Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 14 de Junho de 2011, que julgou procedente (fls. 116 e segs.) a oposição deduzida por A……… e B………, por nulidade do despacho de reversão, determinando a extinção da instância executiva em relação aos oponentes e ora recorridos, nos termos do art. 287º, al. e) do Código de Processo Civil.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- «A.A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença sob recurso, que declarou a nulidade do despacho de reversão, por não se ter provado que os responsáveis subsidiários tivessem adquirido bens depois da declaração de insolvência da primitiva executada, e extinguiu a execução em relação aos oponentes.
- B.Todas as dívidas e todos os processos executivos relativos a essas dívidas exequendas foram instaurados em data anterior à declaração de insolvência da primitiva executada, e no período de gerência de facto dos oponentes.
- C.A insolvência foi decretada em 05/09/2008, e encerrada em 04/11/2008, período durante o qual os processos executivos se encontraram suspensos, de acordo com as informações oficiais constantes dos autos (fls. 42 e 44).
- D.O processo de insolvência foi encerrado nos termos do art. 230°, do CIRE, por insuficiência da massa falida, com os efeitos do arº. 233º. do mesmo Código, não tido sido efectuados quaisquer pagamentos aos credores.
- E.A insolvência dos oponentes, não foi requerida nem decretada.
- F.Após o encerramento do processo de insolvência sem que os processos executivos que estiveram suspensos tenham obtido qualquer pagamento, devem prosseguir no Serviço de Finanças competente, nos termos do artº. 180° do CPPT.
- G.Nos termos dos arts. 153°, e 159º. do CPPT e arts.. 23°, e 24°, da LGT, os oponentes, são responsáveis subsidiários pelas dívidas da executada, uma vez que esta não tem bens suficientes para solver a dívida, e aqueles exerceram de facto a gerência no período a que respeitam as dívidas, H. Só após a reversão efectuada na execução fiscal os oponentes são executados e responsáveis pela dívida, só então podendo o Órgão da execução fiscal diligenciar na cobrança desta, com a investigação de bens penhoráveis, caso não seja paga nos termos do artº. 23°, n° 5 da LGT.
- I.Nesta conformidade, tendo a douta sentença feito errada interpretação e aplicação das normas vigentes aos factos, concretos em causa nos presentes autos, nomeadamente as disposições do artº. 159º do CPPT, e 23°, e 24°, da LGT, deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere o despacho de reversão válido e ordene o prosseguimento dos autos de execução contra os oponentes.»
II- Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido e pelo não provimento do recurso.
III- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo revogar-se o decidido para que se conheça do fundamento de oposição invocado por referência ao art. 24º, nº 1, al. a) da Lei Geral Tributária.
IV – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
V- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
1º - Os ora Oponentes foram citados como executados por reversão em 29 de Outubro de 2009, no âmbito do processo de execução fiscal n.018948-2004/01025414 e apensos, que tinham sido instaurados contra a sociedade C………, Ldª, por dívidas relativas a IVA, IRC e Coimas dos exercícios de 2004 a 2008, no valor global de 95.188,02 euros.
2.° - A executada originária foi declarada insolvente por sentença proferida em 5 de Setembro de 2008 no processo n.º 3039/08.4TBPRD do 3.° Juízo Cível da Comarca de Paredes.
3.° - O processo de insolvência foi encerrado em 4 de Novembro de 2008 por insuficiência de bens da massa insolvente.
4.° - Desconhece-se se os processos de execução fiscal foram avocados ou remetidos para apensação ao processo de insolvência.
5.° - Não foram apreendidos quaisquer bens dos Oponentes nem da devedora subsidiária.
VI – Do mérito do recurso
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença recorrida que decidiu que deve ser declarada a nulidade do despacho de reversão, tendo em conta que os oponentes foram citados como executados por reversão depois da declaração de insolvência da executada originária.
A decisão recorrida, se bem conseguimos interpretar o seu alcance, considerou que «a execução reverteu contra os ora Oponentes sem que se tivesse provado que a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários tivessem adquirido bens depois da declaração de insolvência», pelo que «atento o teor do art.180°, n.º 5, do CPPT, o processo de execução fiscal não podia ter prosseguido contra eles».
Prosseguindo neste discurso argumentativo o tribunal a quo concluiu que «não tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais executados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1, 4 e 5 do art. 180º do CPPT, o que ocasiona a respectiva nulidade e, por via disso, se apresenta como ilegal a reversão que foi feita na execução fiscal contra o ora recorrido».
Para no final concluir que «deve ser declarada a nulidade do despacho de reversão, tendo em conta que os Oponentes foram citados como executados por reversão depois da declaração de insolvência da executada originária» e que «deverá ser extinta a instância executiva em relação aos Oponentes, nos termos do art.287°, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.2°, alínea e), do CPPT, por impossibilidade superveniente da lide».
Contra o assim decidido insurge-se o recorrente alegando não existir qualquer nulidade, ou ilegalidade de após o encerramento do processo de insolvência, no facto de a Administração Tributária, diligenciar no prosseguimento do processo de execução fiscal, com reversão contra os responsáveis subsidiários com vista à arrecadação das dívidas de tributos, constituídas e não pagas, durante a gerência dos revertidos, e que não obtiveram qualquer pagamento na insolvência por insuficiência de bens da primitiva executada.
E isto porque após o encerramento do processo de insolvência sem que os processos executivos que estiveram suspensos tenham obtido qualquer pagamento, devem prosseguir no Serviço de Finanças competente, nos termos do artº. 180° do Código de Procedimento e Processo Tributário e, nos termos dos artº. 153°, e 159º. do CPPT e arts. 23°, e 24°, da LGT, os oponentes, são responsáveis subsidiários pelas dívidas da executada, uma vez que esta não tem bens suficientes para solver a dívida, e aqueles exerceram de facto a gerência no período a que respeitam as dívidas.
No caso subjudice está em causa a legalidade do despacho de reversão, tendo em conta que os oponentes foram citados como executados por reversão depois da declaração de insolvência da executada originária.
Vejamos.
Diz-se no art. 159º do Código de Procedimento e Processo Tributário que o caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.
Esta reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário só poderá ocorrer se houver razões para concluir pela inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, à face dos valores indicados no auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal dispuser (arts. 23.°, n.° 2, da L.G .T . e 153.°, nº 2, do C.P .P .T .) (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. III, pag. 109. )
Na interpretação da questão decidenda há-de conjugar-se este normativo, com os dispostos no art. 180º, nºs. 1 a 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Resulta do artº 180º do Código de Procedimento e Processo Tributário o seguinte:
1- Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.
O preceito permite, pois, a instauração de novos processos de execução fiscal depois do despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou da declaração de falência, mas manda também a sua sustação logo após a sua instauração.
Por outro lado estabelece-se uma excepção para os créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução (nº 6 do art. 180º).
Trata-se, como explica Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, vol. III, pag. 323, de um regime especial para os processos de execução fiscal, porquanto no art. 88º, nº 1 do CIRE determina-se a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta-se à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Constitui, aliás, jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal o entendimento de que só na hipótese da execução ser relativa a créditos vencidos após a declaração de falência se encontra legitimado o respectivo prosseguimento até à sua extinção (cfr. neste sentido acórdãos de 02.03.2011, recurso 137/11, de 31.01.2008, recurso 887/07, de 15-11-06, recurso 625/06, e de 29-11-06 recurso n.° 603/06.
A este propósito escreveu-se o seguinte no Acórdão 887/07: «Assim, é possível legalmente a instauração da execução fiscal, após a declaração de falência, mas para imediata sustação e avocação pelo Tribunal Judicial e apensação àquele processo - artigos 180.º, nº 1 e 2, do CPPT e 154.°, n.° 3 do CPEREF, ou, tratando-se de créditos vencidos, após a declaração de falência, prosseguindo a execução mas apenas se forem penhorados bens ali não apreendidos»..
No caso subjudice resulta do probatório que a executada originária foi declarada insolvente por sentença proferida em 5 de Setembro de 2008 no processo n.º 3039/08.4TBPRD do 3.° Juízo Cível da Comarca de Paredes e que o processo de insolvência foi encerrado em 4 de Novembro de 2008 por insuficiência de bens da massa insolvente.
Sendo que os oponentes foram citados como executados por reversão em 29 de Outubro de 2009, ou seja depois de findo o processo de insolvência e para pagamento de créditos vencidos antes da declaração de falência.
Neste caso a situação é diferente, pois o que está em causa é saber se, depois de findo o processo de insolvência podem prosseguir as execuções anteriormente instauradas contra o falido ou insolvente ou contra responsáveis subsidiários por dívidas tributárias constituídas antes da falência/insolvência.
Afigura-se-nos desde logo que a declaração de insolvência da sociedade originária devedora, não implica a extinção das dívidas que se tenham constituído anteriormente. Assim, nada obsta a que, findo o processo de insolvência, a Administração Fiscal faça prosseguir a execução onde aqueles dívidas estavam a ser cobradas contra os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que respondam subsidiariamente pelas mesmas nos termos do art.23º nº 2 da Lei Geral Tributária (cf. neste sentido, mas no âmbito do CPT, o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12.03.2002, recurso 1975/02, in www.dgsi.pt.)
Trata-se aliás de situação que, como explica Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, pag. 324, terá cobertura na previsão do art. 180º, nº 5, do Código de Procedimento e Processo Tributário, disposição que prevê que o processo de execução fiscal prossiga para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura.
Com efeito, se bem se entende que os processos de execução não prossigam enquanto se encontra pendente o processo de falência /insolvência – por na pendência do processo de recuperação da empresa ou de falência ou insolvência, terem de ser centralizadas no respectivo juiz todas as decisões relativas às dívidas e créditos a ele atinentes, e por poder, no decurso daqueles processos, haver alteração do montante dos créditos a cobrar, na sequência de acordo nesse sentido ( Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª ed.,vol. III, pags. 325-326. ) - essas razões deixam de se verificar, findo que seja o processo de falência /insolvência.
Assim, cessado o processo de recuperação de empresa ou de falência, os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário (cf. artº 180º, n .° 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Esta devolução nos termos do nº 4, dos processos de execução fiscal que haviam sido avocados, logo que cesse o processo de recuperação ou finde o processo de falência/insolvência, justifica-se precisamente para possibilitar o prosseguimento da execução.
O que acontecerá para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, se, posteriormente, a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens, e sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas no âmbito do processo de recuperação e, também, sem prejuízo da prescrição da dívida exequenda (artº 180º n.° 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário ) (Cf., também de acordo com esta interpretação, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, pag. 438 e João António Valente Torrão, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, pag. 736. ) ( Trata-se, aliás, de solução legislativa inspirada na que foi acolhida pelos antigos CPCI (art. 167º) e CPT (art. 264º). )
Ponto é que se demonstre que a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários adquiriram bens posteriormente à declaração de insolvência
Assim, no caso, para que se verificassem os requisitos e pressupostos legais da reversão, tornar-se-ia necessário que se alegasse e provasse que, por um lado, havia fundadas razões para concluir pela inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, à face dos valores ainda em dívida (arts. 23º, nº2 da Lei Geral Tributária e 153º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário), e por outro lado – o que não foi feito – que os responsáveis subsidiários adquiriram bens posteriormente à declaração de insolvência.
Ora, no caso subjudice, como se salienta na decisão recorrida (fls. 122), a execução reverteu contra os oponentes «sem que se tivesse provado que a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários tivessem adquirido bens depois da declaração de insolvência».
Daí que não mereça censura a decisão recorrida ao concluir que, atento o teor do artº 180º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário o processo de execução fiscal não podia ter prosseguido contra os oponentes.
Mas, se assim é em relação ao fundamento de oposição decorrente da não verificação dos pressupostos legais da reversão, já o mesmo não se dirá em relação ao segmento decisório da sentença impugnada em que se conclui que deverá ser extinta a instância executiva, nos termos do art. 287º, al. e) do Código de Processo Civil, «por inutilidade superveniente da lide»
Com efeito a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade, de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio ( Cf. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, pág. 512.).
A impossibilidade ou inutilidade da lide tem portanto como consequência a extinção da instância sem apreciação do mérito da causa. Não é esse seguramente a hipótese em análise nos presentes autos.
O facto de se ter julgado ilegal a reversão efectuada na execução fiscal contra os recorridos, por não verificação dos respectivos pressupostos legais, em nada colide com a utilidade da lide, constituindo até apreciação do mérito da causa, levando à procedência do fundamento de oposição invocado e, subsequentemente, à extinção da execução em relação aos oponentes.
Daí que a sentença recorrida, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não possa ser, nesta parte, confirmada.