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Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho 28.06.02, do Vogal em substituição do Presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, despacho de “Concordo” emitido sobre Informação/parecer n.º 274/2002, que contemplou o seu reposicionamento na carreira de assistente administrativa especialista. Por sentença de fls. 113-119, o recurso foi rejeitado. Inconformada, a recorrente vem junto deste STA impugnar aquela sentença, concluindo nas respectivas alegações: Conforme consta de fls., a Alegante interpôs recurso contencioso de anulação, do Despacho proferido pelo Ex.mo. Sr. Vogal em Substituição do Ex.mo. Sr. Presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede na Av. Miguel Bombarda, n.º 1 - 2° 1000 - 207 LISBOA, e, alegou o que consta de fls.; A Alegante na resposta ao Despacho de fls. 104 e 105, disse o que consta de fls.; A fls. 51, foi decidido: « ... . E então teremos que o objecto do recurso será este despacho, de concordância com a informação de posicionamento da recorrente no escalão 4. índice 305, desde 2000/12/31, sem direito ao pagamento de diferenças de vencimento.. E então, sendo assim, o recurso é tempestivo uma vez que pretende apenas atacar esta decisão e não, naturalmente, o indeferimento de pedidos anteriores»; Este Despacho transitou em julgado, visto que nenhuma das partes interpôs recurso de tal Despacho; Na Sentença de fls., foi decidido: «Nestes termos, julgo procedente a questão prévia referida e, em consequência, rejeito o presente recurso contencioso»; Se a fls. 51, já havia sido proferida uma decisão que não foi revogada nem alterada por nenhum Despacho ou decisão superior, em que se decidiu que o recurso era tempestivo, e que deveria ser apreciado, não se poderia agora a final decidir pela rejeição do recurso; O facto do Despacho de fls. 51, ter sido emitido por um Ex.mo. Sr. Dr. Juiz, e a Sentença recorrida por outro Ex.mo. Sr. Dr. Juiz, não justifica uma decisão contraditória; A sentença final, estava sempre dependente do que havia sido decidido anteriormente, ou então obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ter-se-ia tomado posição sobre tal Despacho, comunicado às partes, e depois emitir-se-ia a sentença final; Não se podia, no entender da recorrente, era decidir-se como se decidiu, sem se ter em conta o Despacho de fls. 51; A sentença é nula, por violação do disposto nos artigos 3° , 3°-A , 201° , 202° e 668° do C.P.C ., aplicáveis neste caso em concreto, em virtude do disposto no artigo 1° da LPTA e 5° do ETAF; Nulidade esta que aqui desde já se invoca e requer a sua apreciação: É feita uma análise interpretativa na Sentença recorrida dos diplomas legais que têm aplicação ao caso em concreto, deficiente, nomeadamente do n.° 5 do artigo 21° do D.L. n.º 404-A/98; O n.° 5 não pode ter a interpretação que é dada na sentença recorrida, mas sim aquela que a Alegante faz na sua p.i., a alegações de fls.; Não se pode dizer, como se diz na Sentença recorrida, de que: «.... Em suma, sempre que, em consequência da aplicação directa das regras de transição para novas carreiras constantes do Decreto-lei n.° 404-A/98 se verifiquem situações de que decorram injustiças relativas, a sua resolução pertence apenas e tão só às entidades ministeriais referidas»; Essa interpretação, é denegar a justiça, visto que tendo sido feito recurso para estas entidades, elas nada disseram até ao momento, e, a quem incumbe aplicar o direito, quando as entidades nomeadas para o efeito, o não fazem, é ao Tribunal; É a este Tribunal, aliás conforme foi decidido a fls. 51, que incumbe a decisão final do problema, e a sua resolução NÃO pertence apenas e tão só às entidades ministeriais referidas; Decisão esta, que terá de passar pela Revogação da Sentença recorrida, enviando-se o processo à primeira instância, onde terão de ser apreciadas todas as questões posta em crise no recurso e alegações finais; O que desde já e aqui se requer; Não é verdade que no recurso interposto a recorrente não tivesse especificado as razões de facto e de direito para efeitos de fundamentar a ilegalidade do acto impugnado por violação, ou incorrecta aplicação; Para isso, basta analisar o que se disse sob os artigos 1°, 3°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 24°, 26°, 28°, 30°, 32°, 33°, 38°, 39° e 51°, da p.i., e respectivas alegações que acima se transcreveram, para que aqui possam ser apreciadas também nestas alegações finais; Se efectivamente o Meritíssimo Ex.mo. Sr. Dr. Juiz, entendia que não tinham sido alegados factos suficientes, para se poder obter ganho no recurso, ou poderem ser apreciadas todas as questões, deveria ter notificado a recorrente para esclarecer a questão, dando-lhe prazo, tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 508° do C.P.C .; E, isso não foi feito, e daí que também tenha sido praticada uma nulidade na sentença recorrida, por este facto - omissão de notificação e apreciação final das questões postas em crise; É alegado nos artigos 30° a 37° da p.i, e alegações de fls. cima transcritas, a nulidade praticada pela entidade recorrida, no facto de não ter notificado a Alegante nos termos do disposto nos artigos 100° e seguintes do C.P.A.; Esta questão é de conhecimento prévio - artigo 57° da LPTA; Como esta questão nem sequer foi decidida, e obrigatoriamente teria de o ser, foi praticada uma nulidade; Nulidade esta, que aqui também se requer a sua apreciação; Dúvidas não existem, de que a Sentença recorrida viola o disposto no artigo 668° do C.P.C . - omissão de pronúncia e falta de fundamentação; E, como tal, a sentença recorrida é nula e de nenhum efeito, ao não apreciar todas as questões postas em crise, ou não apreciar as questões prévias, conforme acima se disse, é nula tal sentença; Daí a necessidade de se Revogar tal Sentença ”. 2. 2.1. A sentença deu como assente, no que não vem contrariada: “ Dos autos (dos documentos juntos e da posição assumida pelas partes) resulta provada a seguinte factualidade com interesse para o conhecimento da questão prévia a decidir: A recorrente exerce funções no Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Leiria, na carreira de Assistente Administrativa, categoria de Assistente Administrativa Especialista; Antes da publicação do Decreto-Lei n.° 404-A/98 , de 18/12, encontrava-se provida na categoria de Oficial Administrativo Principal, no 3.° escalão, índice 265 da tabela da carreira de Oficial Administrativo; Em 08.01.99 foi afixada a listagem relativa ao posicionamento da recorrente em resultado da aplicação do Decreto-Lei n.° 404-A/98 (2.° escalão – índice 270); E, em 26.01.99, a recorrente reclamou daquela listagem, ao abrigo do disposto nos art.°s 158.° e ss do CPA, para o Sr. Presidente do Conselho Directivo do Centro Social de Segurança Social do Centro, por resultar injustiça relativa em relação a outros colegas (...) com os mesmos anos de serviço e com o último concurso na mesma data, já que transitaram do índice 280 para o 305 (...) e em relação a colegas, de categorias inferiores, cujo vencimento é superior ao seu (...) - pedindo que fosse posicionada no índice 305 - fls 20-21; Não tendo obtido qualquer resposta à reclamação referida em D, em 06.09.99 requereu à mesma entidade a anulação do indeferimento tácito que, em sua opinião, se formou - fls. 22-25; F. Mediante o ofício n.º 037723, de 25.07.02, foi notificada do teor do despacho constante de fls. 14 emitido em 24.07.02 pelo Vogal em substituição do Presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, ora autoridade recorrida, nos termos do qual se reconhece à recorrente, face ao disposto na informação/parecer n.° 274/2002, (...) o direito ao reposicionamento no escalão 4 - índice 305, de assistente administrativa especialista, desde 31.12.2000 (...) sem direito ao pagamento de diferenças de vencimentos, uma vez que, nos termos do preceituado no n.° 3 do art. ° 20. ° do Dec-Lei n. ° 353-A/89, de 16 de Outubro, o direito à remuneração pelo escalão superior se vence apenas no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos de progressão, indo de encontro ao desenvolvimento indiciário feito por Leiria (...) ”. 2.2. Nos termos dos artigos 40.º , alínea a) , e 104.º do ETAF de 1984, na redacção do DL n.º 229/96 , de 29 de Novembro, compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público, como tal se considerando actos e matéria que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público. Afigura-se inequívoco que o litígio dos autos, relativo ao reposicionamento da recorrente na carreira de assistente administrativa especialista decorre de uma relação de emprego público, pelo que é matéria respeitante ao funcionalismo público. 3. Pelo exposto, acordam em julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente o Tribunal Central Administrativo Sul ( artigo 2.º , n.º 2, do DL n.º 325/2003 ). Sendo requerido, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do ETAF 1984, o processo será remetido àquele TCA. Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 50 euros; Procuradoria: 25 euros. Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Edmundo António Vasco Moscoso .