IIFundamentação
- A.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (2). Em conformidade com esta orientação normativa, a motivação do recurso deverá especificar os fundamentos e enunciar as respetivas conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente
resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Neste contexto constatamos serem as seguintes as questões que cumpre apreciar e sobre as quais importa decidir:
i. justificação da interrupção da prestação de trabalho;
ii. nulidade do procedimento (conversão do trabalho não prestado em prisão subsidiária);
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«Nos presentes autos, o Ministério Público promove revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade em que fora condenado, AA, em substituição de pena de multa de 150 dias, à taxa diária de € 5,00, num total de € 750,00.
Preteritamente, fora deferida a substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos melhor constantes do despacho sob referência …, no qual se exarou que o arguido haveria de prestar 150 horas de “trabalhos de limpeza dos espaços comuns do estabelecimento prisional, designadamente alas, escadas, pátios e balneários”.
Por ofício sob referência …, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informou da existência de anomalias quanto ao cumprimento do trabalho, porquanto o condenado iniciou a execução da medida a 14 de junho, cumprindo um total de 87 horas, sendo que a 28 de junho interrompeu a prestação de trabalho, alegando que a limpeza das instalações sanitárias é um trabalho humilhante para si.
Retomando o trabalho a 8 de julho, veio novamente a ser interrompido a 18 de julho, não comparecendo no local.
Por seu turno, AA invoca em requerimentos sob referências … e …, existir uma diferença entre “balneário” e “casa de banho”, razão pela qual recusou a prestação de trabalho. Por seu turno, das declarações prestadas em audiência não resultaram factos novos ou divergentes dos já evidenciados documentalmente nos autos e que atrás se mencionou. Aliás, o condenado acabou por, à míngua das justificações (inatendíveis) que apresentou, solicitar uma nova oportunidade.
Vejamos.
Como resulta do disposto no artigo 59.º, n.º 2, do Código Penal, o Tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se o agente após a condenação se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; recusar sem justa causa a trabalhar, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena; ou, ainda, cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar assim que as finalidades da pena não puderam ser alcançadas. Mais se determina ser correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º, também do Código Penal, o qual estatui que a pena é declarada extinta, quando não hajam motivos que importem a sua revogação.
Por seu lado, as finalidades da punição, determinadas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, surgem como decompostas por uma dupla realidade: a prevenção geral positiva, traduzindo uma ideia de que a pena aplicada ao agente deve manter e reforçar a confiança da comunidade de paz na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos; e a prevenção especial positiva como reintegração do agente na sociedade, através da sua adesão aos valores e princípios da comunidade.
Assim, como que se exige uma dupla valoração do juízo de prognose, ora ponderando as finalidades que estiveram presentes na determinação do regime da prestação de trabalho a favor da comunidade como substituição da pena de prisão, ora procedendo a uma atualização dessa ponderação à luz dos fatores que agora se creem frustrar a prevalência de tais finalidades, só devendo constituir causa de revogação quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela pena substitutiva.
Adquirido o quadro normativo em apreço, não se antevê margem para considerar outra solução que não a de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade. Com efeito, a justificação apresentada pelo condenado não atinge um mínimo de adesão à realidade, porquanto não se descortina a distinção significativa entre “balneário” e “casa de banho”, conquanto é consabido que os balneários têm lavabos e, portanto, são parte integrante de qualquer balneário. Além do mais, foi determinada a execução de “trabalhos de limpeza dos espaços comuns do estabelecimento prisional, designadamente alas, escadas, pátios e balneários”, cabendo sublinhar o vocábulo “designadamente”, adquirindo este caráter exemplificativo, que não taxativo.
Por outro lado, se ao condenado se suscitavam dúvidas sobre os trabalhos a desempenhar, haveria de as ter colocado ao Tribunal. E isso antes de, por sua exclusiva iniciativa e sem apresentar qualquer justificação para o efeito, negar-se a realizar o trabalho que lhe fora determinado, em consequência do seu pedido expresso e da adesão às condições enunciadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e subsequentemente homologadas.
Por hipótese, dado que nada se provou a esse respeito, AA entendia que não havia que prestar aquele trabalho, então exporia ao Tribunal as suas razões e explicava o motivo de se ter negado a realizar o trabalho. É que o argumento de já ter realizado boa parte das horas determinadas e, portanto, não ter culpa no incumprimento do restante, é inteiramente reversível, podendo retorquir-se que se já tinha cumprido tantas horas dentro do quadro delineado, então não haveria qualquer razão para se negar a realizar na íntegra a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Como salienta o Ministério Público, haverá de concluir-se que o condenado “entende que é mais gravoso ter de efetuar trabalhos de limpeza de instalações sanitárias – abrangidos pela expressão, citada no requerimento em apreço, “designadamente” – do que ser privado (por mais tempo) da sua liberdade”.
Em face do exposto, o Tribunal decide revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada a AA e, deferindo a douta promoção que antecede, determina o cumprimento dos dias remanescentes de trabalho convertidos em prisão subsidiária que se computa em 42 dias, de harmonia com o disposto no artigo 49.º, n.º 1, e 4, do Código Penal.
Notifique.
Após trânsito, lavre termo de vista ao Ministério Público e remeta boletins à Direção de Serviços de Identificação Criminal (conferir artigo 374.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal e artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio).»
- C.Da justificação da interrupção da prestação de trabalho e da regularidade do procedimento
Conheceremos conjuntamente de ambas as questões, por estarem lógica e sequencialmente dependentes uma da outra.
Para aferir o juízo realizado pelo Tribunal a quo relativamente ao não cumprimento culposo da prestação de trabalho e sequente revogação deste modo de cumprimento da pena de multa e determinação da prisão subsidiária correspondente ao tempo não cumprido, importará sumariamente caracterizar a prestação do trabalho sequente a requerimento do condenado em pena de multa.
A prestação de trabalho prevista no artigo 48.º CP constitui uma forma de cumprimento da pena de multa, a requerimento do arguido (3). Uma pena substitutiva da pena de multa (4), com a especificidade de ser aplicada a requerimento do condenado, o que implica uma consequente modificação da condenação (5).
Daí que, incumprindo o condenado, culposamente, os dias de trabalho a cuja prestação voluntariamente se obrigou, cumprirá prisão subsidiária da pena de multa pelo tempo correspondente a dois terços (artigo 49.º, § 4.º, 1.ª parte CP). Podendo, a todo o tempo, evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando (no todo ou em parte – em razão da medida do que cumpriu), a multa em que foi originariamente condenado, uma vez que a prisão subsidiária tem natureza de pena de constrangimento (6).
O óbvio evidencia-se por si mesmo, dispensando considerações justificativas, nomeadamente semânticas, não havendo qualquer espécie de dúvida que o incumprimento foi culposo.
Atentemos agora na regularidade do procedimento seguido, por referência aos aspetos suscitados pelo recorrente.
Sobre estes o Ministério Público pronunciou-se, aliás, doutamente, evidenciando o respetivo e circunstanciado despropósito, considerando mesmo que «roça[m] o abuso de direito» (7).
Começaremos por afirmar que a precipitação argumentativa do recorrente, logo evidencia a falta de uma escora segura. E assim é, como se demonstrará.
Começaremos por corrigir uma afirmação do recurso que está notoriamente errada. Contrariamente ao ali afirmado pelo recorrente o Juízo recorrido não substituiu 63 dias de trabalho em falta por 41 dias de prisão! Antes, substituiu 63 dias de trabalho não prestado por 42 dias de prisão sucedânea, por ser esta (42 dias) a dimensão aritmética decorrente do critério normativo fixado no § 1.º do artigo 49.º CP (42 correspondente a dois terços de 63).
Também, contrariamente ao alegado, não se verificou nenhuma vulneração aos princípios do processo equitativo e da legalidade, aos direitos de audição e de contraditório nem ao disposto no § 2.º do artigo 27.º e no § 4.º do artigo 29.º da Constituição.
Com efeito, o condenado foi ouvido em Juízo – tendo estado presente na audição prevista no § 2.º do artigo 495.º CPP – em momento prévio à decisão recorrida, conforme documentam os autos.
Não ocorreu nenhuma das nulidades previstas no artigo 379.º, pela óbvia constatação de o despacho recorrido não ser uma sentença! O mesmo sucedendo relativamente ao artigo 380.º do CPP, sobre cujo objeto o recorrente nada diz! Que se trata de um despacho esclarece o artigo 97.º, § 1.º, al. b) CPP.
O disposto no artigo 491.º e no § 4.º do artigo 490.º CPP, que o recorrente invoca, não respeitam ao momento e situação em que o condenado se encontra. Referem-se a algo que há muito ficou para trás - ao momento em que requereu a substituição da multa por trabalho.
Não havendo também, evidentemente, nenhuma violação da garantia do caso julgado, porquanto, como já supra referido, as modificações ocorridas na pena aplicada ao condenado por acórdão do tribunal coletivo, a mais de estarem previstas na lei (no Código Penal), em normativos alinhados com os princípios e valores constitucionais, ocorreram por mobilização (a requerimento) do próprio condenado/recorrente. Pelo que consideramos que o procedimento observou as garantias do processo equitativo, observando a douta decisão recorrida os parâmetros e critérios definidos na lei, não sendo o recurso merecedor de provimento.