ACÓRDÃO
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No processo n.º .../00 do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, após julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, foi o arguido A.........., por sentença de 31 de Janeiro de 2002, condenado, pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos art.ºs 203º, 204º, nº 2 al. e), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso da sentença condenatória, no exclusivo interesse do Arguido (art. 401º, nº 1, al. a), do C.P.P.), rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
“1) Na exposição de motivos levada cabo pelo tribunal a quo na sentença recorrida e que terão sido os fundadores da opção tomada, encontramos apenas dois factores tidos em conta por aquele tribunal que foram valorados da forma que entendemos mais correcta, sendo que apenas da sua consideração isolada resultaria a pena que veio a ser aplicada ao arguido.
2) Existirão na sentença em recurso outros factores que, tendo sido correctamente descritos pelo tribunal a quo, conduziriam, se considerados isoladamente e sem mais, a uma pena inatacável, segundo cremos, em sede de recurso, porquanto tal pena caberia na margem de opção concedida pelo legislador ao juiz no momento de determinação da medida concreta da pena.
3) Porém e será então que se encontra la raison d’ être da nossa discordância, certo é que na sentença recorrida não foram sequer consideradas outras circunstâncias que, a serem atendidas, obrigariam então irremediavelmente a que a pena aplicada ao arguido fosse uma outra que não a que veio a ser aplicada.
4) O que sucederia precisamente por ser um desses factores, nem sequer considerado - a consequência dos factos praticados - que forneceria ao tribunal o limite máximo da pena ainda permitido pela culpa do agente - e que obrigatoriamente se situaria bem abaixo da pena que veio a ser fixada, sendo que seria o outro factor igualmente não considerado - a recuperação da toxicodependência do arguido - que levaria a que o tribunal, atendendo às existentes exigências de prevenção geral, fixasse a pena ainda aquém do limite permitido pela culpa do agente.
5) Pelo que em face do exposto supra, se considera que, ao não tomar em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, a sentença recorrida violou o disposto no art. 71º do CP.”
Não houve resposta à motivação de recurso apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nesta instância, aquando da vista a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, acrescentando (à motivação já apresentada no tribunal a quo pelo mesmo sujeito processual) que “mesmo a pena proposta pelo Ilustre Recorrente situada entre os 7 e os 10 meses de prisão (…) parece exagerada, tendo em vista que o crime provavelmente deveria ser desqualificado, em razão de se não ter apurado o valor de qualquer objecto que o arguido se propunha subtrair, para integrar no seu património”, pelo que, “não se tendo provado esse valor, o princípio «in dubio pro reo» deveria actuar no sentido de atirar a qualificação do crime para o crime de furto simples” – hipótese em que “qualquer pena de prisão efectiva (não substituída, ao menos, por multa) nos pareceria EXAGERADA”.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, como a acta documenta.
Nas alegações orais não foram suscitadas novas questões.
Cumpre decidir.
FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) No dia 29 de Março de 2000, cerca das 12.30 horas, o arguido estragou a persiana da janela do quarto da casa sita na Rua....., .., .., Ermesinde, com a finalidade de entrar por essa janela para o interior da referida casa e aí se apoderar das coisas que encontrasse, pertença de B
2) E só não conseguiu realizar tais intentos em virtude de ter sido surpreendido por C.........., motivo porque se pôs em fuga.
3) O arguido tinha conhecimento dos factos e quis actuar da forma descrita com intenção de fazer seus objectos que encontrasse, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do dono, só não o tendo feito por motivos alheios à sua vontade.
4) Sabia que a sua conduta era proibida por lei.
5) O arguido admitiu como possível ter sido ele a praticar os factos.
6) À data dos factos era toxicodependente.
7) Fez um tratamento e actualmente não consome estupefacientes.
8) Trabalha no EP, recebendo 12.000$00 por mês.
9) Não tem filhos.
10) Está arrependido.
11) O arguido já foi julgado e condenado várias vezes pela prática de crimes contra o património, tendo já sofrido condenações em pena de prisão efectiva.
12) Actualmente está a cumprir pena de prisão à ordem do processo .../01.3, do 3º Juízo deste tribunal.
13) Tem pendente o processo .../01.3. do 3º juízo deste tribunal, cujo julgamento está designado para 07.06.02.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção, quanto aos factos que considerou provados:
“A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados alicerçou-se no conjunto da prova produzida, nomeadamente:
Nas declarações do arguido que pese embora não se recorde de ter praticado os factos da acusação, admitiu tal possibilidade. As suas declarações foram também relevantes para prova das suas condições pessoais.
Do depoimento da testemunha C.........., vizinha do ofendido que revelou se encontrava a lavar roupa no tanque quando ouviu um barulho semelhante ao estroncar de uma persiana. Mais referiu que viu uma pessoa junto à janela, que julga ser o arguido, mas isso não pode afirmar com certeza. Finalmente referiu que foi telefonar ao seu cunhado e chamar a polícia, ao que a dita pessoa apercebendo-se, fugiu.
Da análise da recolha de vestígios na persiana da casa, de fls. 45 e exames periciais de fls. 45 v e 46, relativos às impressões digitais correspondentes às do arguido. Estes elementos permitiram ao tribunal adquirir a certeza da autoria dos factos por parte do arguido, desde logo face à inexistência de explicação plausível para a sua presença no local.
Do CRC do arguido quanto aos antecedentes criminais.
A guia de apresentação do recluso, quanto ao processo à ordem do qual está a cumprir pena de prisão e ao facto de ter pendente o processo .../01.3 do 3º Juízo deste tribunal.”
O MÉRITO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer [Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363)], [«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem)].
No caso sub juditio, segundo as conclusões do recorrente, delimitadoras do objecto do recurso, este versa exclusivamente sobre a medida da pena concreta aplicada ao arguido [Na verdade, embora o princípio geral seja o de que o recurso interposto de uma decisão a abrange na sua plenitude (art. 402º, nº 1, do CPP), o art. 403º abre excepções a este princípio, admitindo expressamente a limitação do recurso a uma parte da decisão “quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas” (cfr. o nº 1 do mesmo preceito), designadamente, dentro da questão da determinação da sanção, a concretização de cada uma das penas ou medidas de segurança (cfr. a al. e) do nº 2 do mesmo art. 403º)] pelo tribunal a quo e pode ser sintetizada nos termos seguintes:
Ao condenar o Arguido numa pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva, a sentença recorrida incorreu em violação do disposto no art. 71º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do Código Penal, por não ter levado em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, designadamente, a consequência dos factos praticados (a única consequência dos factos praticados pelo arguido foi a danificação duma persiana, não tendo sequer sido quantificado o valor desse prejuízo) e o facto de o arguido ter praticado o crime pelo qual foi condenado numa altura em que era toxicodependente, sendo que, ao tempo do julgamento, o mesmo já havia feito um tratamento e actualmente não consome estupefacientes" ?
Contrariamente ao entendimento propugnado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (no parecer emitido já nesta instância), tem-se por seguro que, apesar de não se haver apurado o valor real dos bens de que o Arguido pretendia apoderar-se no interior da casa de habitação pertencente a B.......... - propósito que ele só não conseguiu realizar por ter sido surpreendido por uma vizinha do dono da casa (C..........), o que o levou a pôr-se em fuga -, nem por isso se deve presumir que esse valor era diminuto e, como tal, não operaria, in casu, a qualificação do furto resultante da penetração em habitação por escalamento (al. e) do nº 2 do art. 204º do Cód. Penal, com referência à al. e) do art. 202º do mesmo Código), ex vi do nº 4 do mesmo art. 204º.
Efectivamente, «a circunstância de não se ter conseguido apurar o real valor das quantias pecuniárias subtraídas, não serve para desqualificar o furto nos termos do nº 3 do art. 297º do CP/1982 (ou do nº 4 do art. 204º do CP/1995), pelo que, para se considerar um valor como insignificante (ou diminuto), será necessário um juízo positivo sobre esse valor» [Ac. do S.T.J. de 26/8/1997 (in Col. Jur./Acs. do STJ, 1997, tomo 2, p. 250)], [Cfr., também no sentido de que «comete o crime de furto qualificado na forma tentada (apesar de não se apurar o valor dos bens) o arguido, que após danificar a fechadura, se introduz no interior de um estabelecimento onde se encontravam diversos bordados», o Ac. (inédito) do STJ de 10/10/1996 proferido no Proc. nº 100/96 (apud LEAL-HENRIQUES-SIMAS SANTOS in “Código Penal Anotado”, 3ª ed., 2º Vol., Parte Especial, 2000, p. 630)].
Assente, pois, que o crime efectivamente cometido pelo Arguido foi um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204º, nº 2, al. e), com referência ao art. 202º, al. e), 22º, nº 1, e nº 2, al. c), 23º, nºs 1 e 2, e 73º, nº 1, als. a) e b), todos do Cód. Penal – e não um crime de furto simples na forma tentada -, tudo quanto importa apurar, na economia do presente recurso, é se a pena concreta aplicada pelo tribunal a quo (dois anos de prisão), dentro duma moldura abstracta balizada entre 1 (um) mês e 64 (sessenta e quatro) meses de prisão (ex vi da atenuação especial cominada pelo cit. art. 23º-2 do Cód. Penal e do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 73º do mesmo diploma), está em conformidade com os critérios de determinação da pena concreta enunciados no art. 71º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal.
A sentença recorrida fundamentou nos seguintes termos a escolha da pena concreta imposta ao arguido:
“Para proceder à determinação da medida concreta da pena, há que atender ao art.º 71º do Código Penal, que dispõe que a mesma "é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (art.º 71º/1 do Código Penal).
Assim, tendo em conta:
- a culpa, traduzida no grau de censura ético-jurídica de que o arguido é merecedor, sobretudo se atentarmos ao passado criminal do arguido, em que pela prática de crimes da mesma natureza foi já condenado, mas como se vê, sem sucesso, pode aparentar-se elevada. Contudo, o facto de à data dos factos o arguido ser toxicodependente e que se valora em sede de culpa a seu favor fazem diminuir aquele grau de censura. Na verdade também considero que tal circunstância diminui a capacidade de determinação livre da vontade (neste sentido Ac STJ de 29.04.87, 13MJ 366-324 e de 11.07.91, 13MJ 409-42 5, onde citando o AC de 12-07.89 do mesmo tribunal se diz "a sensação de carência a que chega o toxicodependente torna o agente obcecado para tudo tentar no sentido de obviar a esse estado, o que lhe diminui e amolece significativamente a culpa e a capacidade de determinação" e Acórdão do Círculo Judicial de Gondomar, de 16.11.2001, proferido no Proc. nº 1090/00.1. do 2º juízo no qual se refere e que passo a citar "esta tendência jurisprudencial, a que se adere, embora ainda minoritária ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores, surge actualmente reforçada pela adesão que colheu por parte do Governo Português, sendo que a sua próxima consagração legislativa já foi anunciada (cfr. Estratégia Nacional de Combate à Droga, aprovada pela resolução do Conselho de Ministros ri' 46/99, onde se refere, nomeadamente, que tal estratégia é fundada "na consciência de que a toxicodependência é uma doença", na "convicção ( ... ) humanista, que leva em conta a complexidade dos dramas humanos que tantas vezes se traduzem no consumo de drogas e na dependência, que considera o toxicodependente, no essencial, um doente")". Na verdade, se a decisão de consumir drogas é eticamente censurável, quando se pensa na danosidade individual e social que tal conduta pode gerar, também é verdade que aquela condiciona o processo da vontade, obnubilando o discernimento do agente para a destrinça entre o bem e o mal.
- a notória desconformidade (ilicitude) entre a conduta do arguido e as normas e valores violados.
- o dolo, não foi intenso, já que, segundo cremos a resolução criminosa não pode ter sido tomada com serenidade, em face da toxicodependência de que padecia à data dos factos;
- as fortes necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir;
- os antecedentes criminais do arguido que revelam o seu comportamento anterior.
- o facto de muito embora não ter confessado os factos, ter admitido a prática do crime como possível.
- o arrependimento demonstrado;
- a postura do arguido em julgamento;
- as suas condições pessoais;
Em face do exposto, tudo visto e ponderado, afigura-se-me justo e adequado aplicar ao arguido a pena de 24 meses (dois anos) de prisão”.
Desde logo, é notório que o tribunal a quo desconsiderou um dos factores a que a lei manda atender na fixação da pena concreta a aplicar ao arguido: a gravidade das consequências do facto (cfr. a al. a) do nº 2 do cit. art. 71º do Cód. Penal). Ora, no caso sub judice, é patente que a única consequência dos factos praticados pelo arguido foi a danificação duma persiana duma janela, não tendo sequer sido quantificado o valor desse prejuízo, pelo que esta menor gravidade das consequências do facto não pode deixar de ser tida em conta na eleição da pena concreta a impor ao arguido.
Por outro lado, o facto de o arguido ter praticado o crime pelo qual foi condenado numa altura em que era toxicodependente tem, necessariamente, de se repercutir na graduação da intensidade do dolo com que ele actuou. De facto - como bem se observou na sentença recorrida -, embora o grau de censura ético-jurídica de que o arguido é merecedor seja, aparentemente, elevado, atenta a circunstância de ele já haver sido antes condenado pela prática de crimes da mesma natureza – o que, todavia, não foi suficiente para o dissuadir de incorrer novamente na prática de crimes contra o património, v.g., de furto -, contudo, o facto de, à data do crime, ele ser toxicodependente faz, necessariamente, diminuir aquele grau de censura, por isso que tal circunstância diminui a capacidade de determinação livre da vontade.
Acresce que, aparentemente, o tribunal a quo não valorizou devidamente, aquando da escolha da pena concreta, o facto de, entre a data dos factos e a do julgamento, o arguido haver feito um tratamento e actualmente já não consumir estupefacientes, trabalhando, inclusive, no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir pena de prisão imposta noutro processo e auferindo uma remuneração de Esc. 12.000$00/mês por esse trabalho.
Ora, a conduta do agente posterior ao facto é também um dos factores que a lei manda expressamente tomar em linha de conta na determinação da pena concreta (cfr. a al. e) do nº 2 do cit. art. 71º).
Finalmente, não pode perder-se de vista o facto de o arguido haver desistido do seu propósito de se introduzir no interior da casa de habitação pertencente a B.......... para fazer seus os objectos que ali encontrasse apenas porque uma vizinha do dono da casa o surpreendeu. Esta motivação da não consumação do ilícito criminoso evidencia, necessariamente, uma menor predisposição do arguido para a violação dos bens jurídicos e, nessa medida, atenua, necessariamente, as necessidades da prevenção especial.
Assim, sopesados todos estes factores aparentemente não tomados em linha de conta pelo tribunal a quo na fixação da pena concreta, tem de concluir-se que a pena aplicada ao arguido (2 anos de prisão) se mostra algo excessiva. Efectivamente, numa moldura abstracta balizada entre 1 (um) mês e 64 (sessenta e quatro) meses de prisão, a pena que se tem por adequada ao facto praticado pelo arguido é a de 10 meses de prisão.
Já, porém, se não questiona a decisão do tribunal a quo de não suspender a execução da pena de prisão imposta ao arguido. Na verdade, o passado criminal do arguido não autoriza minimamente que se possa concluir serem a simples censura do facto e a ameaça da prisão suficientes para realizarem de forma adequada e satisfatória as finalidades da punição (art. 50º-1 do Cód. Penal).
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da 4ª Secção deste Tribunal da Relação em:
a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no interesse do Arguido, contra a sentença condenatória proferida na 1ª instância, na parte relativa à penalidade imposta ao Arguido, substituindo a condenação deste, como autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos art.ºs 203º, 204º, nº 2 al. e), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois anos) de prisão pela sua condenação na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva;
b) no mais, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Sem custas.
Porto, 19 de Maio de 2004
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
David Pinto Monteiro
Arlindo Manuel Teixeira Pinto