16º do DL nº 287/2003 e não com base na norma do nº 4 do mesmo artigo.
Argumentou para o efeito que o prédio continuou arrendado após 31 de Dezembro de 1988 e por isso a norma do nº 5 daquele artigo não pode ser aplicada, reiterando tal discurso argumentativo já na impugnação judicial (cf. petição inicial).
Teve oportunidade de participar, e participou, no procedimento de reclamação graciosa.
Por sua vez a Administração Fiscal, na decisão do procedimento de reclamação graciosa, sustenta que a actualização deve ser feita nos termos do nº 5, porque nos prédios não arrendados devem incluir-se aqueles que o deixaram de estar após 31/12/1988, caso não se verifiquem os requisitos do artigo 17º.
Como se vê, o acto que tornou definitiva a liquidação, e que é objecto de impugnação, dá a conhecer a um destinatário normal e razoável a razão pela qual a actualização deve ocorrer nos termos do nº 5 e não do nº 4.
Não há, pois, qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência na exposição dos fundamentos de facto e de direito do acto impugnado, que não padece de falta de fundamentação.
Sucede, porém, que a sentença recorrida cai em erro de julgamento quando conclui pela falta de fundamentação e atende exclusivamente aos elementos constantes do documento de cobrança do IMI, sendo certo que o acto impugnado é, e só pode ser, o acto que decidiu a reclamação.
Efectivamente, e como se constata da petição inicial o recorrido veio deduzir impugnação judicial da decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto que recaiu sobre o procedimento de reclamação graciosa, fazendo-o ao abrigo do disposto no artº 102º, nº2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (Tendo em conta a data em que a impugnação judicial foi introduzida em juízo, só o acto que decidiu a reclamação poderia ser objecto de fiscalização, pois nessa data já se havia esgotado o prazo de impugnação relativamente ao acto primário.), facto que a sentença parece ter olvidado.
Ora no caso, e como vimos, sendo a fundamentação um requisito formal da decisão, que não se confunde com o seu conteúdo, não pode deixar de se entender que o impugnante teve conhecimento, no âmbito do processo de reclamação graciosa, de forma acessível, clara, congruente e suficiente, do juízo que a administração tributária efectuou para decidir no sentido em que decidiu (Ver também neste sentido o recente Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2012, recurso 277/12, que tratou de caso em tudo idêntico, até nos pressupostos de facto, ao dos presentes autos, e cuja argumentação jurídica vimos acompanhando, por com ela concordarmos.).
A sentença recorrida, que assim não entendeu, não pode, pois, ser confirmada, pelo que procede o recurso.
VII - Da impossibilidade de conhecimento em substituição:
Atento o provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecimento, em substituição, das demais questões cuja apreciação foi julgada prejudicada pela questão da falta de fundamentação, nomeadamente saber se houve ou não erro na aplicação dos pressupostos legais da actualização dos valores patrimoniais tributáveis previstos nos artigos 16º e 17º do DL nº 287/2003.
Acontece que para se aplicar o regime transitório da actualização dos valores patrimoniais dos prédios constante dos artigos 16º e 17º do DL nº 287/2003, é preciso conhecer se o prédio continuou arrendado após 31/12/1988, se deu lugar ao pagamento de rendas até 31/12/2001, se houve declaração de rendas para efeitos de IRS até 31/12/2002 e se houve participação da última renda mensal recebida até 12/12/2003.
A impugnante alegou que o contrato se manteve em vigor, juntando até um recibo de renda, mas não consta dos factos provados de que estava em vigor naquelas datas ou se houve declaração e participação daquelas rendas.
Impõe-se, por isso, a baixa do processo à primeira instância para conhecimento do alegado erro nos pressupostos de facto e de direito.