I- No caso de um assistido hospitalar beneficiar de algum seguro de doença ou de acidentes pessoais, a seguradora responde perante o hospital que prestou assistência àquele, salvo se ele fizer indicação em contrário, isto é, se ele declarar que não quer que os custos da assistência sejam debitados à seguradora.
II- No caso de seguro de doença (facultativo), a seguradora, demandada nos termos do artigo 8 n.2 do Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Novembro, responde perante qualquer instituição ou serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde até ao limite do capital seguro, sem ter que averiguar se existem credores na mesma situação. Satisfeito o crédito e esgotado o capital, nenhuma outra responsabilidade lhe pode ser exigida.