I- Só à partida, ou seja, no acto da criação do ente social, é que uma sociedade pressupõe um contrato ou acordo entre, pelo menos, duas pessoas. Em momento posterior, pode a sociedade ver-se com um só titular, sem que por isso se haja de ter desde logo como extinta ipso jure, desde que de responsabilidade limitada.
II- As sociedades por quotas, quando unipessoais, só se dissolvem nas condições e termos do artigo 120, parágrafo 3, do Código Comercial.
III- Demandada uma sociedade por quotas unipessoal, ou mesmo de facto, aparente ou fictícia, criada para o simples desfrute e vantagem pessoal de um comerciante individual, não é caso de, no despacho Saneador, se julgar extinta a instância, por impossibilidade de continuação da lide, mas de se fazer prosseguir a acção contra a ré e o alegador, digo o legal representante da firma, que a contestou, para esclarecimento da situação.