I- O recurso contencioso tendo por objecto um acto de indeferimento tácito do Senhor Ministro da Agricultura de que se pede a anulação por estar eivado de vício de violação de lei, não é de plena jurisdição.
II- A aceitação como preclusão do direito de recorrer contenciosamente, reporta-se ao acto contenciosamente recorrido e não a outro diverso.
III- Reinstruindo o procedimento administrativo expropriatório face à Lei 109/88, de 26.9, e verificando-se que a herdade da recorrente pontuava abaixo dos 90 000 pontos, nenhuma parte sobrante cai no domínio do Estado.
IV- O reconhecimento de tal inexpropriabilidade por parte da Administração, opera "ex nunc" tão sómente.
V- No domínio das indemnizações conferidas por medidas de nacionalização, expropriação ou requisição operadas no âmbito da chamada Reforma Agrária não é lícito recorrer, em primeira linha, ao regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública.
VI- Tão pouco no caso de capital de exploração que não regressou ou não foi devolvido ao respectivo titular.
Aqui, não pode falar-se em Reversão dos bens requisitados, seja por desvio de fim, seja por não pagamento atempado de indemnização.