IRelatório
Em 02-02-2022, o sinistrado AA, patrocinado pelo Ministério Público, veio, nos termos do art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, requerer a revisão da incapacidade anteriormente fixada, em virtude de se terem agravado as lesões/sequelas de que é portador.
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Realizada perícia médica ao sinistrado AA, concluiu a mesma, em parecer datado de 28-12-2022, o seguinte:
Conjugando a informação prestada pelo Sinistrado, os dados clínicos facultados e o exame objetivo realizado, somos do parecer que existe agravamento (0,98%) do quadro sequelar decorrente do acidente ocorrido no dia 27/02/2013, desde, pelo menos, 12/10/2021.
A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 5,92%. A taxa atribuída tem em conta os artigos da Tabela referidos no quadro abaixo indicado.
O quadro sequelar de que é portador poderia beneficiar de programa de reabilitação (reforço muscular) semestral.
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Foi proferida em 06-04-2023 decisão com o seguinte teor:
- 6.Pelo exposto, nos termos do n.º 6, do citado art.º 145.º, do Código de Processo do Trabalho, julgo o presente incidente procedente e condeno a Companhia de Seguros Açoreana, S.A., a pagar ao sinistrado AA o capital de remição € 1.897,96, correspondente a uma pensão anual de € 129,43 (considerando a anterior remição), correspondente a uma IPP de 5,92%, devida desde 12/10/2021, e respectivos juros de mora desde esta data e até integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor.
- 7.Condeno a seguradora a suportar as custas do presente incidente.
- 8.Notifique, sendo a responsável para comprovar nos autos o pagamento imediato da quantia supra reconhecida ao sinistrado ou proceder ao respectivo caucionamento.
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Não se conformando com tal decisão, veio a requerida “Generali Seguros, S.A.” interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1 – O Tribunal a quo violou o disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT);
2Com efeito, apenas são actualizáveis nos termos legais as pensões não remíveis;
3 – Tendo resultado do incidente de revisão da incapacidade um agravamento da IPP fixada, mas situando-se este ainda em valor inferior a 30% de incapacidade, a pensão revista, por ser obrigatoriamente remível, não é actualizável, neste sentido, vide , vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2020 e de 25-01- 2023, o primeiro disponível em www.dgsi.pt e o segundo referido no despacho recorrido e proferido no âmbito do processo nº 169/12.1TTVFX.1.E1 em que foi parte a ora Recorrente.
4 – Impondo-se, em consequência, a revogação da decisão proferida.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso apresentado e ser a douta decisão revogada, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA
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O requerente AA, patrocinado pelo Ministério Público, não apresentou contra-alegações.O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi mantido o recurso nos seus precisos termos e colhidos os vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) Se há atualização das pensões remíveis.
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III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
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IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se
(i) há atualização das pensões remíveis.
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1 – Atualização das pensões remíveis
Considera a Apelante que o tribunal a quo violou o disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), uma vez que apenas são atualizáveis, nos termos legais, as pensões não remíveis, pelo que, tendo resultado do incidente de revisão da incapacidade um agravamento da IPP fixada, mas situando-se este ainda em valor inferior a 30% de incapacidade, a pensão revista, por ser obrigatoriamente remível, não é atualizável.
Apreciemos.
Dispõe o art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09,[2] que:
1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
- a)A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
- b)O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.
3 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4 - Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.
5No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.
Dispõe igualmente o art. 82.º do mesmo Diploma Legal que:
1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.
Dispõe também o ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que:
7. Nesta fase, dadas as actuais dificuldades e tendo em conta que as desvalorizações inferiores a 30% de um modo geral não representam flagrante redução efectiva na capacidade de ganho da vítima e que a contemplarem-se todas as situações isso seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, optou-se apenas pela actualização dos casos iguais ou superiores a 30%.
Por fim, dispõe o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11,[3] que:
Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior[4] as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%.
Ora, em face das disposições citadas, é evidente que sempre que a pensão seja remível não há lugar à sua atualização.
Conforme resulta desde 1975 do citado Decreto-Lei e que se mantém na Lei n.º 98/2009, de 04-09, apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são atualizáveis.
Atente-se ainda à circunstância de que se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade – atento o grau de incapacidade e o valor do somatório da pensão inicial e da pensão resultante do agravamento – a pensão respetiva não seria atualizável por ser obrigatoriamente remível, pelo que, de igual modo, não será a mesma atualizável em incidente de revisão de incapacidade.[5]
A decisão recorrida invoca, para fundamentar a sua posição, o acórdão do TRG, proferido em 10-07-2019, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTGMR.2.G1,[6] porém, nesse acórdão a pensão que veio a ser atualizada não era remível,[7] pelo que o referido acórdão não aborda a questão dos presentes autos.
Refere-se ainda na decisão recorrida que o disposto no art. 77.º, al. d), da LAT impõe que se atualize as pensões obrigatoriamente remíveis em situações de revisão da incapacidade.
Dispõe o art. 77.º, al. d), da LAT, que:
A remição não prejudica:
[…]
d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.
Na realidade, este artigo terá sempre de ser contextualizado com as demais normas em vigor, inclusive da LAT, pelo que, não sendo as pensões obrigatoriamente remíveis sujeitas a atualização, em face do disposto no art. 82.º, n.º 2, da referida LAT,[8] a pensão remanescente resultante de revisão de pensão que se encontra sujeita a atualização, mencionada no referido art. 77.º, al. d), da LAT, terá de ser necessariamente uma pensão não remível. Interpretar-se de outro modo, para além de ir contra o disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que se mantém em vigor, também levaria a uma situação de discriminação entre aqueles cujas pensão seriam pagas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho que, nos termos do citado n.º 2 do art. 82.º, não seriam atualizáveis e aqueles cujas pensões seriam pagas pelas respetivas entidades responsáveis pelos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aos quais se aplicaria o disposto na al. d) do art. 77.º da LAT, sem esta devida contextualização.
Na decisão recorrida argumenta-se igualmente que o art. 2.º do DL n.º 668/75, de 24-11, é inconstitucional, por violação do disposto no art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que, quando entrou em vigor aquele artigo, nem sequer ainda existia a nossa atual Lei Fundamental.
Ora, para além de o invocado problema de inconstitucionalidade também ter de ser levantado em face do disposto no n.º 2 do art. 82.º da LAT, que já entrou em vigor com a atual Constituição da República, sob pena de se determinar a aplicação de regimes diferentes consoante as entidades que vierem a pagar as respetivas pensões aos sinistrados, o que manifestamente, aí sim, violaria o princípio da igualdade, também ele de consagração constitucional, sempre se dirá que não se vislumbra na presente situação qualquer violação do princípio da justa reparação do sinistrado, previsto no mencionado art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa.
Na realidade, mesmo quando a pensão remível é calculada de uma só vez, sem agravamentos, se o processo, até chegar ao seu trânsito, demorar vários anos, o cálculo final da pensão é sempre efetuado de acordo com o valor da pensão a atribuir à data da alta e não daquele que resultaria da sua atualização à data da prolação da decisão final ou à data do trânsito dessa decisão final, pelo que se nos afigura que o raciocínio em situação de agravamento, mantendo-se os pressupostos da remição, deverá ser idêntico. A eventual desvalorização monetária é compensada pela circunstância de o sinistrado receber um montante significativamente superior àquele que receberia se a pensão fosse paga anualmente, visto receber o montante que lhe é devido todo junto e de uma única vez, podendo, assim, colocar tal montante a render e receber os respetivos juros, o que, auferindo anualmente tal pensão, se lhe mostra vedado.
Por fim, ainda se dirá que se encontrando perfeitamente delimitado os requisitos para que uma pensão seja obrigatoriamente remível (com limites de grau de incapacidade e de valor da pensão), implicando tal situação que a pensão será paga apenas de uma vez, e não de forma anual e vitalícia, sendo que a partir do momento em que o grau de incapacidade e/ou de valor da pensão se altera acima desses critérios estabelecidos o remanescente dessa pensão deixa de ser obrigatoriamente remível, afigura-se-nos inexistir qualquer situação de discriminação entre os diferentes beneficiários relativamente à diferença do regime de atualização entre as pensões remíveis e não remíveis.
Pelo exposto, apenas nos resta dar provimento ao recurso interposto, determinando em consequência a revogação da decisão recorrida na parte em que fixou o montante da pensão anual e obrigatoriamente remível em €129,43, a qual será substituída pelo valor da pensão anual e obrigatoriamente remível em €122,67.
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