I- O objecto de recurso jurisdicional consiste nas questões decididas na sentença do Tribunal inferior que se visam reapreciar, para eventual reforma. Não visa criar decisões novas, excepto em matéria de conhecimento oficioso do Tribunal, na indisponibilidade das partes.
II- É de conhecimento oficioso a questão, não decidida da recorribilidade do acto contenciosamente impugnado.
III- O art. 54 da LPTA reporta-se no recurso contencioso e não jurisdicional. O tribunal, em recurso jurisdicional e em questões de conhecimento oficioso, apenas tem como limite de julgamento decisão delas já transitado em julgado.
IV- Não é contenciosamente recorrível, o despacho do membro do Governo proferido ao abrigo do n. 3 do art. 23 do
DL 404/82, de 24-9, na redacção do DL 43/88 de 8-2, traduzindo uma decisão, em primeira instância, sobre a matéria de facto e sua subsunção pelo nexo de causalidade, nas normas legitimadoras da pensão do preço de sangue.
V- Recorrível é a resolução final do Montepio dos Servidores do Estado, que na sequência, seja proferida sobre o direito à pensão.