I- Para se justificar a legitimação do possuidor que deduza embargos do terceiro contra determinada diligência judicial basta que a sua posse seja anterior à data em que se realizou essa diligência - artigo 1285 do C.Civil e 1037 do CPC de 1967.
II- Não se exige que a sua posse seja anterior ao despacho que ordenou a diligência judicial.
III- Para que se rejeitem ou julguem improcedentes embargos de terceiro com fundamento em ser manifesto que o executado - transmitente alienou os bens a favor do embargante - adquirente para aquele se subtrair à responsabilidade basta a má-fé do transmitente - artigo 1041, n. 1, do CPC de 1967.
IV- Não se exige, cumulativamente, a má-fé do adquirente - embargante.