I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No P.º comum n.º 972/01, da Vara Mista da comarca de Braga, procedeu-se ao julgamento, mediante acusação do Ministério Público, pelo Colectivo, de:
1A, id. nos autos, na situação de preso desde 25.07.01 no EP de Braga;
2- B, id. nos autos, na situação de preso desde 25.07.01 no EP de Braga;
3 -C, solteiro, cortador de carnes, nascido a 11.05.78, em S. João do Souto, Braga, filho de ... e de ..., e residente na Avenida da ..., º , Braga,
imputando-se-lhe dois crimes de receptação p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal;
4 - D, id. nos autos;
5- E, id. nos autos;
6 - F, id. nos autos;
7 - G, id. nos autos;
8 - H, id. nos autos;
9 - I, id. nos autos;
10 - J, de alcunha"O ...", solteiro, estudante, nascido a 16.11.84 em São João de Souto, Braga, filho de ...e de .., e residente na Rua Tenente ..., n.º .., .., Braga,
imputando-se-lhe dois crimes de roubo, pp. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal; três crimes de roubo, pp. pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º 2, al. b) por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), do Código Penal, em concurso real de infracções com dois crimes de detenção de arma proibida, pp. pelo artigo 275º n.º 3 do CPenal e artigo 3º, al. f), do DL 207-A/75, de 17 de Abril.
11 - L, id. nos autos;
12 - M, id. nos autos;
13 - N, id. nos autos.
A final, por acórdão de 25 de Junho de 2002, o Colectivo deliberou:
- -Condenar o arguido C pela prática de dois crimes de receptação, pps. pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão por cada um, em cúmulo, na pena de 12 meses de prisão;
- -Condenar o arguido J pela prática de um crime de roubo simples, pp. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; três crimes de roubo pps. pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º 2º, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, al. f), do mesmo diploma, na pena de dois anos e meio de prisão cada um; em cúmulo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
2. Recorreram os C e J.
Conclui o C a sua motivação pelo modo seguinte (transcrição):
-1. O Arguido apresentou a sua contestação"oferecendo o merecimento dos autos" e arrolou duas testemunhas.
- 2.O tribunal a quo na apreciação da matéria de facto limitou-se a reproduzir a matéria da acusação, ignorando a prova produzida perante si, como também ignorou que a apreciação se faça segundo as regras da experiência.
- 3."A enumeração dos factos, exigida pelo artigo 374.º, n.º 2, do CPP é, em rigor, a menção dos factos um a um. A sentença que dá como provados todos os factos constantes da acusação os efeitos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP viola aquele preceito e é nula, de acordo com al. a) do artigo 379º, insusceptível de correcção dado o teor do artigo 380.º, também do CPP" - cfr. Maia Gonçalves, Código do Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª Edição, pág.724 - Ac. STJ de 06 Fevereiro de 1991.
- 4.A livre convicção ou apreciação não poderá confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
- 5.Não é, contudo, tomada posição sobre a contestação apresentada pelo Arguido, bem como pelos factos por si alegados em audiência, designadamente, de que não tenha sido com o intuito de obter qualquer proveito patrimonial que comprara o telemóvel no dia 16 de Dezembro de 2000, que, também chegara a comprar qualquer telemóvel no dia 11 de Maio de 2001.
- 6.A fundamentação deve ser tal que intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso.
- 7.Extraprocessalmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria comunidade.
- 8.Como se escreveu no Acórdão de 5-6-1991, (C.J. III), "A função de enumeração destina-se a assegurar que o tribunal, no desempenho dos seus poderes cognitivos cumpriu, através da investigação, a totalidade do thema probandum, que parte do objecto do processo (thema decidendum), pela via da vinculação temática, exigente de total apreciação".
- 9.Não se pode dizer que os factos não arrolados no grupo dos provados, sem explicação em corpo autónomo de factos não provados, tenham sido, eles mesmos, factos investigados". (No mesmo sentido os de 21-6-89, no Recurso 40.076; de 28-31990, no Recurso 40.736; e de 26-3-1992, no Recurso 42.518).
- 10.verifica-se no acórdão falta de fundamentação e enumeração dos factos não provados ou a indicação da sua inexistência, bem como ausência de uma exposição ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e inexistência total de indicação e exame critico das provas que serviram para formar convicção do tribunal, o que implica a nulidade nos termos do art. 379º n.º 1 e obriga igualmente ao reenvio do processo para novo julgamento".
Termina pedindo a revogação do douto acórdão recorrido.
Por seu turno, conclui o recorrente, J (transcrição):
1 - A falta de documentação das declarações orais prestadas em audiência perante tribunal colectivo constitui irregularidade, enquadrável no n° 2 do artigo 123° do CPP, é do conhecimento oficioso do tribunal, afecta integralmente a validade do julgamento, impondo a sua repetição.
2 - A ausência de relatório social no processo, quando o arguido é menor como sucede "in casu", e a pena a aplicar excede os 3 anos, faz padecer o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de acordo com o artigo 410º, n° 2 alínea a), do CPP, determinando a anulação do julgamento.
3 - Quando assim se não entenda, o acórdão proferido pelo tribunal colectivo, ao enumerar os factos provados tal qual constam da acusação, omite requisitos essenciais da sentença, nomeadamente ao nível da fundamentação, violando o disposto no n° 2 do artigo 374° do CPP, determinando à luz do artigo 379°, n° 1, alínea a) do CPP, a nulidade da sentença.
4 - O Recorrente é menor, desempregado, de ascendência modesta, apresentou tempestivamente requerimento para concessão de apoio judiciário o qual, por não ter sido indeferido, isenta aquele do pagamento de custas criminais".
Respondeu a Digna Procuradora-adjunta (de turno) na Vara Mista de Braga, dizendo, em síntese:
Quanto ao recurso do arguido C -"...a matéria de facto apurada em sede de audiência constante da douta sentença recorrida é insindicável, não apenas, diga-se, por mera questão processual, mas ainda por transcrever com fidelidade o resultado da prova produzida em julgamento, observado que foi o contraditório", pelo que deverá ser negado provimento ao recurso.
Quanto ao recurso do J diz:
A falta de documentação das declarações orais prestadas em audiência perante tribunal colectivo constitui irregularidade, a decidir nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n° 5/2002, de 27/06/2002, publicado no D.R. I-A n° 163, de 17/07/2002 (1).
Aos alegados vícios cominados com nulidade arguidos em sede deste recurso, dá como reproduzidas as considerações tecidas para o recurso do arguido C, de onde se concluiu pela sua inexistência.
No que toca às custas, a fixação e montantes decorrem de imperativo legal. A concreta situação económica do arguido e do seu agregado familiar foi atendida, pelo que apenas serão cobradas coercivamente se, entretanto, chegar ao conhecimento do processo qualquer fundamento que imponha a retirada de tal beneficio
Portanto, em seu entender, deve ser negado provimento a ambos os recursos.
3. Já neste STJ, a Ex.ma Representante do Ministério Público em douto parecer exprimiu as posições que ora se resumem, suscitando, em primeira linha, a questão prévia da rejeição do recurso.
Para além da arguição, pelos recorrentes, de vícios a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do CPPenal, e que este STJ não conhece por impugnação dos interessados, diz:
"Analisando as conclusões (cfr. fls. 1294 a 1296 e 1306 a 1307, respectivamente) extraídas pelos recorrentes C e J, constata-se que objecto dos recursos que interpuseram para este Supremo Tribunal constituem:
B1)- a questão de facto que se prende com o vício a que alude a al-. a) do n.º 2 do art.o 410.0 do C.P.P. e que, na opinião do recorrente J, afectaria o douto aresto impugnado e decorrente da falta de relatório social (obrigatório, segundo entende, visto contar menos de 21 anos e ter sido condenado em pena a prisão superior a 3 anos),
B2)- as questões de direito que têm a ver 2.1.) com a nulidade da decisão, nos termos da al. a) do n.o 1 do art.o 379.0 por violação do n.º 2 do art.o 374.0 do C.P.P., arguida pelo recorrente C que considera nela ter incorrido o Colectivo ao fundamentar de forma incipiente a decisão, "maxime" ao não tomar posição sobre a contestação que o recorrente apresentou e bem assim ao não proceder ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nulidade esta, aliás, também arguida pelo recorrente J que entende nela ter incorrido o Colectivo ao produzir uma fundamentação deficiente,
2.2.) a irregularidade da decisão nos termos do n.º 2 do art.o 123.º do C.P .P ., invocada pelo arguido J e derivada da falta de documentação das declarações oralmente prestadas em audiência perante o tribunal colectivo, e
2.3.) a indevida condenação do arguido J em custas criminais por delas estar isento dada a sua situação económica, tanto assim que beneficiou de apoio judiciário.
1.2.- Afigura-se- nos, porém, ser manifesta a sem razão dos recorrentes e, como consequência, haver lugar à rejeição dos seus recursos.
Com efeito,
1.2.1.
A - se é certo que, com a redacção dada pelo Dec-Lei n.o 59/98 de 25.08 ao art.o 370.0 do C.PP., deixou de ser obrigatório o relatório social para julgamento do arguido preso menor de 21 anos à data dos factos e com respeito ao qual se admitisse a possibilidade de vir a ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento ou pena de prisão efectiva superior a 3 anos (por todos, cfr. ac. do S.T.J de 13.05.99, Proc. n.o 201/99, 3.ª secção), de ponderar impõe-se, para além disso, que a matéria de facto considerada assente pelo tribunal recorrido e atinente às condições pessoais do arguido J era de molde a habilitá-lo a formar uma imagem suficientemente precisa a seu respeito;
-B - não menos verdade é que
B1)- se, como bem repara a Exma Representante do Ministério Público na 1.ª instância, em sede de fundamentação de facto o tribunal recorrido observou, no essencial, a norma do n.º 2 do art 374.º do C.P.P., designadamente enumerando os factos que teve por provados e não provados e examinando de forma crítica as provas em que se estribou para formar a sua convicção a tal propósito,
- como ainda observa (certeiramente, quanto a nós) a mesma Senhora Magistrada, na sua resposta de fls. 1322 a 1326, relativamente à contestação apresentada pelo arguido C - que ofereceu o merecimento dos autos ( cfr . fls. 648) - não podia, como é óbvio, o tribunal atender dando como provados ou não provados factos que não foram alegados;
B2 - com respeito à invocada irregularidade da decisão, à semelhança do entendido pela Senhora Procuradora Adjunta, não integrando qualquer nulidade (insanável ou dependente de arguição) a omissão de documentação em acta da prova produzida oralmente em audiência mas, constituindo tão só uma irregularidade e, como tal, dependente da arguição por parte do interessado (como prescreve o art.º 123.º do C.P .P ., no próprio acto em que se verifica ou, se a ele não tiver assistido, nos três dias subsequentes ),
- não tendo o arguido J cuidado de arguir a referida irregularidade no decurso do julgamento a que esteve presente, sanada ficou a mesma (por todos e para além do citado pelo Ministério Público na sua resposta, cfr. os doutos arestos do STJ de 14.04.01, Proc. n.o 130/01 ou de 14.03.01, Proc. 130/01 ou de 14.03.01, Proc. n.o 254/01, ambos da 3.ª secção).
-1.2.2.- Finalmente, e como bem sustenta ainda a Exma Senhora Magistrada do Ministério Público, reparo algum reclamará, quanto a nós, o decidido pelo tribunal recorrido no que diz respeito à condenação em custas do recorrente J".
Conclui, em consonância, pela manifesta improcedência dos recursos, o que constitui fundamento da rejeição dos mesmos (artigos 419.º, n.º 4, e 420.º n.º 1 do CPPenal) (2) .
Notificados desta posição os recorrentes, nos termos e para efeitos do artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada disseram.
Em virtude de o Relator entender que se deve conhecer das questões suscitadas pelo Ministério Público, as quais, a procederem, levam à rejeição do recurso, foram os autos remetidos à Conferência.
Colheram-se os vistos legais.
Cumpre ponderar e decidir.
II
Com insistência se tem afirmado (3), em idênticas oportunidades, que em termos de política legislativa, a figura da rejeição se destina a "potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência" com vista a obviar "ao reconhecido pendor para o abuso de recursos", conforme se diz no preâmbulo do Código de Processo Penal -III, c).
Segundo a doutrina da especialidade, a possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processuais.
Conceptualizando, diz-se que o recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis (4).
A rejeição do recurso com base na sua manifesta improcedência, implica que o acórdão se limite a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (artigo 420º, n.ºs 1 e 2).
III
Decidindo.
Reafirma-se mais uma vez que este Supremo Tribunal conhece apenas de matéria de direito e, de forma oficiosa, dos vícios a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do CPPenal, "desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum".
Quando se pretende impugnar matéria de facto, deve sê-lo, em regra, mediante a documentação da prova e a observância do regime estabelecido para o recurso junto do Tribunal de Relação.